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Portaria 121/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Determina, que a época balnear no município de Alcobaça, para as praias de São Martinho de Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira, é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro e para as praias de Água de Madeiros e Légua, de 15 de Junho a 1 de Setembro, nos municípios de Torres Vedras e Lourinhã de 15 de Junho a 15 de Setembro e nos municípios da Marinha Grande e Caldas da Rainha de 1 de Junho a 15 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 121/2009

de 30 de Janeiro

Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;

Considerando a dificuldade de contratação de nadadores-salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas e que as Câmaras Municipais da Marinha Grande, Alcobaça, Caldas da Rainha, Lourinhã e Torres Vedras solicitaram a redução da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto;

Foram ouvidos o Instituto da Água e a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.

P.:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º No município de Alcobaça, para as praias de São Martinho do Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e Polvoeira, a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro, para as praias de Água de Madeiros e Légua a época balnear é fixada de 15 de Junho a 1 de Setembro.

2.º Nos municípios de Torres Vedras e Lourinhã, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.

3.º Nos municípios da Marinha Grande e Caldas da Rainha, a época balnear é fixada entre 1 de Junho e 15 de Setembro.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 28 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/30/plain-245640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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