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Decreto-lei 129/2006, de 7 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/2006

de 7 de Julho

O regime jurídico da assistência aos banhistas, visando a segurança dos mesmos nas praias marítimas, fluviais e lacustres, foi aprovado pela Lei 44/2004, de 19 de Agosto, que veio a ser alterada pelo Decreto-Lei 100/2005, de 23 de Junho.

Este último diploma, entre outras alterações, veio aditar o artigo 13.º-A à Lei 44/2004, de 19 de Agosto, estabelecendo um regime transitório para vigorar na época balnear de 2005, verificada a falta de regulamentação necessária para cabal aplicação do novo regime previsto na lei. Razões de urgência, ditadas pela proximidade da época balnear, levaram à opção então tomada.

Considerando que a tarefa de regulamentação da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, não se mostra ainda concluída, justificando-se a ponderação cuidada das melhores soluções a adoptar nas matérias em causa, e atenta a proximidade temporal do início da época balnear de 2006, optou-se por proceder a uma extensão do regime que vigorou no ano anterior para o presente ano. Com este sentido e no cumprimento do objectivo prioritário de garantir a segurança dos banhistas durante a próxima época balnear, entende-se justificada esta segunda alteração à Lei 44/2004, de 19 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 13.º-A da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Época balnear de 2006

1 - Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2006, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial do Instituto de Socorros a Náufragos e das capitanias dos portos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior.

2 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 29 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/07/plain-199735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 100/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 256/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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