de 30 de Janeiro
Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;Considerando as condições climatéricas, bem como a dificuldade de contratação de nadadores-salvadores durante toda a época balnear e que as Câmaras Municipais de Alcoutim, Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Penela, Póvoa do Lanhoso, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Cerveira e Vieira do Minho solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto;
Foram ouvidas as Administrações da Região Hidrográfica:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º Nos municípios de Arcos de Valdevez, Arouca, Ponte da Barca, Braga, Cabeceiras de Basto, Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Lousã, Macedo de Cavaleiros, na praia de Fraga da Pegada, Monção, Mirandela, Paredes de Coura, Póvoa do Lanhoso, Torre de Moncorvo, na praia fluvial da Foz do Sabor, e Vieira do Minho, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.
2.º No município de Alcoutim, na praia de Pego Fundo, a época balnear é fixada de 1 de Maio a 31 de Agosto.
3.º No município de Vila Nova da Cerveira, a época balnear é fixada de 1 de Julho a 31 de Agosto.
4.º No município de Penela, na praia fluvial da Louçainha, a época balnear é fixada de 1 de Junho a 31 de Agosto.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 27 de Janeiro de 2009.