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Portaria 249/71, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas Praias.

Texto do documento

Portaria 249/71

de 11 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto 137/71, de 9 de Abril, que aprovou e pôs em execução o Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em

execução o seguinte:

Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas Praias.

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) e do pessoal de assistência aos banhistas nas praias compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal do quadro permanente dos barcos salva-vidas;

b) Artigos pertencentes às estações e postos salva-vidas;

c) Artigos que devem ser fornecidos pelos concessionários das praias de banhos aos seus

empregados.

2. Os artigos da alínea b) do número anterior compreendem:

a) Os de uso do pessoal dos barcos salva-vidas;

b) Os de uso do pessoal adventício.

3. O uso de uniforme apenas é permitido em serviço.

Art. 2.º - 1. Os artigos de uniforme referidos no artigo anterior são fornecidos:

a) Gratuitamente, dentro das possibilidades do I. S. N., os da alínea a) do n.º 1;

b) Pelas estações e postos salva-vidas, a quem pertencem e em cujas contas de material devem estar à carga, as da alínea b) do mesmo número;

c) Pelos concessionários das praias de banhos ao seu pessoal, os da alínea c) do mesmo

número.

2. Em casos devidamente justificados, o I. S. N. poderá contribuir para o fornecimento dos

artigos da alínea c) do número anterior.

Art. 3.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Boné;

b) Botões de metal;

c) Botões de massa;

d) Calças azuis;

e) Calças brancas;

f) Camisa branca (padrão n.º 1);

g) Camisa branca (padrão n.º 2);

h) Capa branca para boné;

i) Cinto azul;

j) Cinto branco;

l) Distintivos;

m) Gravata preta;

n) Jaquetão azul;

o) Passadeiras;

p) Peúgas pretas;

q) Sapatos pretos.

Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Botas de água;

b) Calças impermeáveis;

c) Casaco impermeável;

d) Fato de zuarte;

e) Meias;

f) Sueste.

Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Calças de zuarte;

b) Camisola de algodão;

c) Camisola de lã;

d) Chapéu;

e) Cinto azul;

f) Distintivos;

g) Peúgas pretas;

h) Sapatos pretos.

Art. 6.º Os artigos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Calças de zuarte;

b) Calções de banho;

c) Camisola de algodão;

d) Camisola de lã;

e) Chapéu;

f) Cinto azul;

g) Distintivos.

Art. 7.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada, mas os botões de metal que seguram o francalete são do padrão n.º 2 referido no artigo 9.º desta portaria.

2. O emblema, bordado a fio de algodão perlé, é constituído (fig. 1) por uma faixa branca oblíqua com a largura de 0,008 m, assente sobre fundo de cor vermelha, e contendo as iniciais I. S. N. a vermelho, com 0,005 m de altura, tudo dentro de uma elipse, com as dimensões de 0,035 m por 0,025 m, formada por duas serrilhas a ouro.

3. A elipse referida no número anterior é encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do

escudo de prata.

4. Todo o emblema assenta sobre pano azul-ferrete.

Art. 8.º As botas de água são de borracha vulcanizada, pretas, com cano curto, de forma a serem fàcilmente descalçadas, forradas interiormente de malha de algodão.

Art. 9.º Os botões de metal são dourados, redondos, e com as armas nacionais em relevo

(fig. 2), e pertencem a dois padrões:

a) N.º 1, com 0,020 m de diâmetro;

b) N.º 2, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 10.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios no centro, de cor

branca ou preta, e são de três padrões:

a) N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 11.º As calças azuis são idênticas no tecido e no modelo às calças azuis (padrão n.º 1)

para os sargentos da Armada.

Art. 12.º As calças brancas são idênticas no tecido e com o mesmo talhe das calças

brancas para os sargentos da Armada.

Art. 13.º As calças de zuarte são de tecido de zuarte azul-ferrete e com o mesmo talhe

das calças brancas.

Art. 14.º As calças impermeáveis são do modelo em uso na Armada.

Art. 15.º Os calções de banho são de modelo idêntico ao usado pelas praças da Armada e:

a) De cor vermelha, com duas listas brancas laterais com 0,050 m de largura, a toda a altura do calção, para os nadadores-salvadores;

b) De cor azul-escuro, para os banheiros e ajudantes de banheiro.

Art. 16.º A camisa branca (padrão n.º 1) é idêntica à do padrão n.º 1 em uso para os sargentos da Armada, mas os botões brancos são do padrão n.º 5.

Art. 17.º A camisa branca (padrão n.º 2) é idêntica à do padrão n.º 3 em uso para os sargentos da Armada, mas os botões brancos são do padrão n.º 5.

Art. 18.º - 1. A camisola de algodão é de malha de algodão branco, decotada e com manga até 0,025 m acima da curva do cotovelo.

2. O pessoal adventício usa nesta camisola, na face anterior e na altura do peito, pregado

com molas brancas, o distintivo do I. S. N.

3. O pessoal nadador-salvador em serviço nas praias de banhos usa na camisola de algodão, na parte exterior da manga direita, pregado com molas brancas, o distintivo da

categoria.

Art. 19.º - 1. A camisola de lã é do tipo jersey, de malha de lã branca, com mangas até aos pulsos, e a gola, de malha canelada, é justa ao pescoço e tem 0,040 m de altura.

2. As costuras de ligação, ao corpo, da gola e das mangas são arrematadas por dentro, sem lhes tirar a elasticidade e, no corpo, a bainha inferior tem 0,050 m de altura.

3. O pessoal adventício usa nesta camisola, na face anterior e na altura do peito, pregado

com molas brancas, o distintivo do I. S. N.

4. O pessoal nadador-salvador em serviço nas praias de banhos usa na camisola de algodão, na parte exterior da manga direita, pregado com molas brancas, o distintivo da

categoria.

Art. 20.º A capa branca para boné é de tecido e talhe idênticos à usada pelos sargentos da

Armada.

Art. 21.º O casaco impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 22.º O chapéu é do tecido e modelo usados pelas praças da Armada.

Art. 23.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelas praças da Armada.

Art. 24.º - 1. Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a) Distintivo do I. S. N.;

b) Distintivos das categorias do pessoal.

2. O distintivo do I. S. N. é bordado com fio de algodão perlé, nas seguintes condições:

a) Nas dimensões 0,090 m por 0,057 m, sobre um rectângulo de algodão e terylene branco, com o lado maior de 0,110 m e o menor de 0,077 m, colocado com o lado maior horizontal,

para ser usado nas camisolas;

b) Nas dimensões 0,045 m por 0,029 m, para ser usado:

1) Na manga do jaquetão azul, sobre um rectângulo de pano azul-ferrete, com o lado maior

de 0,050 m e o menor de 0,034 m;

2) Nas passadeiras, sobre fundo de pano azul-ferrete.

3. Os distintivos das categorias do pessoal são as que constam, em tamanho natural, da fig.

3 e são bordados com fio de algodão perlé de cor vermelha-cochonilha, para serem

usados:

a) Na manga do jaquetão azul, sobre uma elipse de pano azul-ferrete, com 0,060 m de

altura por 0,055 m de largura;

b) Nas passadeiras, sobre fundo de pano azul-ferrete;

c) Na manga das camisolas, para os nadadores-salvadores em serviço nas praias de banhos, sobre uma elipse de algodão e terylene branco, com 0,060 m de altura por 0,055 m

de largura, pregada com molas brancas.

Art. 25.º O fato de zuarte é do modelo em uso na Armada.

Art. 26.º A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 27.º - 1. O jaquetão azul é do mesmo tecido e modelo usados pelos sargentos da Armada, mas os botões maiores são do padrão n.º 1 e os mais pequenos do padrão n.º 2.

2. Na manga direita, na parte exterior, leva cosido, a 0,140 m do pregado da manga, o distintivo do I. S. N. e, por baixo, a 0,016 m, o distintivo da categoria do pessoal Art. 28.º As meias são de lã branca, de altura até ao joelho.

Art. 29.º As passadeiras são de modelo idêntico ao usado pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes na camisa branca (padrão n.º 2), e guarnecidas na face superior com os distintivos da categoria do pessoal e do I. S. N., separados entre si de 0,003 m, e deixando livres, nas extremidades das passadeiras viradas para a gola e para o ombro, uma margem de 0,004 m.

Art. 30.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 31.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 32.º O sueste é do modelo em uso na Armada.

Art. 33.º O pessoal do quadro permanente dos barcos salva-vidas usará os seguintes

uniformes:

a) No tempo frio: boné, calças azuis, camisa (padrão n.º 1), cinto azul, distintivos, gravata, jaquetão azul, peúgas pretas e sapatos pretos;

b) No tempo quente: boné, calças brancas, camisa (padrão n.º 2), cinto branco, passadeiras, peúgas pretas e sapatos pretos.

Art. 34.º O pessoal adventício usará os seguintes uniformes:

a) No tempo frio: calças de zuarte, camisola de lã, chapéu, cinto azul, distintivo, peúgas

pretas e sapatos pretos;

b) No tempo quente: calças de zuarte, camisola de algodão, chapéu, cinto azul, distintivo,

peúgas pretas e sapatos pretos.

Ant. 35.º - 1. O pessoal de assistência aos banhistas nas paias usará o seguinte uniforme:

calças de zuarte com cinto azul ou calções de banho, camisola de algodão ou de lã e

chapéu.

2. Os nadadores-salvadores farão uso dos respectivos distintivos da categoria.

3. As calças de zuarte ou os calções de banho e a camisola de lã ou de algodão serão usados consoante as condições climatéricas.

4. Os nadadores-salvadores usarão o calção de banho referido na alínea a) do artigo 15.º e os banheiros e ajudantes de banheiro o da alínea b) do mesmo artigo.

Art. 36.º Os prazos de duração dos artigos do uniforme referidos nesta portaria são fixados pelo director do I. S. N., de acordo com a qualidade dos tecidos e outros materiais e o serviço em que são usados e tendo em atenção os prazos de duração fixados para artigos semelhantes usados pelo pessoal da Armada.

Art. 37.º - 1. Os indivíduos que apresentem artigos de uniformes, fornecidos gratuitamente pelo I. S. N. ou pertencentes às estações e postos salva-vidas, em mau estado, ou inutilizados, antes do prazo de duração indemnizarão o Instituto do valor proporcional ao tempo que ainda falte para completar esse prazo.

2. Os artigos em mau estado, ou inutilizados, desde que se verifique não ter havido culpabilidade do pessoal, serão substituídos por conta do Instituto.

Art. 38.º Os indivíduos que, por qualquer motivo, deixem de prestar serviço e não entreguem os artigos que lhes foram distribuídos, ou os entreguem em mau estado, relativamente ao prazo de duração, indemnizarão o I. S. N. do valor proporcional ao tempo que ainda falte para completar os respectivos prazos de duração.

Art. 39.º Os delegados do I. S. N. são responsáveis pelo cumprimento das disposições desta portaria, na parte que lhes competir, fiscalizando a forma como o pessoal se apresenta e o estado de conservação e asseio dos artigos.

Art. 40.º - 1. Os patrões dos barcos salva-vidas são responsáveis pelos artigos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 4.º distribuídos ao pessoal do seu salva-vidas, que só podem ser utilizados em serviço, e indemnização o I. S. N. dos prejuízos resultantes da

falta de cuidado na sua conservação.

2. Quando os artigos referidos forem desviados, inutilizados ou deteriorados com culpabilidade de um ou mais tripulantes, os patrões deverão entregar ao delegado do Instituto da sua área a respectiva participação, a fim de ilibarem a sua responsabilidade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da Fig. 1 à Fig. 3

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/11/plain-116897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 137/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 336/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas praias, em Anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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