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Portaria 1055/2006, de 25 de Setembro

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Sumário

Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores.

Texto do documento

Portaria 1055/2006

de 25 de Setembro

A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas em moldes gerais, tendo remetido para posterior legislação as especificidades do seu regime, nomeadamente a definição das praias de banhos, nos termos da alínea d) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto. Nos termos do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, referem-se duas qualificações possíveis de praias de banhos: as praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.

As praias ora designadas como praias de banhos correspondem às praias designadas no âmbito da Directiva n.º 76/160/CEE, uma vez que são essas que apresentam as características adequadas para a prática balnear.

Não obstante, é uma evidência que, apesar do já elevado número de praias com qualidade balnear, existem ainda muitas outras praias que são frequentadas por centenas de pessoas, cujas condições de segurança se impõe manter nos moldes da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 100/2005, de 23 de Junho.

Com a publicação do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de Junho, que estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos, ficou definido que nas praias fluviais e lacustres as competências cometidas às autoridades marítimas num conjunto de matérias específicas que relevam da segurança dos banhistas são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, de acordo com o fixado no alvará de licença emitido nos termos do regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico. Esta obrigação está em sintonia com a definição de zona de apoio balnear constante deste diploma que refere ter tal natureza a frente de praia, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia. Assim sendo, importa agora proceder à adaptação dos títulos de utilização, quando existam, e à sua emissão, quando tal não se verifique, no sentido de os adaptar às novas obrigações decorrentes deste normativo, o que é necessariamente um processo complexo. Até lá, e de forma a poderem ser desde já designadas as praias de águas fluviais ou lacustres, optou-se por incluir nesta categoria aquelas que têm assegurados serviços de vigilância por nadadores-salvadores apetrechados da adequada formação ministrada pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras, constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores, constantes do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante a época balnear de 2006.

Em 14 de Julho de 2006.

O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

Zonas balneares costeiras designadas

(ver documento original)

ANEXO II

Zonas balneares interiores designadas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/25/plain-201883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 100/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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