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Decreto 515/73, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.

Texto do documento

Decreto 515/73

de 11 de Outubro

1. O Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado e posto em execução pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, entrou praticamente em vigor no início do passado ano lectivo de 1971-1972.

2. Esse ano lectivo foi, por assim dizer, um ano experimental, tão profundas foram as alterações introduzidas na orgânica e funcionamento da Escola relativamente às do antigo Regulamento.

3. Terminado o referido ano lectivo, a experiência já ganha parece suficiente para introduzir algumas alterações ao Regulamento, justificadas pela existência de algumas lacunas e pela conveniência de modificar significativamente outras disposições com vista a um melhor aproveitamento dos alunos.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 65.º, 66.º, 67.º e 68.º, o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o artigo 92.º do Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado e posto em execução pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, tomam a seguinte redacção:

Art. 65.º - 1. Perde o ano em qualquer disciplina ou instrução o aluno que:

a) Tiver média de frequência inferior a 10 valores;

b) Tiver dado durante o ano lectivo um número de faltas igual ou superior a um oitavo do número de tempos em que essa disciplina ou instrução funcionar.

2. O director, ouvido o conselho escolar, poderá relevar as faltas que excedam o limite fixado na alínea b) do n.º 1 deste artigo quando se reconheça que o aluno faltou por motivo de doença grave e tem bom aproveitamento.

Art. 66.º - 1. Nas disciplinas e nas instruções que não sejam anexas a disciplinas há exames finais a que são admitidos os alunos voluntários e os alunos ordinários que nelas tenham obtido média de frequência inferior a 12 valores, mas igual ou superior a 10 valores.

2. A dispensa de exame só se aplicará aos alunos cuja média seja 12 ou mais, sem o benefício da aproximação do n.º 2 do artigo 64.º, e que não tenham tido durante o ano qualquer nota inferior a 8 valores na disciplina ou instrução.

Art. 67.º Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, podendo ser admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de 10 valores na disciplina, tenha, pelo menos, 8 valores na instrução.

Art. 68.º Os alunos dispensados de exame final de uma disciplina ou instrução têm o direito de efectuar esse exame, desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas a classificação final da disciplina ou instrução será calculada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º ................................................................................

Art. 80.º - 1. A classificação final de uma disciplina ou instrução é a média aritmética da média de frequência dessa disciplina ou instrução e da classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.

2. ............................................................................

Art. 90.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. A ordem de saída da aula é da competência do professor ou instrutor respectivo; a repreensão é da competência do director, sendo aplicada na presença dos alunos do mesmo curso ou de todos os alunos da Escola; a suspensão até trinta dias é da competência do director, ouvida a comissão de disciplina, e a suspensão de trinta a noventa dias é da competência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sob proposta do director, ouvida a comissão de disciplina; a expulsão é da competência do Ministro da Marinha, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar.

................................................................................

Art. 92.º Haverá na Escola Náutica uma comissão de disciplina constituída por três professores anualmente nomeados pelo director, ouvido o conselho escolar, à qual incumbirá, quando lhe for determinado pelo director, proceder ao levantamento dos processos disciplinares e, através das conclusões, propor a decisão a tomar.

Art. 2.º É acrescentado ao mesmo Regulamento um artigo 97.º com a seguinte redacção:

Art. 97.º Podem ser alteradas por portaria do Ministro da Marinha as disposições que se contêm nos anexos B a P e R deste Regulamento.

Art. 3.º Os anexos D, E e G a N e os n.os 3 e 5 do anexo Q do citado Regulamento são substituídos pelos que são anexos a este diploma.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 22 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO D

Disciplinas e instruções do curso preparatório e dos cursos de oficiais

I - Disciplinas

(ver documento original)

II - Instruções

(ver documento original)

NOTA

O director da Escola, ouvido o conselho escolar, determinará quais as disciplinas do 1.º ano do curso preparatório e dos cursos gerais de oficiais cuja frequência, com aproveitamento, é indispensável para a matrícula em qualquer das disciplinas do 2.º ano dos respectivos cursos.

ANEXO E

Disciplinas de que dependem as diversas instruções

(ver documento original)

ANEXO G

Plano do curso preparatório

Objectivo

Dar aos alunos os conhecimentos básicos para o ingresso nos cursos gerais de oficiais.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

NOTA

Os tempos excedentes serão empregados em Educação Física e Desportos.

ANEXO H

Plano do curso geral de pilotagem

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais de pilotagem.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO I

Plano do curso complementar de pilotagem

Objectivo

Preparar os oficiais de pilotagem para o desempenho das funções de capitão dos navios da marinha mercante.

(ver documento original)

ANEXO J

Plano do curso geral de máquinas marítimas

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais maquinistas.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO L

Plano do curso complementar de máquinas marítimas

Objectivo

Preparar os oficiais maquinistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.

Ano lectivo único

(ver documento original)

ANEXO M

Plano do curso geral de radiotecnia

Objectivo

Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais radiotelegrafistas.

a) 1.º ano lectivo

(ver documento original)

b) 2.º ano lectivo

(ver documento original)

ANEXO N

Plano do curso complementar de radiotecnia

Objectivo

Preparar os oficiais radiotelegrafistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.

Ano lectivo único

(ver documento original)

ANEXO Q

I - Condições de admissão

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. As condições especiais para os cursos gerais de oficiais são as seguintes:

a) Curso geral de pilotagem:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 4;

ou 3) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 5.

b) Curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 4;

ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 5.

c) Curso geral de radiotecnia:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas a disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 4;

ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 5.

d) Curso geral de comissariado:

1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 4;

ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 5.

4. ............................................................................

5. Podem ser admitidos ao 2.º ano do curso preparatório os candidatos que satisfaçam as seguintes condições especiais:

a) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de pilotagem:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administração da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas disciplinas constituem o 1.º ano dos institutos industriais.

b) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de máquinas marítimas:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

c) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de radiotecnia:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Química, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

d) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de comissariado:

1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano dos institutos comerciais.

6. ............................................................................

................................................................................

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/11/plain-230187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-09 - RECTIFICAÇÃO DD229 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 515/73, de 11 de Outubro, que altera a redacção de várias disposições do Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 515/73, de 11 de Outubro, que altera a redacção de várias disposições do Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1974-02-21 - Portaria 135/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Acrescenta uma disciplina no anexo D do Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique» e substitui o anexo I ao mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Portaria 523/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao anexo C do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, que modifica a designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-15 - Portaria 553/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera vários anexos ao Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 600/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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