de 19 de Janeiro
Verificando-se a conveniência de estabelecer os limites jurisdicionais de todos os departamentos marítimos;Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 519/77, de 30 de Novembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
As áreas de jurisdição dos departamentos marítimos passam a ter os limites abaixo indicados:
1) Departamento Marítimo do Norte - limites das áreas das Capitanias dos Portos de Caminha, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões, Douro, Aveiro e Figueira da Foz;
2) Departamento Marítimo do Centro - limites das áreas das Capitanias dos Portos da Nazaré, Peniche, Cascais, Lisboa, Setúbal e Sines;
3) Departamento Marítimo do Sul - limites das áreas das Capitanias dos Portos de Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António;
4) Departamento Marítimo dos Açores - limites das áreas das Capitanias dos Portos de Ponta Delgada, Vila do Porto, Angra do Heroísmo, Horta, e Santa Cruz das Flores;
5) Departamento Marítimo da Madeira - limites da área da Capitania do Porto do Funchal.
Estado-Maior da Armada, 5 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.