de 5 de Fevereiro
Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;Considerando a dificuldade de contratação de nadadores-salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas do Litoral Norte, as Câmaras Municipais de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho solicitaram a redução da época balnear de 15 de Junho a 15 de Setembro, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto;
Considerando que todos os municípios do Litoral Norte solicitaram a redução da época balnear;
Foram ouvidos o Instituto da Água e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que nos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho a época balnear seja fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 21 de Janeiro de 2008.