de 20 de Maio
Tem sido o ensino náutico determinado por alterações várias derivadas da evolução a que se vem assistindo na prática marítima.Não podendo a Escola Náutica alhear-se de tal facto, tem procurado acompanhar aquela evolução reformulando matérias nela leccionadas, dando assim um passo, que reputa essencial, para a futura aderência a convenções internacionais reguladoras da vida no mar e já em prática efectiva em alguns países porque mais adequadas às exigências da marinha mercante.
Se por um lado se torna necessário garantir os direitos dos alunos que terminem estes cursos legitimando a remodelação através da sua formalização legal, é também importante abrir a Escola Náutica a cidadãos estrangeiros, cuja admissão tem sido solicitada frequentemente.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º - 1. Os anexos C, D, F, H, I, J, L, M, N e P do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, são substituídos pelos anexos do presente diploma, conforme indicação de cada uma das epígrafes.
2. Os anexos A, B, C, D, E, F, G, H, I e T do presente diploma consideram-se em vigor a partir do início do ano lectivo de 1976-1977.
2.º - 1. Os alunos que no ano lectivo de 1975-1976 frequentaram os primeiros anos de acordo com os planos dos cursos constantes dos anexos J, L e M do presente diploma transitarão para o novo plano de cursos, com a duração de três anos, mediante aprovação nas disciplinas constantes dos anexos J-I, L-I e M-I, respectivamente.
2. Os alunos que no ano lectivo de 1975-1976 iniciaram os segundos anos de acordo com os planos dos cursos referidos nos anexos J, L e M do presente diploma deverão concluir os mesmos no prazo de trinta e seis meses.
3.º Os alunos do extinto curso preparatório que no ano lectivo de 1975-1976 frequentaram os cursos previstos nos anexos N, O e P do presente diploma poderão concluir os mesmos em regime de voluntariado num prazo de trinta e seis meses, a partir do termo do ano lectivo de 1976-1977, mediante a aprovação nas disciplinas constantes dos anexos N-I, O-I e P-I do mesmo diploma.
4.º - 1. Os cursos complementares têm a duração de um ano lectivo.
2. Os alunos dos cursos complementares que no ano lectivo de 1975-1976 iniciaram os estudos de acordo com os planos constantes dos anexos Q, R e S deste diploma deverão concluir os cursos em regime de voluntariado no prazo de trinta e seis meses.
5.º - 1. Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro poderá ser admitido aos cursos de oficiais da Escola Náutica.
2. Tratando-se de cidadão estrangeiro, a equivalência às habilitações exigidas para a admissão será definida, em cada caso concreto, por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, mediante parecer do conselho directivo da Escola.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 15 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
DO ANEXO A ao ANEXO T
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.