A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 502/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera o artigo 50.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (Decreto-Lei n.º 348/72, de 5 de Setembro).

Texto do documento

Portaria 502/79

de 14 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro, o seguinte:

1.º O artigo 50.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 50.º - 1 - As disciplinas e instruções ministradas na Escola Náutica, nos cursos de oficiais, são as que constam do anexo D.

2 - Poderão ser atribuídas equivalências a disciplinas de outros cursos superiores, de acordo com o processo constante do anexo S.

2.º É aditado ao mesmo Regulamento um anexo S, com a seguinte redacção:

ANEXO S

Processo de atribuição de equivalências

1 - O pedido de atribuição de equivalências será feito pelo interessado, no prazo fixado para a efectivação das matrículas, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo.

2 - Com o requerimento deverá ser apresentado documento comprovativo de aprovação nas disciplinas em relação às quais se solicita equivalência, bem como os respectivos programas devidamente certificados pelo estabelecimento de ensino.

3 - Os pedidos de equivalência serão decididos, caso a caso, pelo conselho directivo, obtido parecer do conselho pedagógico e científico.

4 - A decisão final será tornada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da entrada do requerimento.

5 - Da decisão do conselho directivo cabe recurso para o director-geral dos Estudos Náuticos a interpor no prazo de oito dias.

6 - A atribuição de equivalências isenta o aluno do pagamento das propinas correspondentes.

6.1 - No caso de indeferimento, o aluno dispõe do prazo de oito dias para a liquidação das propinas, se não interpuser recurso. Tendo interposto recurso, o mesmo prazo é contado a partir da decisão que lhe negue provimento.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 30 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-209866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 600/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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