de 29 de Outubro
Possui a Escola Náutica «Infante D. Henrique» um regulamento, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, o qual sofreu várias alterações posteriores.A evolução verificada no sector estudantil depois do 25 de Abril, nomeadamente no que respeita a órgãos de gestão da Escola, processos de avaliação de conhecimentos, estrutura orgânica da Escola, carreira docente e planos de curso, obriga a rever grande parte do actual Regulamento da Escola Náutica «Infante D.
Henrique».
Por outro lado, o Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março, completado pela Portaria 178/72, de 29 de Março, definiu as orientações relativas à carreira docente da Escola Náutica. Também este diploma necessita de revisão, face à evolução das condições da carreira docente, nomeadamente na problemática relativa à desafectação da Escola Náutica do Ministério da Marinha.
O Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique» e as disposições relativas à respectiva carreira docente necessitam de profunda revisão, que, para ser devidamente levada a efeito, exige um período de estudo e preparação relativamente longo, além do ensaio e debate de soluções com o objectivo de se ajuizar da sua adequação para responder aos complexos problemas relativos ao ensino náutico.
Uma tal revisão, por um lado, obriga a consultar a associação de alunos, a assembleia de escola, os sindicatos e outras entidades interessadas no ensino náutico. Por outro lado, a urgente necessidade de, simultaneamente, se ir procedendo à alteração imediata de alguns dos seus aspectos, com vista à adaptação às realidades actuais, traçando-se desde já soluções a encarar naquela revisão, torna conveniente conceder, desde já, ao Secretário de Estado da Marinha Mercante a possibilidade de, por portaria, alterar o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique» e as disposições relativas à carreira docente da Escola, enquanto não se efectiva a sua revisão definitiva.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Secretário de Estado da Marinha Mercante pode alterar, por portaria, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, e as disposições relativas à carreira docente da Escola Náutica, aprovadas pelo Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março.
Art. 2.º É revogado o Decreto 515/73, de 11 de Outubro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 17 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.