de 5 de Novembro
Tornando-se necessário actualizar algumas disposições do Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos com vista a facilitar a colaboração com as corporações de bombeiros na assistência aos banhistas nas praias:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 45.º, o n.º 2 do artigo 46.º e os artigos 49.º e 50.º do Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos, aprovado e posto em execução pelo Decreto 137/71, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Benfeitores, quando doarem quantia igual ou superior a 22500$00 por uma só vez, ou superior a 30000$00, parcelada durante seis meses;
c) Doadores, quando doarem quantia igual ou superior a 7500$00 por uma só vez, ou superior a 15000$00, parcelada durante seis meses;
d) Subscritores, quando, além da jóia de 100$00, pagarem quotas mensais não inferiores a 20$00.
................................................................................
Art. 45.º - 1 - Os cursos e instruções ministrados pelo ISN são os seguintes:
a) Curso de nadadores-salvadores;
b) Instrução de actualização de nadadores-salvadores;
c) Curso de monitores de nadadores-salvadores;
d) Instrução de actualização de monitores de nadadores-salvadores;
e) Instrução de pessoal dos barcos salva-vidas;
f) Instrução de actualização de pessoal dos barcos salva-vidas.
Art. 46.º - 1 - ...........................................................
2 - Ao curso de nadadores-salvadores podem ser admitidos todos os indivíduos, independentemente de sexo ou nacionalidade, nas seguintes condições:
a) Quando o requeiram, satisfaçam as provas de admissão e possuam robustez física adequada, comprovada por exame médico efectuado numa capitania, delegação marítima ou delegação de saúde, quando fora da área de jurisdição daquelas repartições marítimas;
b) Quando propostos por corporações de bombeiros ou outras associações ou sociedades humanitárias ou de utilidade pública, a fim de servirem graciosamente nas praias como elementos daquelas instituições, e possuam robustez física comprovada por exame médico.
................................................................................
Art. 49.º - 1 - Aos indivíduos aprovados nos cursos e instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º serão passados diplomas de habilitação.
2 - Aos indivíduos aprovados no curso de monitores de nadadores-salvadores serão atribuídos cartões de identificação, de modelo a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - Aos indivíduos aprovados no curso de nadadores-salvadores, frequentados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, serão atribuídos cartões de identificação, de modelo a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, sem os quais não poderão ser contratados para o serviço de banhos e de salvamento das concessões balneares.
4 - Perdem o direito ao uso do cartão de identificação referido no n.º 3 deste artigo os respectivos titulares punidos pelas autoridades marítimas por mau comportamento ou falta de idoneidade e os que se recusem a frequentar a instrução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º 5 - Aos indivíduos aprovados no curso de nadadores-salvadores, frequentado ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, serão atribuídos cartões de identificação de nadador-salvador voluntário, de modelo a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
6 - O cartão de identificação referido no número anterior não tem qualquer validade para efeitos de contratação para serviço de banhos e salvamento das concessões balneares.
7 - Os bilhetes de identidade de que actualmente são titulares os membros da corporações de bombeiros serão substituídos pelo cartão de identificação a que se refere o n.º 5 deste artigo, mediante requerimento, dirigido ao director do ISN, com informação favorável do respectivo comandante da corporação de bombeiros.
8 - Os monitores de nadadores-salvadores e os nadadores-salvadores voluntários gozam de todos os direitos concedidos por este Regulamento aos protectores subscritores do ISN.
Art. 50.º - 1 - Os indivíduos habilitados com o curso de nadadores-salvadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, são obrigatoriamente inscritos como protectores subscritores do ISN, com todos os direitos e deveres consignados neste Regulamento.
2 - Só poderão ser contratados para o serviço de banhos e salvamentos das concessões balneares os nadadores-salvadores que não tenham quotas em atraso por liquidar.
Art. 2.º Aos artigos 43.º, 46.º, 47.º e 48.º do mesmo Regulamento são aditadas as alíneas e números que a seguir se indicam:
Art. 43.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Subsídios a indivíduos que, na prestação de socorros a náufragos, tenham perdido ou danificado objectos de uso pessoal.
................................................................................
Art. 46.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - A instrução de actualização de nadadores-salvadores destina-se a facultar novos conhecimentos relativamente aos adquiridos no curso referido no n.º 1 deste artigo.
4 - À instrução referida no número anterior podem ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso de nadadores-salvadores.
Art. 47.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A instrução de actualização de monitores de nadadores-salvadores destina-se a actualizar os conhecimentos dos monitores.
5 - À instrução referida no número anterior podem ser admitidos os monitores que o requeiram ou que forem convidados.
Art. 48.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - A instrução de actualização do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a facultar aos tripulantes dos barcos salva-vidas novos conhecimentos decorrentes da evolução técnica dos meios de salvamento.
Art. 3.º É eliminado o n.º 5 do artigo 41.º Art. 4.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.
Promulgado em 23 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.