de 13 de maio
O Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE , do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
Com a publicação do Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, passam a estar englobadas numa única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Tendo presente o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, a presente portaria procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação dada pelo Decreto-lei 113/2012, de 23 de maio, e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede, para o ano de 2013, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional.
2 - A presente portaria procede ainda à identificação das praias de uso limitado para o ano de 2013.
Artigo 2.º
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias marítimas e identificação das praias de uso limitado
A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2013, consta do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Identificação de águas balneares interiores, qualificação das praias de águas fluviais e lacustres
A identificação das águas balneares interiores, a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2013, consta do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias marítimas nos Açores
A identificação das águas balneares costeiras e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2013, consta do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias marítimas na Madeira
A identificação das águas balneares costeiras e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2013, consta do anexo IV à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Segurança de banhistas
1 - Pode ser garantida, com carácter excecional por razões de segurança, a presença de nadadores-salvadores nas praias que não se encontrem interditas para banhos pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas câmaras municipais.
2 - O disposto no número anterior fica sujeito à autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ou, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - Nos casos em que se verifique a presença de nadadores-salvadores, nos termos do n.º 1, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas e o órgão local da Autoridade Marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 3 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de abril de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2013, no território continental
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2013, no território continental
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2013, nos Açores
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2013, na Madeira
(ver documento original)