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Portaria 37/78, de 19 de Janeiro

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Sumário

Delimita as áreas de jurisdição dos departamentos marítimos.

Texto do documento

Portaria 37/78

de 19 de Janeiro

Verificando-se a conveniência de estabelecer os limites jurisdicionais de todos os departamentos marítimos;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 519/77, de 30 de Novembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

As áreas de jurisdição dos departamentos marítimos passam a ter os limites abaixo indicados:

1) Departamento Marítimo do Norte - limites das áreas das Capitanias dos Portos de Caminha, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões, Douro, Aveiro e Figueira da Foz;

2) Departamento Marítimo do Centro - limites das áreas das Capitanias dos Portos da Nazaré, Peniche, Cascais, Lisboa, Setúbal e Sines;

3) Departamento Marítimo do Sul - limites das áreas das Capitanias dos Portos de Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António;

4) Departamento Marítimo dos Açores - limites das áreas das Capitanias dos Portos de Ponta Delgada, Vila do Porto, Angra do Heroísmo, Horta, e Santa Cruz das Flores;

5) Departamento Marítimo da Madeira - limites da área da Capitania do Porto do Funchal.

Estado-Maior da Armada, 5 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-32573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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