de 16 de Dezembro
Tornando-se necessário criar departamentos marítimos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, à semelhança do que foi estabelecido para o continente através do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - Os departamentos marítimos são os órgãos com jurisdição nas áreas em que é dividido o litoral e águas costeiras do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, para os fins relacionados com as atribuições conferidas à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
2 - Os departamentos marítimos, cujos limites jurisdicionais serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, são os seguintes:
a) No continente - Departamentos Marítimos do Norte, Centro e Sul;
b) Nos Açores - Departamento Marítimo dos Açores;
c) Na Madeira - Departamento Marítimo da Madeira.
3 - Os departamentos marítimos são chefiados, no continente, por capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha e, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, por contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da mesma classe, que no desempenho das suas funções ficam directamente subordinados ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
4 - As funções que pertencem aos chefes de departamentos marítimos serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.