A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 108/2008, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Cantanhede, na praia da Tocha, da Figueira da Foz e de Mira, e de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Ílhavo, Vagos e Leiria, na praia de Pedrógão.

Texto do documento

Portaria 108/2008

de 5 de Fevereiro

Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;

Considerando a dificuldade de contratação de nadadores salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas, as Câmaras Municipais de Ílhavo, Vagos, Cantanhede, Mira, da Figueira da Foz e de Leiria solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto.

Foram ouvidos o Instituto da Água e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 - Nos municípios de Cantanhede, na praia da Tocha, da Figueira da Foz e de Mira a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de Setembro.

2 - Nos municípios de Ílhavo, Vagos e Leiria, na praia de Pedrógão, a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 21 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/05/plain-228282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda