de 29 de maio
A Lei 44/2004, de 19 de agosto, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres como adequadas para a prática de banhos.Através da presente portaria procede-se à designação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como adequadas para a prática de banhos, atendendo à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares, efetuadas pela Portaria 115/2012, de 27 de abril, emitida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas.
Assim:
Nos termos conjugados das alíneas b) a d) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à designação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como praias de banhos no ano de 2012, nos termos da Lei 44/2004, de 19 de agosto.
Artigo 2.º
Praias de banhos marítimas
São consideradas praias de banhos marítimas as constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Praias de banhos de águas fluviais e lacustres
São consideradas praias de banhos de águas fluviais e lacustres as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Segurança em outras praias
1 - Nas praias não mencionadas nos anexos i e ii da presente portaria, em cujas águas a prática de banhos não tenha sido desaconselhada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nem interdita pelo delegado de saúde regional, e que sejam utilizadas para fins recreativos e de lazer durante os meses em que normalmente ocorre a prática de banhos, pode ser assegurada, por razões de segurança e por iniciativa das câmaras municipais, e mediante parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos, a presença de nadador-salvador.2 - Nos casos em que seja assegurada a presença de nadador-salvador, nos termos do número anterior, a APA, I. P., e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.
Artigo 5.º
Vigência
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - A presente portaria vigora até ao dia 31 de dezembro de 2012.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 21 de maio de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 15 de maio de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Praias de banhos marítimas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Praias de banhos de águas fluviais e lacustres
(ver documento original)