de 26 de Agosto
O Estado Português sempre demonstrou a sua plena adesão aos princípios humanitários da salvaguarda da vida humana no mar.Por tal motivo, a intervenção estatal veio a acentuar-se num organismo, o Instituto de Socorros a Náufragos, que, tendo surgido em 1982 como instituição privada de socorros a náufragos, passou a organismo da Marinha pelo Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957.
O Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, atribui expressamente às autoridades marítimas regionais e locais a assistência a pessoas e embarcações em perigo, com vista à salvaguarda da vida humana no mar, numa opção desconcentracionária, cabendo ao Instituto de Socorros a Náufragos, como organismo da Direcção-Geral de Marinha, a direcção técnica naquelas matérias.
Não obstante, entende-se necessário garantir ao Instituto de Socorros a Náufragos a autonomia administrativa, com vista a conferir-lhe flexibilidade e eficiência na sua acção.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto de Socorros a Náufragos, abreviadamente designado por ISN, é um organismo da Direcção-Geral de Marinha dotado de autonomia administrativa e com atribuições de promover a direcção técnica no que respeita à prestação de serviços com vista à salvação de vidas humanas na área da jurisdição marítima.Art. 2.º O ISN é um organismo com fins humanitários e exerce as suas funções em tempo de paz ou de guerra, assistindo igualmente qualquer indivíduo, indistintamente da sua nacionalidade ou qualidade de amigo ou inimigo.
Art. 3.º - 1 - A estrutura, competências e quadro do pessoal serão definidos no decreto regulamentar a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, quando for estabelecida a orgânica da Direcção-Geral de Marinha.
2 - Sem prejuízo das competências a definir no diploma referido no número anterior, compete ainda ao ISN:
a) Assegurar o imediato apoio pecuniário, a repatriação e qualquer medida de assistência material aos náufragos sem recursos e em situação de emergência;
b) Recompensar honorificamente os actos de salvação marítima e os de filantropia e caridade.
3 - O ISN pode colaborar com outros serviços humanitários que exerçam actividades humanitárias concorrentes com as que lhe estão atribuídas.
Art. 4.º O ISN tem direito ao uso de símbolos heráldicos, tais como bandeira, distintivos e emblemas.
CAPÍTULO II
Gestão financeira
Art. 5.º São receitas do ISN as dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado, os saldos anuais das contas de gerência e as receitas próprias.Art. 6.º São receitas próprias do ISN:
a) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do sistema da autoridade marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;
b) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas por entidades públicas por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras e ao respectivo pessoal;
c) O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;
d) O produto de doações e quotizações dos protectores;
e) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.
Art. 7.º - 1 - O ISN goza das facilidades e tem os atributos especiais seguintes:
a) Emitir vinhetas e selos para aposição voluntária;
b) Receber legados e heranças a benefícios de inventário para os fins que lhe são próprios;
c) Promover a realização de subscrições públicas, peditórios e outras actividades para angariar fundos destinados ao exercício da sua actividade.
2 - As receitas a que este artigo se refere serão arrecadadas pelo conselho administrativo, devendo ser aplicadas, prioritariamente, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamento de interesse para o sector.
Art. 8.º Como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, o ISN dispõe de um conselho administrativo constituído nos termos do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto-Lei 31859, de 17 de Janeiro de 1942.
Art. 9.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão passada pelo conselho administrativo da qual constem os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco do ISN.
3 - A mora do devedor referida na alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 10.º Constituem despesas do ISN:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento, cumprimento das suas atribuições e exercício das suas competências;
b) As despesas com pessoal, excepto com o pertencente aos quadros gerais de pessoal militar, militarizado e civil da Marinha.
CAPÍTULO III Protectores
Art. 11.º O ISN aceita como protectores todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que acatem os princípios que o regem e se disponham a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio, esforço ou auxílio monetário para desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 12.º O Ministro da Defesa Nacional regulamentará por portaria as matérias relativas a inspecções, recompensas, protectores e símbolos heráldicos.Art. 13.º Os edifícios e instalações, os móveis e utensílios, máquinas, embarcações, viaturas e demais equipamento e património dos extintos órgãos externos do ISN transitam para as capitanias dos portos onde funcionavam, na data da entrada em vigor deste diploma, mediante relações devidamente assinadas e autenticadas.
Art. 14.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 455/70, de 2 de Outubro, e o Decreto 137/71, de 9 de Abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o pessoal civil do quadro do ISN não for integrado nos quadros de pessoal civil da Marinha, continuam em vigor os artigos 18.º e 19.º do regulamento do ISN, aprovado pelo Decreto 137/71, de 9 de Abril.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.