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Decreto-lei 349/85, de 26 de Agosto

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Sumário

Confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/85

de 26 de Agosto

O Estado Português sempre demonstrou a sua plena adesão aos princípios humanitários da salvaguarda da vida humana no mar.

Por tal motivo, a intervenção estatal veio a acentuar-se num organismo, o Instituto de Socorros a Náufragos, que, tendo surgido em 1982 como instituição privada de socorros a náufragos, passou a organismo da Marinha pelo Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957.

O Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, atribui expressamente às autoridades marítimas regionais e locais a assistência a pessoas e embarcações em perigo, com vista à salvaguarda da vida humana no mar, numa opção desconcentracionária, cabendo ao Instituto de Socorros a Náufragos, como organismo da Direcção-Geral de Marinha, a direcção técnica naquelas matérias.

Não obstante, entende-se necessário garantir ao Instituto de Socorros a Náufragos a autonomia administrativa, com vista a conferir-lhe flexibilidade e eficiência na sua acção.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto de Socorros a Náufragos, abreviadamente designado por ISN, é um organismo da Direcção-Geral de Marinha dotado de autonomia administrativa e com atribuições de promover a direcção técnica no que respeita à prestação de serviços com vista à salvação de vidas humanas na área da jurisdição marítima.

Art. 2.º O ISN é um organismo com fins humanitários e exerce as suas funções em tempo de paz ou de guerra, assistindo igualmente qualquer indivíduo, indistintamente da sua nacionalidade ou qualidade de amigo ou inimigo.

Art. 3.º - 1 - A estrutura, competências e quadro do pessoal serão definidos no decreto regulamentar a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, quando for estabelecida a orgânica da Direcção-Geral de Marinha.

2 - Sem prejuízo das competências a definir no diploma referido no número anterior, compete ainda ao ISN:

a) Assegurar o imediato apoio pecuniário, a repatriação e qualquer medida de assistência material aos náufragos sem recursos e em situação de emergência;

b) Recompensar honorificamente os actos de salvação marítima e os de filantropia e caridade.

3 - O ISN pode colaborar com outros serviços humanitários que exerçam actividades humanitárias concorrentes com as que lhe estão atribuídas.

Art. 4.º O ISN tem direito ao uso de símbolos heráldicos, tais como bandeira, distintivos e emblemas.

CAPÍTULO II

Gestão financeira

Art. 5.º São receitas do ISN as dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado, os saldos anuais das contas de gerência e as receitas próprias.

Art. 6.º São receitas próprias do ISN:

a) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do sistema da autoridade marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;

b) As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas por entidades públicas por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras e ao respectivo pessoal;

c) O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;

d) O produto de doações e quotizações dos protectores;

e) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

Art. 7.º - 1 - O ISN goza das facilidades e tem os atributos especiais seguintes:

a) Emitir vinhetas e selos para aposição voluntária;

b) Receber legados e heranças a benefícios de inventário para os fins que lhe são próprios;

c) Promover a realização de subscrições públicas, peditórios e outras actividades para angariar fundos destinados ao exercício da sua actividade.

2 - As receitas a que este artigo se refere serão arrecadadas pelo conselho administrativo, devendo ser aplicadas, prioritariamente, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamento de interesse para o sector.

Art. 8.º Como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, o ISN dispõe de um conselho administrativo constituído nos termos do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto-Lei 31859, de 17 de Janeiro de 1942.

Art. 9.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pelo conselho administrativo da qual constem os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco do ISN.

3 - A mora do devedor referida na alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 10.º Constituem despesas do ISN:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento, cumprimento das suas atribuições e exercício das suas competências;

b) As despesas com pessoal, excepto com o pertencente aos quadros gerais de pessoal militar, militarizado e civil da Marinha.

CAPÍTULO III Protectores

Art. 11.º O ISN aceita como protectores todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que acatem os princípios que o regem e se disponham a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio, esforço ou auxílio monetário para desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 12.º O Ministro da Defesa Nacional regulamentará por portaria as matérias relativas a inspecções, recompensas, protectores e símbolos heráldicos.

Art. 13.º Os edifícios e instalações, os móveis e utensílios, máquinas, embarcações, viaturas e demais equipamento e património dos extintos órgãos externos do ISN transitam para as capitanias dos portos onde funcionavam, na data da entrada em vigor deste diploma, mediante relações devidamente assinadas e autenticadas.

Art. 14.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 455/70, de 2 de Outubro, e o Decreto 137/71, de 9 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o pessoal civil do quadro do ISN não for integrado nos quadros de pessoal civil da Marinha, continuam em vigor os artigos 18.º e 19.º do regulamento do ISN, aprovado pelo Decreto 137/71, de 9 de Abril.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/26/plain-28237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-20 - Decreto-Lei 41279 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Promulga a nova Orgânica do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-02 - Decreto-Lei 455/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41279, que promulga a nova orgânica do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 137/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 336/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas praias, em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 395/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto (aprova a orgânica do Instituto de Socorros a Náufragos), modificando a base de incidência de diversas taxas que constituem receita do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-13 - Portaria 310/95 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULAMENTA AS MATÉRIAS RELATIVAS A RECOMPENSAS, PROTECTORES E SÍMBOLOS HERÁLDICOS A ATRIBUIR PELO INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS (ISN). AS RECOMPENSAS A ATRIBUIR POR ACTOS DE SALVAÇÃO MARÍTIMA E DE SOCORROS A NÁUFRAGOS SÃO AS SEGUINTES: MEDALHA DE CORAGEM, ABNEGAÇÃO E HUMANIDADE E MEDALHA DE FILANTROPIA E DEDICAÇÃO, DIPLOMA DE LOUVOR, PRÉMIO PECUNIÁRIO E MENÇÃO DE APRECO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROTECTORES DO ISN, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS EXIGÍVEIS E AS CATEGORIAS DO PROTECTOR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Decreto-Lei 68/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a incidência de diversas taxas que constituem receita do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-14 - Portaria 334/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Primeira alteração à Portaria n.º 310/95, de 13 de abril que regulamenta as matérias relativas a recompensas, protetores e símbolos heráldicos a atribuir pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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