de 23 de Junho
A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas para a prática de banhos. No quadro do cumprimento da garantia da assistência aos banhistas, a lei estabelece nomeadamente que cabe ao Ministério da Defesa Nacional, através da autoridade marítima nacional, estabelecer os critérios e condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima, estatuir os critérios, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal habilitado para o exercício da assistência a banhistas, bem como a definição dos materiais e equipamentos necessários.O novo regime contido na Lei 44/2004, de 19 de Agosto, não veio a ser regulamentado na vigência do XVI Governo Constitucional. Com efeito, não apenas se constata a ausência da regulamentação, aliás prevista no prazo de 120 dias, fixado no artigo 11.º da lei, como, também, e já depois da sua entrada em vigor, em Janeiro de 2005, se manteve uma situação de total inércia no tratamento desta questão, que assume especial relevância, por se tratar da segurança de quantos frequentam as praias portuguesas. Somente no final de Março, já na vigência do novo governo, foi publicado um despacho conjunto criando um grupo de trabalho para a regulamentação da lei no prazo de 30 dias.
Atenta a proximidade da abertura da próxima época balnear, a regulamentação da Lei 44/2004 é uma prioridade para o actual governo, enquanto garantia da execução do novo regime jurídico de assistência nas praias. Esse trabalho está em curso. Não obstante, constata-se na Lei 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de determinadas competências aos departamentos da administração por ela abrangidos não se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos visam prosseguir, nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas. Caso paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente.
Neste contexto, considerando a proximidade temporal da habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários das praias mantêm a responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e respectiva prestação de serviços durante a época balnear, em consonância com a prática vigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 44/2004, de 19 de Agosto
Os artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
4 - ...........................................................................
Artigo 5.º
Competências
O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).]
Artigo 8.º
Obrigações dos concessionários
São obrigações dos concessionários:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;
e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).]»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 44/2004, de 19 de Agosto
É aditado o artigo 13.º-A à Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Época balnear de 2005
1 - Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2005, todos os mecanismos de segurança e assistência em matéria balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da autoridade marítima nacional (AMN) e do Instituto de Socorros a Náufragos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior.2 - A fiscalização a efectuar pelos órgãos da AMN, e especificamente pela Polícia Marítima, e o regime contra-ordenacional aplicável à matéria de assistência aos banhistas nas praias, que incluirá, designadamente, as situações previstas no artigo 10.º são estabelecidos por meio de decreto regulamentar, a publicar no prazo de 20 dias contados da publicação do presente diploma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.