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Decreto 348/72, de 5 de Setembro

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Sumário

Modifica a actual designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 348/72

de 5 de Setembro

1. Já em 1960, no preâmbulo do Decreto-Lei 42827, reconheceu-se ser indispensável aperfeiçoar e desenvolver o ensino ministrado na Escola Náutica para que à renovação do material da nossa marinha mercante não deixasse de corresponder, tanto quanto possível, uma equivalente melhoria na preparação do pessoal.

2. Doze anos passados são ainda mais imperativas as razões que justificam e impõem a modificação do ensino na Escola Náutica, dado que, entretanto, foram numerosas e importantes as inovações que a constante evolução da ciência e da técnica têm introduzido e aplicado na construção e na utilização dos navios mercantes, nomeadamente nos campos da electrónica e da refrigeração.

3. Também se julga conveniente e oportuno alterar as condições de admissão à Escola Náutica, exigindo-se para a matrícula nos cursos de oficiais, que passam a classificar-se como cursos superiores, o curso completo dos liceus ou a frequência de um curso preparatório que, sem diminuir a preparação académica dos alunos, poderá facilitar o seu ingresso naqueles cursos.

4. Por outro lado, entende-se ser de possibilitar a ascensão ao oficialato dos marítimos das classes de mestrança e de marinhagem, que poderão matricular-se no curso preparatório ou nos cursos de oficiais sem possuírem habilitações do ensino secundário, desde que em provas de aptidão demonstrem possuir capacidade intelectual e conhecimentos académicos para frequentar aqueles cursos.

5. Prevê-se ainda o funcionamento de cursos de aperfeiçoamento, destinados a especializar os oficiais da marinha mercante em determinadas técnicas ou equipamentos ou a permitir o exercício de funções polivalentes.

Outros cursos, os de estudos marítimos, também previstos no novo Regulamento, entre outras finalidades, poderão permitir que especialistas de qualquer dos ramos das ciências do mar adquiram conhecimentos científicos e técnicos básicos de outros ramos das mesmas ciências, que lhes são indispensáveis para os trabalhos que no âmbito da sua especialidade têm de realizar.

Pensa-se, nomeadamente, num curso de pescas marítimas onde sejam ministrados conhecimentos de marinharia, de oceanografia, de biologia marítima e de técnicas de pescas.

6. Finalmente, existindo mais do que uma escola de oficiais da marinha mercante e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 43245, de 18 de Outubro de 1960, a actual Escola Náutica passa a designar-se por Escola Náutica do Infante D. Henrique.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/71, de 20 de Março, e 94/72, de 20 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. A actual Escola Náutica passa a designar-se por Escola Náutica do Infante D. Henrique.

2. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Náutica do Infante D.

Henrique, que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA ESCOLA NÁUTICA DO INFANTE D. HENRIQUE

CAPÍTULO I

Missão

Artigo 1.º - 1. A Escola Náutica do Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino do Ministério da Marinha que tem por fim ministrar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de capitães e outros oficiais de pilotagem, oficiais maquinistas, oficiais radiotelegrafistas e oficiais comissários da marinha mercante.

2. A Escola Náutica funciona na dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 2.º Para além da sua missão principal, definida no artigo anterior, na Escola poderão funcionar outros cursos, para facilitar o ingresso dos alunos nos cursos de oficiais, para especializar os oficiais em determinadas técnicas ou equipamentos, para permitir o exercício de funções polivalentes ou para divulgar conhecimentos técnicos e científicos relativos às diversas actividades marítimas.

CAPÍTULO II

Organização da Escola

SECÇÃO I

Organização geral

Art. 3.º A Escola Náutica compreende:

a) Director;

b) Subdirector;

c) Conselho escolar;

d) Direcção da instrução;

e) Corpo docente;

f) Serviços;

g) Secretaria;

h) Biblioteca.

SECÇÃO II

Director

Art. 4.º O director da Escola Náutica é um oficial general da Armada do quadro da reserva ou um oficial superior da Armada dos quadros do activo ou da reserva, nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 5.º - 1. O director, como primeiro responsável pela forma como a Escola desempenha a sua missão, dirige as suas actividades, competindo-lhe velar pela formação intelectual, técnica, moral e física dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das disposições legais e determinações superiores 2. Ao director compete mais:

a) Inspeccionar as instalações e a forma como decorrem as actividades da Escola, assistindo, quando julgar conveniente, às aulas e instruções;

b) Consultar o conselho escolar relativamente à orientação do ensino ou aos assuntos sobre que julgue conveniente ouvi-lo e presidir às suas sessões;

c) Exercer a competência disciplinar atribuída por este Regulamento ou outras disposições legais;

d) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

e) Homologar as classificações dos alunos;

f) Assinar as cartas e certificados de curso.

3. Nas suas faltas ou impedimentos o director é substituído pelo subdirector.

SECÇÃO III

Subdirector

Art. 6.º - 1. O subdirector auxilia o director no desempenho das funções que este determinar, competindo-lhe, especialmente:

a) Promover o cumprimento das determinações do director;

b) Inspeccionar frequentemente todas as actividades da Escola, informando o director de tudo quanto lhe possa interessar;

c) Coordenar as actividades da Escola com vista a obter o maior rendimento possível;

d) Visar os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;

e) Exercer a competência disciplinar que lhe for delegada pelo director.

2. O subdirector é um oficial superior da Armada dos quadros do activo ou da reserva.

3. O subdirector é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola.

4. O subdirector é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director da instrução.

SECÇÃO IV

Conselho escolar

Art. 7.º O conselho escolar é um órgão de estudo e de consulta do director para assuntos de carácter pedagógico.

Art. 8.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo director e constituído pelo subdirector, pelo director da instrução, pelos professores e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.

2. Sempre que o director o entender, poderão fazer parte do conselho, como vogais, os instrutores.

3. No impedimento do director assumirá a presidência o subdirector.

Art. 9.º Ao conselho escolar compete:

a) Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das disciplinas e instruções e as suas alterações;

b) Apreciar as normas respeitantes aos trabalhos realizados fora da Escola;

c) Dar parecer sobre a orientação pedagógica do ensino;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo director;

e) Propor os professores a que se refere o artigo 92.º Art. 10.º - 1. A convocação do conselho escolar é da competência do director da Escola.

2. Na convocação do conselho escolar devem indicar-se os assuntos a tratar em cada sessão.

3. Por cada sessão do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

Art. 11.º O director convocará obrigatòriamente o conselho escolar nas seguintes circunstâncias:

a) Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o novo ano;

b) Para apreciação de alterações nos planos dos cursos.

SECÇÃO V

Direcção da instrução

SUBSECÇÃO I

Estrutura e funções

Art. 12.º A direcção da instrução é responsável perante o director pelo ensino ministrado na Escola.

Art. 13.º A direcção da instrução compreende:

a) Director da instrução;

b) Gabinetes de formação escolar.

SUBSECÇÃO II

Director da instrução

Art. 14.º O director da instrução é responsável perante o director da Escola pela orientação e coordenação do ensino, competindo-lhe especialmente:

a) Propor medidas tendentes a melhorar o ensino;

b) Efectuar estudos de natureza pedagógica determinados pelo director ou que considere necessários, utilizando os gabinetes de formação escolar sempre que o considere vantajoso;

c) Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;

d) Promover a actualização dos planos de curso e das normas para os trabalhos a realizar fora da Escola;

e) Elaborar os horários escolares e verificar o seu cumprimento;

f) Manter-se ao corrente do andamento do ensino, analisando os resultados das provas, repetições escritas e exames finais e assistindo, quando entender, às aulas;

g) Sancionar os planos de repetições e demais provas escritas e organizar o serviço de exames;

h) Presidir ao júri das provas de aptidão cultural de admissão de alunos.

Art. 15.º - 1. As funções de director da instrução são desempenhadas por um oficial superior da Armada.

2. O director da instrução é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola.

3. O director da instrução, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo professor oficial da Armada que se lhe seguir em graduação ou antiguidade.

SUBSECÇÃO III

Gabinetes de formação escolar

Art. 16.º - 1. Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, coordenação e a orientação do ensino científico de base e da formação profissional dos alunos, no sentido de se conseguir um melhor rendimento da instrução.

2. Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:

a) Gabinete académico;

b) Gabinete de pilotagem;

c) Gabinete de máquinas marítimas;

d) Gabinete de radiotecnia;

e) Gabinete de comissariado.

3. Os gabinetes a que respeitam os números anteriores dependem directamente do director da instrução, perante o qual são responsáveis pelas tarefas que lhes estiverem atribuídas.

Art. 17.º - 1. Os gabinetes de formação escolar referidos no artigo anterior são chefiados pelos professores designados pelo director da Escola.

2. O gabinete académico é chefiado pelo professor mais antigo no exercício de funções docentes de natureza académica.

Art. 18.º Ao gabinete académico compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias de formação profissional próprias dos cursos de oficiais e de todas as matérias ministradas no curso preparatório.

Art. 19.º Ao gabinete de pilotagem compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da função dos oficiais de pilotagem, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita à navegação e à exploração dos navios de comércio.

Art. 20.º Ao gabinete de máquinas marítimas compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da formação dos oficiais maquinistas, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita a novos e modernos equipamentos de propulsão e auxiliares dos navios mercantes.

Art. 21.º Ao gabinete de radiotecnia compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da formação dos oficiais radiotelegrafistas, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita a novos e modernos equipamentos de radiocomunicações e de ajudas à navegação dos navios mercantes.

Art. 22.º Ao gabinete de comissariado compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnica próprias da formação dos oficiais de comissariado, com vista a uma permanente actualização dos conhecimentos indispensáveis às funções que cabem àqueles oficiais, com especial relevância no que respeita à administração do pessoal tripulante, abastecimento dos navios e sua exploração em carreiras normais e em viagens turísticas.

Art. 23.º - 1. Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído às disciplinas e instruções próprias de cada curso.

2. Os gabinetes têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas aos respectivos cursos.

Art. 24.º Os serviços da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.

Art. 25.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:

a) Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete com vista à realização da sua missão;

b) Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas indispensáveis;

c) Coordenar os critérios de elaboração e classificação dos exames de frequência e outras provas escritas das disciplinas e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;

d) Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada disciplina ou instrução, propondo a sua adopção;

e) Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às disciplinas e instruções, no âmbito do seu gabinete.

Art. 26.º - 1. No que se refere aos cursos de aperfeiçoamento e aos cursos de estudos marítimos poderão ser criados, por portaria do Ministro da Marinha, gabinetes de formação escolar, se a experiência recomendar tal procedimento.

2. Enquanto não forem criados os gabinetes referidos no número anterior, as funções que lhes pertenceriam serão exercidas pelo director da instrução.

SECÇÃO VI

Corpo docente

SUBSECÇÃO I

Professores, instrutores e auxiliares de instrução

Art. 27.º - 1. O corpo docente da Escola Náutica, da nomeação do Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola, compõe-se de professores e instrutores.

2. Para desempenhar as funções de professores e instrutores da Escola Náutica podem ser escolhidos:

a) Oficiais da Armada;

b) Oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar;

c) Outros civis diplomados com curso superior adequado.

Art. 28.º - 1. Mediante proposta do director da Escola ao Ministro da Marinha, ou por decisão do Ministro, a nomeação de professores ou instrutores pode ser precedida de concurso documental com possibilidade de prestação de provas públicas.

2. Os concursos a que se refere o número anterior serão realizados de acordo com normas a estabelecer por despacho do Ministro da Marinha, tendo em conta o que em tal matéria esteja estabelecido para os concursos para professores e instrutores da Escola Naval.

Art. 29.º - 1. No desempenho das suas funções os professores e instrutores são coadjuvados pelos auxiliares da instrução, que são sargentos ou praças da Armada.

2. Por despacho do Ministro da Marinha, baseado em proposta do director da Escola, os auxiliares da instrução podem ser designados para darem aulas de instruções, sob a orientação do respectivo instrutor.

Art. 30.º As remunerações e gratificações dos professores, instrutores e auxiliares da instrução são estabelecidas em diploma próprio.

SUBSECÇÃO II

Atribuições dos professores e dos instrutores

Art. 31.º - 1. Compete de um modo geral aos professores e instrutores contribuir pelos meios ao seu alcance para a formação profissional dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.

2. Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares, no âmbito das suas actividades.

Art. 32.º - 1. Compete aos professores ministrar o ensino das matérias relativas às disciplinas que lhes estiverem confiadas por meio de aulas teóricas, aulas práticas e, eventualmente, por visitas de estudo.

2. Compete especialmente aos instrutores o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas, visitas de estudo e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.

Art. 33.º Compete a todos os professores e instrutores:

a) Dar a melhor colaboração às actividades do seu gabinete de formação;

b) Elaborar os projectos de programas das respectivas disciplinas ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;

c) Elaborar os pontos dos exames de frequência e dos exames finais e fornecer ao director da instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 14.º;

d) Velar pelas instalações do ensino que lhes sejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;

e) Propor a aquisição do material escolar que julguem necessário, com vista a melhorar o rendimento do ensino;

f) Propor as medidas que julguem poder contribuir para o aperfeiçoamento do ensino;

g) Acompanhar os alunos nas actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;

h) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração dos respectivos pontos;

i) Reger, a título provisório, e no impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, a respectiva disciplina ou instrução, desde que para tal possuam a necessária competência;

j) Participar ao director da instrução, com a possível antecedência, qualquer impedimento que os obrigue a faltar às aulas ou sessões do conselho escolar ou a qualquer outra actividade docente;

l) Elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos na falta de livros apropriados;

m) Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo director;

n) Assegurar a disciplina e a compostura nos locais em que decorrerem quaisquer trabalhos sob sua orientação;

o) Desempenhar, em acumulação, outras funções dentro da estrutura orgânica da Escola;

p) Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações da direcção;

q) Desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes ou de adjuntos dos chefes dos serviços técnicos;

r) Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas para as finalidades de que trata o artigo 2.º Art. 34.º Aos auxiliares da instrução compete:

a) Ministrar o ensino das matérias das respectivas disciplinas por meio de aulas práticas, sob a direcção e orientação do professor respectivo;

b) Coadjuvar o ensino das respectivas instruções, sob a direcção e orientação do instrutor respectivo;

c) Colaborar na elaboração dos programas das respectivas disciplinas ou instruções;

d) Colaborar, quando necessário, na elaboração dos pontos das provas e repetições escritas e dos exames finais;

e) Cuidar da conservação, limpeza e arrumação das instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e do respectivo material;

f) Propor a aquisição do material de ensino que julguem necessário;

g) Acompanhar os alunos nos trabalhos realizados fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios quando isso lhes competir;

h) Substituir, no impedimento temporário ou na sua falta, outro auxiliar da instrução, desde que para tal possuam a necessária competência;

i) Desempenhar outras funções, em regime de acumulação, dentro da Escola, nomeadamente nos serviços.

SECÇÃO VII

Serviços

Art. 35.º - 1. O serviços compreendem:

a) Serviços gerais;

b) Serviços técnicos;

c) Serviço de publicações escolares;

d) Serviço de ajudas áudio-visuais.

2. Os serviços técnicos compreendem:

a) Electrotecnia;

b) Abastecimento;

c) Saúde.

3. O Ministro da Marinha poderá, por portaria, criar outros serviços além dos indicados nos números anteriores.

4. Sempre que se torne necessário fixar atribuições especiais para os serviços da Escola, elas serão objecto de despacho do Ministro da Marinha.

Art. 36.º Os serviços gerais e os serviços técnicos destinam-se ao desempenho das actividades que, na parte aplicável à Escola, são as que se acham consignadas na legislação do Ministério da Marinha.

Art. 37.º - 1. O serviço de publicações escolares destina-se especialmente a:

a) Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar destinado a ser utilizado pelos alunos nas condições que forem estabelecidas pela direcção da Escola;

b) Guardar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referido na alínea anterior;

c) Comunicar à direcção, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem nos livros e outras publicações inventariadas pelo serviço;

d) Editar os pontos de exames, quando tal se torne conveniente;

e) Editar os planos dos cursos, programas e outras publicações de natureza análoga;

f) Imprimir e distribuir as instruções permanentes;

g) Imprimir quaisquer trabalhos que lhe sejam determinados ou requisitados.

2. O serviço de publicações escolares, que funciona na dependência do director da instrução, é chefiado por um oficial da Armada, nomeado pelo director e em regime de acumulação com outras funções que desempenhe na Escola.

3. O serviço de publicações escolares dispõe de instalações apropriadas às suas actividades e de pessoal próprio para a execução dos trabalhos que lhe forem ordenados.

Art. 38.º - 1. O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:

a) Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores e instrutores;

b) Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de aquisição dos meios áudio-visuais apresentadas pelos gabinetes de formação escolar;

c) Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha das ajudas áudio-visuais por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos utilizadores;

d) Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.

2. O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo director e disporá de instalações e do pessoal que lhe permitam o cumprimento da sua missão.

SECÇÃO VIII

Secretaria

Art. 39.º - 1. A secretaria destina-se a assegurar a execução de todo o expediente referente às actividades da Escola, incumbindo-lhe, nomeadamente, a recepção, registo. encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência e outra documentação relativa a essas actividades.

2. A secretaria compreende duas secções, cabendo à primeira o expediente da direcção e da administração-geral da Escola e à segunda o que respeita à actividade escolar.

3. Os serviços de cada uma das secções da secretaria serão organizados por forma a que existam os livros de escrituração e os registos julgados convenientes para o integral cumprimento da sua missão, devendo existir, obrigatòriamente, os seguintes livros de registo:

a) De correspondência recebida;

b) De correspondência expedida;

c) De termos de matrícula dos alunos;

d) De actas das juntas de inspecção médica dos candidatos quando a mesma seja exigida;

e) De actas dos exames de aptidão cultural;

f) De actas do conselho escolar;

g) De certidões, certificados, cartas de curso e demais documentos passados pela Escola;

h) Do cadastro devidamente actualizado de todo o pessoal da Escola, cuidando da colheita dos elementos necessários para que possam ser fornecidos às entidades competentes os dados respeitantes à administração desse pessoal;

i) De registo de classificações e faltas escolares.

Art. 40.º - 1. A secretaria é chefiada por um oficial superior da classe de administração naval, designado por secretário da Escola Náutica.

2. Para execução dos serviços que lhe incumbem disporá a secretaria de instalações próprias e de pessoal civil ou militar de acordo com a lotação que for legalmente fixada.

Art. 41.º - 1. Compete especialmente ao secretário:

a) Dirigir a secretaria da Escola;

b) Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;

c) Prestar a necessária colaboração ao director da instrução;

d) Desempenhar, em acumulação, as funções de chefe do serviço de abastecimento da Escola.

2. Sem prejuízo das suas funções, poderá o secretário desempenhar serviço docente na Escola.

SECÇÃO IX

Biblioteca

Art. 42.º - 1. A biblioteca tem por fim facilitar aos alunos, professores e instrutores os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional.

2. A biblioteca funciona na dependência do director da instrução e é dirigida, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo director.

CAPÍTULO III

Organização do ensino

SECÇÃO I

Estrutura dos cursos

Art. 43.º - 1. Os cursos ministrados na Escola Náutica são os seguintes:

a) Curso preparatório;

b) Cursos de oficiais da marinha mercante;

c) Cursos de aperfeiçoamento;

d) Cursos de estudos marítimos.

2. O curso a que se refere a alínea a) do número anterior destina-se a preparar os alunos que o frequentam para o ingresso nos cursos referidos na alínea b) do mesmo número.

3. Os cursos de que trata a alínea b) do n.º 1 são cursos superiores destinados a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem aos oficiais da marinha mercante.

4. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a:

a) Melhorar os conhecimentos dos oficiais da marinha mercante em sectores restritos da técnica ou do material marítimo; ou a b) Preparar os oficiais de uma determinada classe para desempenharem funções respeitantes a classe diferente (cursos de polivalência).

5. Os cursos de estudos marítimos destinam-se a ministrar os conhecimentos técnicos e científicos relativos às actividades marítimas a que correspondem.

Art. 44.º Existe um único curso preparatório, que tem a duração de dois anos lectivos.

Art. 45.º - 1. Existem os seguintes cursos de oficiais da marinha mercante:

a) Pilotagem, destinado a oficiais de pilotagem;

b) Máquinas marítimas, destinado a oficiais maquinistas;

c) Radiotecnia, destinado a oficiais radiotelegrafistas;

d) Comissariado, destinado a oficiais comissários.

2. Os cursos referidos no número anterior têm a duração de três anos lectivos e cada um dos mesmos cursos abrange:

a) O curso geral, com a duração de dois anos lectivos;

b) O curso complementar, com a duração de um ano lectivo.

3. As categorias a que podem ascender os oficiais habilitados com os cursos gerais e com os cursos complementares e as condições a que devem satisfazer os oficiais para frequentar estes últimos cursos são definidas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

Art. 46.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são criados ou extintos por portaria do Ministro da Marinha.

2. Nos diplomas a que se refere o número anterior será definida a finalidade do curso e a respectiva duração.

Art. 47.º - 1. As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 31 de Julho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

2. O ano lectivo compreende:

a) Dois semestres lectivos, correspondendo o 1.º semestre ao período que decorre desde a abertura das aulas até 10 de Fevereiro e o 2.º semestre ao período que decorre desde esta data até ao final das aulas;

b) Três períodos, assim definidos:

1.º período, desde a abertura das aulas até às férias do Natal;

2.º período, desde 7 de Janeiro até ao final das férias da Páscoa;

3.º período, desde segunda-feira de Pascoela até o encerramento das aulas.

Art. 48.º - 1. As matérias que fazem parte dos cursos ministrados na Escola Náutica agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Matérias de natureza académica, destinadas a servir de apoio à formação técnica dos alunos e a melhorar a sua cultura geral;

b) Matérias de natureza técnica, diferenciadas conforme os cursos.

2. O curso preparatório compreende fundamentalmente matérias de natureza académica; nos cursos de aperfeiçoamento e de estudos marítimos apenas são ministradas matérias de natureza técnica.

Art. 49.º - 1. As actividades escolares do curso preparatório e dos cursos de oficiais processam-se de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo B a este Regulamento.

2. As actividades escolares dos cursos de aperfeiçoamento e dos cursos de estudos marítimos são reguladas por despacho do Ministro da Marinha.

SECÇÃO II

Disciplinas e instruções dos cursos preparatórios e de oficiais

Art. 50.º As disciplinas e instruções ministradas na Escola Náutica, nos cursos preparatórios e de oficiais, são as que constam do anexo D.

Art. 51.º - 1. Nas disciplinas o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas, de aulas práticas ou de palestras.

2. Nas instruções o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.

3. As instruções que versam, sob o aspecto prático, matéria que faz parte do programa de disciplinas são regidas sob a responsabilidade e orientação dos professores dessas disciplinas.

4. No anexo E indicam-se as disciplinas de que dependem as diversas instruções.

Art. 52.º As disciplinas e instruções dos cursos referidos no artigo 50.º que cabem a cada um dos gabinetes são indicadas no anexo F.

Art. 53.º - 1. De cada disciplina ou instrução haverá um programa geral discriminando os objectivos, a matéria, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que terão de servir de base ao seu ensino.

2. No estudo e elaboração dos programas relativos aos cursos referidos no artigo 50.º deverão ser tidos em conta:

a) Os programas do ensino liceal;

b) Os programas de outros estabelecimentos nacionais da mesma índole;

c) Os programas das escolas náuticas estrangeiras;

d) O progresso científico e tecnológico.

3. A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director da instrução.

4. Depois de submetidos à apreciação do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo para aprovação superior.

SECÇÃO III

Orientação pedagógica do ensino

Art. 54.º - 1. Na orientação do ensino deverá constituir preocupação dominante promover a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação, aulas práticas, seminários e colóquios.

2. Nos cursos de oficiais deverá procurar-se desenvolver nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação e criar-lhes hábitos de trabalho.

Art. 55.º - 1. Nos cursos de oficiais o ensino ministrado nas disciplinas náuticas e de exploração comercial e nas instruções será orientado no sentido de preparar os alunos para a melhor utilização do material náutico.

2. Para execução do disposto no número anterior deverá ser promovida:

a) A modernização do equipamento escolar e o criterioso aproveitamento dos centros de instrução das companhias armadoras;

b) A visita frequente a navios mercantes do armamento nacional, devidamente acompanhada por professores ou instrutores.

Art. 56.º Todos os professores da Escola, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas e profissionais.

SECÇÃO IV

Avaliação do aproveitamento dos alunos

SUBSECÇÃO I

Provas de aproveitamento

Art. 57.º O ensino será conduzido de forma a permitir aos professores e instrutores ajuizarem do aproveitamento dos alunos. Para esse fim haverá repetições orais, repetições escritas e exames de frequência, por forma a permitir que cada aluno tenha, pelo menos, duas notas por período escolar.

Art. 58.º Não têm provas de aproveitamento as disciplinas e instruções que, segundo os planos de curso, sejam ùnicamente ministradas por meio de palestras.

Art. 59.º - 1. Em princípio, as repetições orais e escritas não versarão sobre matéria já tratada em repetições anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrìnsecamente relacionada com matéria das referidas repetições.

2. As repetições realizam-se dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas disciplinas.

Art. 60.º - 1. Nos últimos quinze dias de cada período lectivo realizar-se-á um exame de frequência em cada disciplina e instrução, abrangendo toda a matéria exposta nas lições e quaisquer outros trabalhos que fizerem parte do ensino. Estes exames serão feitos por escrito, podendo, se isso for julgado conveniente, ser acompanhados de parte oral.

2. Nas disciplinas e instruções semestrais realizar-se-á apenas um único exame de frequência.

Art. 61.º A classificação das provas escolares é feita por meio de valores de 0 a 20.

Art. 62.º - 1. O aluno que faltar às provas ou durante elas der parte de doente poderá fazer nova prova se a doença for justificada por médico da Armada chamado a observá-lo ou por atestado médico devidamente reconhecido por notário, apresentado no prazo de quarenta e oito horas.

2. A nova prova será marcada dentro do prazo máximo de quinze dias; no caso de faltar novamente, será eliminado da frequência dessa disciplina ou instrução.

3. A falta não justificada corresponde a obter a classificação de 0 valores nessa prova.

4. No caso previsto no n.º 2 do artigo 65.º será marcada data própria para a realização de qualquer prova que o aluno não pôde prestar.

Art. 63.º - 1. O aluno que, em qualquer repetição, exame de frequência, exame final ou outra prova, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova, na qual terá a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

2. Ao aluno que, pelo motivo expresso no número anterior, deixe de efectuar qualquer prova não é aplicável o disposto no artigo 62.º

SUBSECÇÃO II

Média de frequência

Art. 64.º - 1. A média de frequência de cada aluno em cada disciplina ou instrução é a média aritmética das notas das provas que nela tenha prestado durante o ano lectivo, atribuindo-se os seguintes coeficientes: 1 às repetições orais, 3 às repetições escritas e 5 aos exames de frequência.

2. No apuramento das médias serão desprezadas as fracções de valores inferiores a 0,5, arredondando-se para a unidade imediatamente superior as fracções iguais ou superiores a 0,5.

Art. 65.º - 1. Perde o ano em qualquer disciplina ou instrução o aluno que:

a) Tiver média de frequência inferior a 8 valores;

b) Tiver dado durante o ano lectivo um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de tempos em que essa disciplina ou instrução funcionar.

2. O director, ouvido o conselho escolar, poderá ampliar até um quarto o número total de faltas a que se refere este artigo, quando se reconheça que o aluno faltou por motivo de doença grave e tem bom aproveitamento.

SUBSECÇÃO III

Exames finais

Art. 66.º Nas disciplinas e nas instruções que não sejam anexas a disciplinas há exames finais a que são admitidos os alunos voluntários e os alunos ordinários que nelas tenham obtido média de frequência inferior a 10 valores, mas igual ou superior a 8 valores.

Art. 67.º Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, podendo ser admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de, pelo menos, 8 valores na disciplina, tenha na instrução, pelo menos, 6,5 valores.

Art. 68.º Os alunos dispensados de exame final de uma disciplina ou instrução têm o direito de efectuar esse exame desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas ficam sujeitos à classificação que vierem a obter no referido exame.

Art. 69.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva disciplina ou instrução, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.

Art. 70.º Os exames dos cursos serão feitos perante um júri, composto pelo professor ou instrutor da disciplina ou instrução e por dois professores nomeados pelo director, ouvido o director da instrução, de preferência do mesmo curso a que pertence a disciplina ou instrução.

Art. 71.º No caso dos exames das instruções, pode o júri ser constituído por um professor e dois instrutores, um dos quais o da instrução a que respeita o exame.

Art. 72.º - 1. Os exames versarão sobre a matéria do programa e poderão compor-se das seguintes provas:

a) Prova prática;

b) Prova escrita;

c) Prova oral.

2. O júri fixará o tempo máximo para a prestação das provas prática e escrita e determinará se estas devem ser realizadas em conjunto ou separadamente e, embora no mesmo dia.

3. A prova oral deve prestar-se, pelo menos, vinte e quatro horas depois das provas prática e escrita.

4. O interrogatório da prova oral será feito pelo professor ou instrutor respectivo até meia hora, findo o qual poderá continuar por outros vogais do júri por meia hora no máximo.

Art. 73.º Cada uma das provas será valorizada segundo a escala de 0 a 20 estabelecida por este Regulamento.

Art. 74.º Considera-se reprovado o examinando que:

a) Obtiver média inferior a 9 valores mas provas escrita e prática;

b) Obtiver média inferior a 10 valores nas três provas.

Art. 75.º O resultado dos exames constará de termo lavrado em livro a esse fim destinado e assinado por todos os membros do júri.

Art. 76.º - 1. Os exames finais das disciplinas e instruções anuais e das semestrais ministradas no 2.º semestre dos vários cursos realizam-se em Junho e Julho.

2. Os exames finais das disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre realizam-se em Fevereiro.

Art. 77.º - 1. Os alunos a quem faltem uma ou duas disciplinas ou instruções para completar o ano, por nelas terem ficado reprovados em exame de primeira época, poderão repetir esse exame na segunda época de exames, em Setembro.

2. Os alunos reprovados em exame final na época de Fevereiro nas disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre podem repetir esses exames na época de Julho.

Art. 78.º Para os alunos voluntários haverá mais uma época de exames, em Janeiro.

Art. 79.º A classificação do exame final de qualquer disciplina é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.

SUBSECÇÃO IV

Classificações finais

Art. 80.º - 1. A classificação final de uma disciplina ou instrução é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.

2. Os alunos repetentes que, nos termos do artigo 68.º, hajam requerido o exame de qualquer disciplina em que já tenham obtido aprovação, para efeitos de melhoria de nota, e que porventura não consigam obter classificação superior à anteriormente alcançada, conservarão esta.

Art. 81.º São passados certificados de matrícula, frequência, exame, passagem de ano e de curso e cartas de curso a todos os alunos que o requeiram.

Art. 82.º - 1. Dos certificados de passagem de ano e das cartas ou certificados de curso constará a média final obtida pela média pesada das classificações finais, atribuindo-se às várias disciplinas e instruções os coeficientes indicados no anexo D a este Regulamento.

2. No apuramento da média segue-se o determinado no n.º 2 do artigo 64.º Art. 83.º O disposto nesta secção apenas é aplicável aos cursos de aperfeiçoamento e de estudos marítimos na parte em que os diplomas referidos no artigo 46.º não estabelecerem procedimentos diferentes.

SECÇÃO V

Cartas e certificados de curso

Art. 84.º - 1. Aos alunos que concluam com aproveitamento os cursos gerais e os cursos complementares de oficiais serão passadas cartas de curso.

2. Aos alunos que concluam com aproveitamento os restantes cursos ministrados na Escola serão passados certificados de curso.

3. As cartas e certificados de curso serão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha e neles constará a média final do curso.

CAPÍTULO IV

Estatuto dos alunos

SECÇÃO I

Admissão

Art. 85.º - 1. A admissão aos cursos da Escola Náutica realiza-se:

a) A requerimento dos interessados, quando se trate do ingresso no curso preparatório e nos cursos dos oficiais;

b) A requerimento dos interessados ou a pedido dos armadores, quando se trate do ingresso nos cursos de aperfeiçoamento ou de estudos marítimos.

2. O Ministro da Marinha pode, por despacho, designar para a frequência dos cursos de estudos marítimos funcionários do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Art. 86.º - 1. Desde que a capacidade da Escola Náutica o exija, o Ministro da Marinha pode, por despacho, limitar em cada ano lectivo o número de alunos a admitir em qualquer dos cursos ministrados na Escola Náutica.

2. A limitação a que se refere o número anterior não é aplicável aos alunos que depois de habilitados com o curso preparatório desejem frequentar os cursos gerais de oficiais.

3. Para os cursos em que o número de alunos a admitir for limitado o Ministro da Marinha estabelecerá por despacho as condições de preferência.

Art. 87.º As normas e condições de admissão aos diversos cursos professados na Escola Náutica são as que constam do anexo Q.

SECÇÃO II

Regime escolar

Art. 88.º A frequência de todos os cursos da Escola Náutica é feita no regime de externato.

Art. 89.º - 1. Quanto ao regime escolar os alunos podem ser:

a) Ordinários;

b) Voluntários.

2. Os alunos ordinários estão sujeitos aos regimes de frequência, de faltas e de prestação de provas estabelecidos neste Regulamento ou nos diplomas de que trata o artigo 46.º 3. Os alunos voluntários estão dispensados de comparecer às aulas e o seu aproveitamento pode ser apreciado, exclusivamente, pelas provas que o director da Escola estabelecer, ouvido o conselho escolar, e pelos exames finais.

4. O regime de voluntariado apenas é admitido nos cursos preparatório e de oficiais, desde que os alunos:

a) Estejam embarcados em navios da frota nacional;

b) Estejam cumprindo o serviço militar obrigatório;

c) Sendo inscritos marítimos, estejam desembarcados por motivos alheios à sua vontade.

SECÇÃO III

Regime disciplinar

Art. 90.º - 1. As penas disciplinares aplicáveis aos alunos dos cursos gerais de oficiais e do curso preparatório são as seguintes:

Ordem de saída da aula;

Repreensão;

Suspensão até noventa dias;

Expulsão.

2. A ordem de saída da aula tem por efeito a marcação de falta não justificada; a suspensão impede a frequência das aulas pelo tempo da sua duração e a expulsão implica a inibição permanente de frequência da Escola.

3. A ordem de saída da aula é da competência do professor ou instrutor respectivo; a repreensão é da competência do director, sendo aplicada na presença dos alunos do mesmo curso ou de todos os alunos da Escola; a suspensão até trinta dias é da competência do director, ouvido o conselho escolar, e a suspensão de trinta a noventa dias é da competência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar; a expulsão é da competência do Ministro da Marinha, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar.

Art. 91.º - 1. Aos alunos dos restantes cursos ministrados na Escola Náutica pode ser aplicada a pena de expulsão, desde que a sua permanência na Escola se revele prejudicial para o ensino ou para a disciplina.

2. A pena de expulsão a que se refere o número anterior é aplicada nas condições referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 92.º Haverá na Escola Náutica uma comissão disciplinar, constituída por três professores anualmente nomeados pelo director, ouvido o conselho escolar, à qual incumbirá, quando lhe for determinado pelo director, procede ao levantamento dos processos disciplinares e, através das conclusões, propor a decisão a tomar.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 93.º O curso preparatório só começará a funcionar quando for determinado por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 94.º As dúvidas que se verifiquem na execução deste Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 95.º - 1. A passagem de cartas das diferentes categorias de oficiais da marinha mercante, bem como a contagem e verificação dos tirocínios dos mesmos oficiais, passam a competir à direcção da Marinha Mercante.

2. O Ministro da Marinha definirá por despacho a data a partir da qual entra em vigor o disposto no número anterior.

Art. 96.º O Ministro da Marinha regulará por despacho a aplicação do disposto no presente Regulamento aos alunos que nesta data frequentem a Escola Náutica.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

ANEXO A

Organograma

(ver documento original)

ANEXO B

Programa anual das actividades escolares do curso preparatório e dos cursos

de oficiais

(ver documento original)

ANEXO C

Calendário escolar

Curso preparatório e cursos de oficiais

15 de Agosto:

Publicação e afixação de avisos anunciando a recepção de documentos para a admissão aos cursos da Escola Náutica.

1 a 10 de Setembro:

Recepção dos documentos para a admissão e para exames da 2.ª época dos alunos reprovados em uma ou duas disciplinas.

14 a 25 de Setembro:

Ordenamento dos candidatos; inspecções médicas; exames psicotécnicos.

15 a 20 de Setembro:

Exames da 2.ª época.

25 a 30 de Setembro:

Matrículas em todos os cursos.

6 de Outubro:

Abertura das aulas.

1 a 10 de Janeiro:

Recepção de documentos para exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).

13 a 31 de Janeiro:

Exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).

12 a 19 de Fevereiro:

Exames finais das disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre.

1 a 10 de Junho:

Recepção de documentos para exames finais (1.ª época) dos alunos voluntários e dos alunos reprovados em exame final em uma ou duas disciplinas no 1.º semestre.

15 de Junho:

Encerramento de aulas.

20 de Junho a 10 de Julho:

Exames finais da 1.ª época para todos os cursos e para os alunos reprovados em uma ou duas disciplinas no 1.º semestre.

ANEXO D

Disciplinas e instruções do curso preparatório e dos cursos de oficiais

I - Disciplinas

(ver documento original)

II - Instruções

(ver documento original)

Nota

O director da Escola, ouvido o conselho escolar, determinará quais as disciplinas do 1.º ano do curso preparatório e dos cursos gerais de oficiais cuja frequência, com aproveitamento, é indispensável para a matrícula em qualquer das disciplinas do 2.º ano dos respectivos cursos.

ANEXO E

Disciplinas de que dependem as diversas instruções

(ver documento original)

ANEXO F

Disciplinas e instruções que cabem a cada um dos gabinetes

(ver documento original)

ANEXO G

Plano do curso preparatório

Objectivo

Dar aos alunos os conhecimentos básicos para o ingresso nos cursos gerais de oficiais.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO H

Plano do curso geral de pilotagem

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais de pilotagem.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO I

Plano do curso complementar de pilotagem

Objectivo

Preparar os oficiais de pilotagem para o desempenho das funções de capitão dos navios da marinha mercante.

a) Ano lectivo único

(ver documento original)

ANEXO J

Plano do curso geral de máquinas marítimas

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais maquinistas.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO L

Plano do curso complementar de máquinas marítimas

Objectivo

Preparar os oficiais maquinistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.

a) Ano lectivo único

(ver documento original)

ANEXO M

Plano do curso geral de radiotecnia

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais radiotelegrafistas.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO N

Plano do curso complementar de radiotecnia

Objectivo

Preparar os oficiais radiotelegrafistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.

a) Ano lectivo único

(ver documento original)

ANEXO O

Plano do curso geral de comissariado

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais comissários

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO P

Plano do curso complementar de comissariado

Objectivo

Preparar os oficiais comissários para o desempenho das funções de chefes de serviço.

a) Ano lectivo único

(ver documento original)

ANEXO Q

I - Condições de admissão

1. Para os cursos gerais de oficiais e para o curso preparatório as condições de admissão compreendem:

a) Condições gerais;

b) Condições especiais.

2. As condições gerais, comuns a todos os cursos referidos em 1, são as seguintes:

a) Ser cidadão português;

b) Ter bom comportamento moral e civil;

c) Ter aptidão física para a carreira marítima.

3. As condições especiais para os cursos gerais de oficiais são as seguintes:

a) Curso geral de pilotagem:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 4;

ou 3) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 5;

b) Curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou 3) Possuir o curso preparatório a as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 4;

ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 5;

c) Curso geral de radiotecnia:

1) Possuir a curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 4;

ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 5;

d) Curso geral de comissariado:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 4; ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 5.

4. As condições especiais para admissão ao 1.º ano do curso preparatório são as seguintes:

a) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de pilotagem:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos comerciais;

b) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou 2) Ter o curso completo de formação de serralheiro ou de montador electro-mecânico ou de montador electricista e aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos industriais.

c) Candidatos que se destinem à frequência da curso geral de radiotecnia:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou 2) Ter o curso completo de formação de montador electricista e aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos industriais.

d) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de comissariado:

1) Possuir o curso geral dos liceus; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas da secção preparatória para os institutos comerciais.

5. Podem ser admitidos ao 2.º ano da curso preparatório os candidatos que satisfaçam as seguintes condições especiais:

a) Candidatos que se destinem à frequência da curso geral de pilotagem:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano dos institutos comerciais;

b) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem a 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

c) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de radiotecnia:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano da curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos da Exército;

d) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de comissariado:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano dos institutos comerciais.

6. As condições de admissão aos cursos complementares de oficiais são as seguintes:

a) As especificadas no R. I. M.;

b) Ter aptidão física.

7. As condições de admissão aos cursos de aperfeiçoamento ou de estudos marítimos são as especificadas nos diplomas a que se refere o artigo 46.º deste Regulamento.

8. Os inscritos marítimos das classes de mestrança e de marinhagem com mais de 25 anos de idade e dois anos de inscrição marítima podem matricular-se em qualquer dos anos do curso preparatório ou no 1.º do curso geral de oficiais, com dispensa das habilitações escolares a que se referem os números anteriores, desde que satisfaçam:

a) À prova de aptidão cultural a que se refere a n.º 13;

b) Aos tirocínios de embarque e de navegação definidos por despacho do Ministro da Marinha para cada classe e categoria dos inscritos marítimos.

II - Documentos a entregar pelos candidatos

9. - a) Os documentos a apresentar pelos candidatos ao ingresso no curso preparatório são os seguintes:

1) Requerimento dirigido ao director da Escola com um selo fiscal de 50$00;

2) Certidão narrativa completa de registo de nascimento;

3) Certificado de registo criminal;

4) Certificado de habilitações;

5) Declaração do pai, mãe ou tutor, se for menor, autorizando-o a concorrer;

6) Uma microrradiografia (nunca com data superior a trinta dias, relativamente ao dia das inspecções médicas);

7) Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra a tétano e varíola;

8) Duas fotografias;

b) Aos candidatos ao ingresso aos cursos gerais de oficiais que tenham concluído o curso preparatório no ano anterior apenas é exigido o requerimento; aos restantes candidatos aos referidos cursos são exigidos todos os documentos mencionados na alínea anterior;

c) Aos candidatos ao ingresso nos cursos complementares de oficiais são exigidos os documentos seguintes:

1) Requerimento dirigido ao director da Escola com um selo fiscal de 50$00;

2) Documentos comprovativos de que satisfaz às condições fixadas no R. I. M. para a frequência do curso;

d) Aos candidatos ao ingresso nos cursos de aperfeiçoamento apenas são exigidos os documentos referidos em 1) e 8) da alínea a);

e) Aos candidatos ao ingresso aos cursos de estudos marítimos apenas são exigidos os documentos referidos em 1), 4) e 8) da alínea a);

f) Os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 85.º apenas têm de entregar duas fotografias.

10. As datas de apresentação dos documentos para os cursos preparatório e de oficiais são as indicadas no anexo C.

11. A direcção da Escola pode autorizar que alguns ou todos os documentos sejam aceites depois das datas legais, quando se reconheça que o atraso foi devido a causa de força maior.

12. Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.

III - Prova de aptidão cultural

13. A prova de aptidão cultural a que se refere o n.º 8 destina-se a verificar se os candidatos possuem conhecimentos académicos correspondentes às habilitações escolares que são exigidas para a admissão nos anos e nos cursos em que se desejam matricular.

IV - Aptidão física

14. A verificação da aptidão física, que constitui uma das condições gerais de admissão aos cursos preparatórios e gerais de oficiais, compete a uma junta médica, cuja constituição é fixada por despacho do Ministro da Marinha.

15. Das decisões da junta médica referida no número anterior não há recurso.

16. Não são sujeitos a exame da junta médica os candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais provenientes do curso preparatório, desde que o tenham iniciado há menos de 2 anos.

17. A verificação da aptidão física para os candidatos a que se refere o n.º 8 e para ingresso nos cursos complementares de oficiais é feita por atestado do médico da capitania onde o marítimo está inscrito.

V - Exame psicotécnico

18. Os candidatos julgados aptos para ingresso no curso preparatório ou nos cursos gerais de oficiais são sujeitos a um exame psicotécnico, podendo ser eliminados, mediante despacho do Ministro da Marinha, os que obtenham um psicograma inadequado.

19. Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicométricos abaixo do normal ou alterações psicopáticas de personalidade.

VI - Condições de preferência 20. No caso de o número de candidatos apurados para cada curso ser superior àquele que a Escola pode comportar, a admissão será feita de acordo com as preferências fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

ANEXO R

Tabela de propinas e de serviços da secretaria

Prova de aptidão cultural ... 50$00 De matrículas por disciplina ou instrução ... 50$00 De exame de 2.ª época, por disciplina ou instrução ... 75$00 Certificado de matrícula ... 50$00 Certificado de exame por disciplina ou instrução ... 30$00 Carta de curso de oficial (curso geral ou complementar) ... 350$00 Certificado de curso ... 100$00 Outros certificados ... 50$00 Buscas para passagem de certificados (por cada ano além de dois) ... 5$00

Notas

1) As importâncias desta tabela são pagas em selos fiscais.

2) As matrículas relativas aos cursos cuja duração seja de um ano lectivo ou superior são pagas, em cada ano, em duas prestações: a primeira no acto da matrícula e a segunda de 1 a 15 de Março.

3) Ao aluno que não efectuar o pagamento das matrículas nas datas atrás indicadas ser-lhe-á permitido fazê-lo nos quinze dias seguintes com um aumento de 50 por cento. Findo este prazo, ser-lhe-á anulada a matrícula com a correspondente perda do ano.

4) Nos requerimentos de matrícula e de admissão a provas ou a exames a inutilização dos selos é feita pelos interessados; nas cartas de curso, certificados e outros documentos essa inutilização é feita pelo secretário da Escola.

5) No primeiro e segundo anos dos cursos gerais de oficiais ficam isentos de propinas os alunos que, respectivamente, no curso preparatório ou no 1.º ano daqueles cursos tenham obtido média geral de 14 ou mais valores. Igualmente ficam isentos de propinas os alunos do 2.º ano do curso preparatório que no 1.º ano do mesmo curso tenham obtido média geral de 14 ou mais valores.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/05/plain-112506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-03 - Decreto-Lei 42827 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946, que reorganiza o ensino na Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-18 - Decreto-Lei 43245 - Ministérios das Finanças, da Marinha e das Obras Públicas

    Autoriza o Governo a fixar, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, a comparticipação do Tesouro e da Junta Nacional da Marinha Mercante no estudo e construção das instalações destinadas à Escola Náutica Infante D. Henrique, que englobará as actuais Escola Náutica e Escola de Marinheiros e de Mecânicos da Marinha Mercante, a executar pelo Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

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