de 11 de Outubro
1. O Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado e posto em execução pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, entrou praticamente em vigor no início do passado ano lectivo de 1971-1972.2. Esse ano lectivo foi, por assim dizer, um ano experimental, tão profundas foram as alterações introduzidas na orgânica e funcionamento da Escola relativamente às do antigo Regulamento.
3. Terminado o referido ano lectivo, a experiência já ganha parece suficiente para introduzir algumas alterações ao Regulamento, justificadas pela existência de algumas lacunas e pela conveniência de modificar significativamente outras disposições com vista a um melhor aproveitamento dos alunos.
Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 65.º, 66.º, 67.º e 68.º, o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o artigo 92.º do Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado e posto em execução pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, tomam a seguinte redacção:
Art. 65.º - 1. Perde o ano em qualquer disciplina ou instrução o aluno que:
a) Tiver média de frequência inferior a 10 valores;
b) Tiver dado durante o ano lectivo um número de faltas igual ou superior a um oitavo do número de tempos em que essa disciplina ou instrução funcionar.
2. O director, ouvido o conselho escolar, poderá relevar as faltas que excedam o limite fixado na alínea b) do n.º 1 deste artigo quando se reconheça que o aluno faltou por motivo de doença grave e tem bom aproveitamento.
Art. 66.º - 1. Nas disciplinas e nas instruções que não sejam anexas a disciplinas há exames finais a que são admitidos os alunos voluntários e os alunos ordinários que nelas tenham obtido média de frequência inferior a 12 valores, mas igual ou superior a 10 valores.
2. A dispensa de exame só se aplicará aos alunos cuja média seja 12 ou mais, sem o benefício da aproximação do n.º 2 do artigo 64.º, e que não tenham tido durante o ano qualquer nota inferior a 8 valores na disciplina ou instrução.
Art. 67.º Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, podendo ser admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de 10 valores na disciplina, tenha, pelo menos, 8 valores na instrução.
Art. 68.º Os alunos dispensados de exame final de uma disciplina ou instrução têm o direito de efectuar esse exame, desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas a classificação final da disciplina ou instrução será calculada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º ................................................................................
Art. 80.º - 1. A classificação final de uma disciplina ou instrução é a média aritmética da média de frequência dessa disciplina ou instrução e da classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.
2. ............................................................................
Art. 90.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. A ordem de saída da aula é da competência do professor ou instrutor respectivo; a repreensão é da competência do director, sendo aplicada na presença dos alunos do mesmo curso ou de todos os alunos da Escola; a suspensão até trinta dias é da competência do director, ouvida a comissão de disciplina, e a suspensão de trinta a noventa dias é da competência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sob proposta do director, ouvida a comissão de disciplina; a expulsão é da competência do Ministro da Marinha, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar.
................................................................................
Art. 92.º Haverá na Escola Náutica uma comissão de disciplina constituída por três professores anualmente nomeados pelo director, ouvido o conselho escolar, à qual incumbirá, quando lhe for determinado pelo director, proceder ao levantamento dos processos disciplinares e, através das conclusões, propor a decisão a tomar.
Art. 2.º É acrescentado ao mesmo Regulamento um artigo 97.º com a seguinte redacção:
Art. 97.º Podem ser alteradas por portaria do Ministro da Marinha as disposições que se contêm nos anexos B a P e R deste Regulamento.
Art. 3.º Os anexos D, E e G a N e os n.os 3 e 5 do anexo Q do citado Regulamento são substituídos pelos que são anexos a este diploma.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 22 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO D
Disciplinas e instruções do curso preparatório e dos cursos de oficiais
I - Disciplinas
(ver documento original)
II - Instruções
(ver documento original)
NOTA
O director da Escola, ouvido o conselho escolar, determinará quais as disciplinas do 1.º ano do curso preparatório e dos cursos gerais de oficiais cuja frequência, com aproveitamento, é indispensável para a matrícula em qualquer das disciplinas do 2.º ano dos respectivos cursos.
ANEXO E
Disciplinas de que dependem as diversas instruções
(ver documento original)
ANEXO G
Plano do curso preparatório
Objectivo
Dar aos alunos os conhecimentos básicos para o ingresso nos cursos gerais de oficiais.
a) 1.º ano lectivo
(ver documento original)
b) 2.º ano lectivo
(ver documento original)
NOTA
Os tempos excedentes serão empregados em Educação Física e Desportos.
ANEXO H
Plano do curso geral de pilotagem
Objectivo
Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais de pilotagem.
a) 1.º ano lectivo
(ver documento original)
b) 2.º ano lectivo
(ver documento original)
ANEXO I
Plano do curso complementar de pilotagem
Objectivo
Preparar os oficiais de pilotagem para o desempenho das funções de capitão dos navios da marinha mercante.(ver documento original)
ANEXO J
Plano do curso geral de máquinas marítimas
Objectivo
Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais maquinistas.
a) 1.º ano lectivo
(ver documento original)
b) 2.º ano lectivo
(ver documento original)
ANEXO L
Plano do curso complementar de máquinas marítimas
Objectivo
Preparar os oficiais maquinistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.
Ano lectivo único
(ver documento original)
ANEXO M
Plano do curso geral de radiotecnia
Objectivo
Efectuar a formação dos alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais radiotelegrafistas.
a) 1.º ano lectivo
(ver documento original)
b) 2.º ano lectivo
(ver documento original)
ANEXO N
Plano do curso complementar de radiotecnia
Objectivo
Preparar os oficiais radiotelegrafistas para o desempenho das funções de chefes de serviço.
Ano lectivo único
(ver documento original)
ANEXO Q
I - Condições de admissão
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. As condições especiais para os cursos gerais de oficiais são as seguintes:
a) Curso geral de pilotagem:
1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 4;
ou 3) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 5.
b) Curso geral de máquinas marítimas:
1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 4;
ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea b) do n.º 5.
c) Curso geral de radiotecnia:
1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas a disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos cursos de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 4;
ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 5.
d) Curso geral de comissariado:
1) Possuir o curso completo dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais; ou 3) Possuir o curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 4;
ou 4) Possuir o 2.º ano do curso preparatório e as habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 5.
4. ............................................................................
5. Podem ser admitidos ao 2.º ano do curso preparatório os candidatos que satisfaçam as seguintes condições especiais:
a) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de pilotagem:
1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administração da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas disciplinas constituem o 1.º ano dos institutos industriais.
b) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de máquinas marítimas:
1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Químicas, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
c) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de radiotecnia:
1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas f) ou h) ou compreendendo as disciplinas de Matemática, Filosofia, Físico-Química, Organização Política e Administrativa da Nação, Desenho e outra disciplina à escolha do candidato; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano do curso de máquinas ou de electrotecnia dos institutos industriais ou o 1.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
d) Candidatos que se destinem à frequência do curso geral de comissariado:
1) Possuir o 6.º ano dos liceus nas alíneas ou compreendendo as disciplinas que forem especificadas oportunamente; ou 2) Ter aprovação em todas as disciplinas que constituem o 1.º ano dos institutos comerciais.
6. ............................................................................
................................................................................
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.