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Decreto-lei 100/2005, de 23 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/2005

de 23 de Junho

A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas para a prática de banhos. No quadro do cumprimento da garantia da assistência aos banhistas, a lei estabelece nomeadamente que cabe ao Ministério da Defesa Nacional, através da autoridade marítima nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima, estatuir os critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal habilitado para o exercício da assistência a banhistas, bem como a definição dos materiais e equipamentos necessários.

O novo regime contido na Lei 44/2004, de 19 de Agosto, não veio a ser regulamentado na vigência do XVI Governo Constitucional. Com efeito, não apenas se constata a ausência da regulamentação, aliás prevista no prazo de 120 dias, fixado no artigo 11.º da lei, como, também, e já depois da sua entrada em vigor, em Janeiro de 2005, se manteve uma situação de total inércia no tratamento desta questão, que assume especial relevância, por se tratar da segurança de quantos frequentam as praias portuguesas. Somente no final de Março, já na vigência do novo governo, foi publicado um despacho conjunto criando um grupo de trabalho para a regulamentação da lei no prazo de 30 dias.

Atenta a proximidade da abertura da próxima época balnear, a regulamentação da Lei 44/2004 é uma prioridade para o actual governo, enquanto garantia da execução do novo regime jurídico de assistência nas praias. Esse trabalho está em curso. Não obstante, constata-se na Lei 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de determinadas competências aos departamentos da administração por ela abrangidos não se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos visam prosseguir, nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas. Caso paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente.

Neste contexto, considerando a proximidade temporal da habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários das praias mantêm a responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e respectiva prestação de serviços durante a época balnear, em consonância com a prática vigente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 44/2004, de 19 de Agosto

Os artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

4 - ...........................................................................

Artigo 5.º

Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).]

Artigo 8.º

Obrigações dos concessionários

São obrigações dos concessionários:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).]»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei 44/2004, de 19 de Agosto

É aditado o artigo 13.º-A à Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Época balnear de 2005

1 - Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2005, todos os mecanismos de segurança e assistência em matéria balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da autoridade marítima nacional (AMN) e do Instituto de Socorros a Náufragos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior.

2 - A fiscalização a efectuar pelos órgãos da AMN, e especificamente pela Polícia Marítima, e o regime contra-ordenacional aplicável à matéria de assistência aos banhistas nas praias, que incluirá, designadamente, as situações previstas no artigo 10.º são estabelecidos por meio de decreto regulamentar, a publicar no prazo de 20 dias contados da publicação do presente diploma.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/23/plain-187061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-07 - Decreto-Lei 129/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Portaria 1055/2006 - Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto-Lei 118/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto Regulamentar 16/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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