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Portaria 619/85, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera as condições de admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique.

Texto do documento

Portaria 619/85
de 19 de Agosto
No preâmbulo da Portaria 649/82, de 29 de Junho, que alterou o anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, manifestou-se a necessidade de reformulação das condições de admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique, no sentido da sua uniformização com o restante ensino superior.

Como após aquela data foi publicada pelo Ministério da Educação a Portaria 165/85, de 29 de Março, que aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986, torna-se necessário alterar as condições de admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique de modo a adequá-las ao estabelecido naquela portaria.

Por outro lado, a exigência de adequados conhecimentos de inglês para o exercício das funções de oficial da marinha mercante atribui a esta disciplina uma grande importância no âmbito dos planos de curso, pelo que se mostra necessário assegurar que os candidatos possuem os conhecimentos básicos indispensáveis que lhes possibilitem progredir na aprendizagem do idioma, tendo em conta o nível requerido.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º O anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 649/82, de 29 de Junho, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Assinada em 25 de Julho de 1985.
O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Henrique de Oliveira Constantino.

ANEXO
(Anexo Q do Regulamento)
I - Condições de admissão
1 - As condições de admissão aos cursos gerais de oficiais são as seguintes:
a) Possuir aptidão académica de acordo com o disposto no capítulo III;
b) Possuir aptidão física para a carreira marítima de acordo com o disposto no capítulo IV;

c) Não estar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial.

2 - A condição de admissão aos cursos complementares de oficiais é a seguinte:
Possuir, no mínimo, a categoria de piloto de 2.ª classe, de maquinista de 2.ª classe ou de radiotécnico de 2.ª classe.

II - Documentos a entregar
3 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos gerais são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo, indicando o curso a que se candidata;

b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento ou, sendo candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa;

c) Certificado das habilitações literárias contendo as classificações das provas de aferição;

d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula;

e) Declaração de que o candidato não está matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial, comprometendo-se a anular a matrícula na Escola Náutica caso venha a matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior;

f) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a 60 dias relativamente ao dia das inspecções médicas);

g) Boletim individual de saúde, no qual esteja registada a vacina contra o tétano;

h) 3 fotografias actuais.
4 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos complementares são os seguintes:

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo indicando o curso a que se candidata;

b) Documento comprovativo de que satisfaz a condição fixada no n.º 2.
5 - Os documentos deverão ser entregues na secretaria da Escola nas datas estabelecidas para a apresentação de candidaturas. Os candidatos inscritos no 12.º ano que não possam dispor dos certificados de aproveitamento dentro do prazo referido deverão apresentar, em sua substituição, documento comprovativo de terem efectuado as provas de aferição. Os certificados de aproveitamento deverão, em todo o caso, ser apresentados até 30 de Setembro.

6 - O conselho directivo pode autorizar ainda, excepcionalmente, a aceitação de documentos fora dos prazos normais quando reconheça que o atraso é devido a causa de força maior não directamente imputável ao candidato.

7 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.

III - Aptidão académica
8 - Possuem aptidão académica:
a) Os candidatos nacionais que satisfaçam as seguintes condições:
1) Tenham aprovação no 12.º ano (via de ensino), ou equivalente, especialmente nas disciplinas de Matemática e Física;

2) Tenham aprovação nas provas de aferição ou equivalente;
3) Tenham obtido aproveitamento na disciplina de Inglês nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade do ensino oficial ou equivalente;

b) Os candidatos estrangeiros a quem seja dada equivalência de habilitações estrangeiras por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, mediante parecer do conselho directivo da Escola.

9 - Os candidatos poderão ainda ser submetidos às seguintes provas de avaliação:

a) Os candidatos que não façam prova de aproveitamento da disciplina de Inglês terão de obter a classificação de Apto em prova de avaliação na mesma disciplina;

b) Os candidatos estrangeiros deverão obter a classificação de Apto numa prova de Português.

10 - Os candidatos podem solicitar a revisão das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, no prazo de 48 horas após a publicação dos resultados.

IV - Aptidão física
11 - A verificação da aptidão física dos candidatos aos cursos gerais compete a uma junta médica fixada e nomeada por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

12 - A junta médica pode aceitar, total ou parcialmente, os exames médicos feitos pelos candidatos estrangeiros nos seus países de origem.

13 - Sempre que julgue necessário, a junta médica pode determinar a apresentação de exames complementares, sua repetição ou observação por entidade médica a escolher pelo candidato de entre três indicadas pela própria junta.

14 - Compete à junta médica aceitar os pedidos de reexaminação dos candidatos.
15 - Nos casos referidos nos n.os 13 e 14, a junta médica reunirá de novo no prazo de 30 dias.

16 - Os resultados dos exames médicos não são susceptíveis de recurso.
V - Vagas de ordenação dos candidatos
17 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante determinará em cada ano o número de alunos a admitir em cada curso, sendo as vagas preenchidas de acordo com a prioridade resultante da ordenação referida no número seguinte.

18 - Os candidatos aos cursos gerais serão ordenados pela média das classificações obtidas no 12.º ano ou equivalente das provas de aferição ou equivalente de acordo com o resultado do cálculo da seguinte expressão até às décimas, sem arredondamento:

0,33 A + 0,67 B
em que:
A - classificação resultante da média calculada até às décimas, sem arredondamento, das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano em que o estudante se candidatou.

B - classificação resultante da média calculada até às décimas, sem arredondamento, das duas classificações dos exames da prova de aferição em que o estudante obteve classificações mais elevadas. Será condição de preferência a aprovação numa das seguintes disciplinas:

Geometria Descritiva;
Geografia;
Química.
19 - O disposto nos n.os 17 e 18 não é aplicável aos candidatos estrangeiros, cuja admissão depende das condições a definir pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

20 - Podem ainda ser admitidos nos cursos gerais, para além das vagas estabelecidas e com dispensa de provas de avaliação, indivíduos habilitados com curso superior, nacional ou estrangeiro, bem como qualquer curso geral da Escola Náutica Infante D. Henrique, mediante autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 600/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique».

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Portaria 649/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Substitui o anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto nº 348/72, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Portaria 165/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações à Portaria que estabelece os requisitos necessários ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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