Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 875/84, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 20 da parte V do anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 875/84
de 24 de Novembro
Considerando que o regime de admissão extra numerus clausus à Escola Náutica Infante D. Henrique, estabelecido pela Portaria 649/82, de 29 de Junho, se aplica exclusivamente, observados determinados condicionalismos, a indivíduos licenciados com qualquer curso superior, nacional ou estrangeiro, bem como a oriundos da Escola de Mestrança e Marinhagem, não abrangendo, portanto, os indivíduos com formação intermédia, concretamente os titulares dos cursos gerais da referida Escola que desejem optar por uma nova especialidade;

Considerando que a maior afinidade de conhecimentos básicos concedidos pela frequência dos cursos gerais justifica plenamente a aplicação, por extensão, da faculdade referida aos possuidores destes cursos;

Considerando por último, que os indivíduos referidos foram já submetidos, à data de admissão no curso geral que detêm, a uma selecção em termos académicos e físicos, bem como a uma triagem face ao numerus clausus em vigor na altura, parecendo pois dispensável, porque injusta, uma submissão de novo a um processo idêntico:

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, que o n.º 20 da parte V do anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, com a última redacção dada pela Portaria 649/82, de 29 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

V - ...
...
20 - Podem ainda ser admitidos nos cursos gerais, para além das vagas estabelecidas e com dispensa de provas de avaliação, indivíduos habilitados com curso superior, nacional ou estrangeiro, bem como qualquer curso geral da Escola Náutica Infante D. Henrique, mediante autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 600/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique».

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Portaria 649/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Substitui o anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto nº 348/72, de 5 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda