Decreto-Lei 68/2001
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 349/85, de 26 de Agosto, confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa.
O Decreto-Lei 395/89, de 10 de Novembro, veio dar nova redacção ao texto do artigo 6.º do Decreto-Lei 349/85 com o objectivo de fixar as percentagens de incidência sobre as taxas portuárias relativas à prestação de serviços a navios e embarcações nacionais ou estrangeiros cobradas pelas extintas administrações e juntas portuárias, pelo ex-Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e pela ex-Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos.
A reestruturação do sistema portuário nacional veio modificar a estrutura institucional existente, alterando a designação dos organismos referidos no corpo do artigo supracitado, e a entrada em vigor do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente veio alterar a designação das taxas portuárias mencionadas no artigo acima referido.
Esta alteração da designação de taxas portuárias só se verifica nos portos do continente, uma vez que nos portos da Madeira e dos Açores o citado Regulamento do Sistema Tarifário ainda não teve aplicação prática.
Importa adaptar o texto do artigo 6.º do Decreto-Lei 349/85 ao novo enquadramento legal do sistema portuário nacional e garantir a obtenção das receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos, por forma a prosseguir com os princípios humanitários de salvaguarda da vida humana no mar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 349/85, de 26 de Agosto
A redacção dada ao artigo 6.º do Decreto-Lei 349/85, de 26 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei 395/89, de 10 de Novembro, passa a ser a seguinte:
«Artigo 6.º
1 - São receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos:
a) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;
b) As quantias resultantes da aplicação de uma taxa sobre os navios ou embarcações de valor igual a 2,5% da receita resultante da aplicação da tarifa de uso do porto-navio, a cobrar pelas administrações portuárias e institutos portuários, nos portos do continente;
c) As quantias resultantes da aplicação de uma taxa sobre os navios ou embarcações de valor igual a 5% da taxa de estacionamento ou a 3% da taxa de entrada no porto, devidas pelo primeiro período de vinte e quatro horas, por cada unidade de arqueação bruta (GT), a cobrar pelas administrações e juntas portuárias da Região Autónoma dos Açores;
d) As quantias resultantes da taxa de 2% que incida sobre as cobranças efectuadas pelos organismos competentes por prestação de serviços de pilotagem de embarcações nos portos da Região Autónoma dos Açores;
e) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelo Instituto Marítimo-Portuário no domínio da inspecção de navios por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras;
f) O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;
g) O produto de doações e quotizações dos protectores;
h) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.
2 - A percentagem fixada na alínea b) do número anterior é para vigorar durante o ano 2000 e será anualmente revista por portaria, tomando em consideração a progressiva transferência da tarifa de uso do porto-carga para a taxa de uso do porto-navio prevista no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.
3 - Para efeitos do cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 395/89, de 10 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.