de 10 de Novembro
O Decreto-Lei 349/85, de 26 de Agosto, confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa.Entre as receitas próprias daquele Instituto figuram as resultantes da aplicação de uma taxa sobre as cobranças efectuadas por entidades públicas por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras e ao respectivo pessoal.
Não é clara a base de incidência daquela taxa e a sua aplicação complexa traduz-se numa situação de concorrência distorcida entre os sectores público e empresarial do Estado e o sector privado, cujos serviços não são passíveis da mesma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 349/85, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º São receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos:
a) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do sistema de autoridade marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;
b) As quantias resultantes da aplicação de uma taxa adicional sobre os navios ou embarcações de valor igual a 5% da taxa de estacionamento ou a 3% da taxa de entrada no porto, devidas pelo primeiro período de 24 horas, por cada tonelada de arqueação bruta, a cobrar pelas administrações e juntas portuárias;
c) As quantias resultantes da taxa de 2% que incida sobre as cobranças efectuadas pelo Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos por prestação de serviços de pilotagem de embarcações;
d) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pela Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos no domínio da inspecção de navios por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;
f) O produto de doações e quotizações dos protectores;
g) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.