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Portaria 108/2008, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Cantanhede, na praia da Tocha, da Figueira da Foz e de Mira, e de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Ílhavo, Vagos e Leiria, na praia de Pedrógão.

Texto do documento

Portaria 108/2008

de 5 de Fevereiro

Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;

Considerando a dificuldade de contratação de nadadores salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas, as Câmaras Municipais de Ílhavo, Vagos, Cantanhede, Mira, da Figueira da Foz e de Leiria solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto.

Foram ouvidos o Instituto da Água e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 - Nos municípios de Cantanhede, na praia da Tocha, da Figueira da Foz e de Mira a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro.

2 - Nos municípios de Ílhavo, Vagos e Leiria, na praia de Pedrógão, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 21 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/05/plain-228282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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