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Portaria 178/2013, de 13 de Maio

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Sumário

Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2013.

Texto do documento

Portaria 178/2013

de 13 de maio

O Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE , do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, passam a estar englobadas numa única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.

Tendo presente o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, a presente portaria procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional.

Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação dada pelo Decreto-lei 113/2012, de 23 de maio, e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede, para o ano de 2013, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional.

2 - A presente portaria procede ainda à identificação das praias de uso limitado para o ano de 2013.

Artigo 2.º

Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias marítimas e identificação das praias de uso limitado

A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2013, consta do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Identificação de águas balneares interiores, qualificação das praias de águas fluviais e lacustres

A identificação das águas balneares interiores, a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2013, consta do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias marítimas nos Açores

A identificação das águas balneares costeiras e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2013, consta do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias marítimas na Madeira

A identificação das águas balneares costeiras e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2013, consta do anexo IV à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Segurança de banhistas

1 - Pode ser garantida, com carácter excecional por razões de segurança, a presença de nadadores-salvadores nas praias que não se encontrem interditas para banhos pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas câmaras municipais.

2 - O disposto no número anterior fica sujeito à autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ou, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos.

3 - Nos casos em que se verifique a presença de nadadores-salvadores, nos termos do n.º 1, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas e o órgão local da Autoridade Marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 3 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de abril de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2013, no território continental

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2013, no território continental

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2013, nos Açores

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2013, na Madeira

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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