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Portaria 119/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Determina, que a época balnear nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, na praia da Fraga de Pegada, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Póvoa do Lanhos, Torre de Moncorvo, na praia fluvial da Foz do Sabor, e Vieira do Minho, é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro, no município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, de 1 de Maio a 31 de Agosto, no município de Vila Nova de Cerveira de 1 de Julho a 31 de Agosto e no município de Penela, na praia fluvial da Louçainha, de 1 de Junho a 31 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 119/2009

de 30 de Janeiro

Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;

Considerando as condições climatéricas, bem como a dificuldade de contratação de nadadores-salvadores durante toda a época balnear e que as Câmaras Municipais de Alcoutim, Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Penela, Póvoa do Lanhoso, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Cerveira e Vieira do Minho solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto;

Foram ouvidas as Administrações da Região Hidrográfica:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º Nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, na praia de Fraga da Pegada, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Póvoa do Lanhoso, Torre de Moncorvo, na praia fluvial da Foz do Sabor, e Vieira do Minho, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.

2.º No município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, a época balnear é fixada de 1 de Maio a 31 de Agosto.

3.º No município de Vila Nova da Cerveira, a época balnear é fixada de 1 de Julho a 31 de Agosto.

4.º No município de Penela, na praia fluvial da Louçainha, a época balnear é fixada de 1 de Junho a 31 de Agosto.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 27 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/30/plain-245631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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