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Portaria 115/2012, de 27 de Abril

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Sumário

Procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares.

Texto do documento

Portaria 115/2012

de 27 de abril

O Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares. O referido diploma prevê que a identificação das águas balneares e a fixação da respetiva época balnear são aprovadas, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ficando a prática balnear apenas permitida nas águas identificadas como águas balneares ou nas águas relativamente às quais não se aplique nenhuma das restrições previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares.

Artigo 2.º

Identificação das águas balneares costeiras e de transição

São identificadas como águas balneares costeiras e de transição, para o ano de 2012, as constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Identificação das águas balneares interiores

São identificadas como águas balneares interiores, para o ano de 2012, as constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Vigência

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto na presente portaria vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2012.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de abril de 2012.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e de transição para o ano de

2012

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Identificação de águas balneares interiores para o ano de 2012

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/27/plain-291170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-29 - Portaria 175/2012 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à designação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como praias de banhos no ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 32/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 115/2012, de 27 de abril, que procede à identificação das águas balneares para o ano de 2012 e à fixação das respetivas épocas balneares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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