de 30 de Janeiro
Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;Considerando a dificuldade de contratação de nadadores-salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas e que as Câmaras Municipais da Marinha Grande, Alcobaça, Caldas da Rainha, Lourinhã e Torres Vedras solicitaram a redução da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto;
Foram ouvidos o Instituto da Água e a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.
P.:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º No município de Alcobaça, para as praias de São Martinho do Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira, a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro, para as praias de Água de Madeiros e Légua a época balnear é fixada de 15 de Junho a 1 de Setembro.
2.º Nos municípios de Torres Vedras e Lourinhã, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.
3.º Nos municípios da Marinha Grande e Caldas da Rainha, a época balnear é fixada entre 1 de Junho e 15 de Setembro.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 28 de Janeiro de 2009.