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Portaria 668/85, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento interno da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.

Texto do documento

Portaria 668/85
de 7 de Setembro
O Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, que define o sistema de autoridade marítima, prevê como um dos órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima a Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar, cujo regulamento interno será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o regulamento interno da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Agosto de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Regulamento da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar
1 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar destina-se a estudar e dar parecer sobre os assuntos relativos ao aproveitamento e protecção do leito do mar.

2 - A Comissão funciona na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - A Comissão é apoiada administrativamente pela Direcção-Geral de Marinha.
4 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar é constituída por:

a) Presidente - 1 oficial general da Armada, do activo ou da reserva;
b) 4 individualidades de reconhecido mérito;
c) 1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;
d) 1 representante do Instituto Hidrográfico;
e) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) 1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

g) 1 representante da Comissão do Direito Marítimo Internacional;
h) 1 representante das alfândegas;
i) 1 representante do departamento de tutela das pescas;
j) 1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;
k) 1 representante do departamento de tutela dos recursos minerais;
l) 1 representante do departamento de tutela dos recursos petrolíferos;
m) 1 representante do Museu de Marinha;
n) 1 representante do departamento de tutela da cultura;
o) 1 representante do Governo Regional dos Açores;
p) 1 representante do Governo Regional da Madeira;
q) 1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.

5 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:

a) Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente em data a fixar neste regulamento interno;

b) Reuniões extraordinárias, as que forem convocadas pelo presidente para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

6 - Na falta ou impedimento do presidente exercerá as respectivas funções o vogal de Marinha mais antigo.

7 - As sessões realizar-se-ão, nos termos deste regulamento, nos dias e horas marcados pelo presidente ou por quem legalmente o substitua na sua falta ou impedimento.

8 - Os avisos de convocação mencionarão especificamente se se trata de uma reunião ordinária ou extraordinária e quais os assuntos a tratar e serão enviados a todos os vogais com uma antecedência não inferior a 5 dias úteis.

9 - Na falta ou impedimento do secretário exercerá as respectivas funções o vogal designado pelo presidente.

10 - Quando qualquer membro não puder comparecer a uma sessão deverá justificar a sua falta.

11 - As deliberações da Comissão serão tomadas de preferência por consenso e, quando necessário, por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

12 - Os membros que não concordarem com as deliberações tomadas poderão fundamentar na acta a sua opinião.

13 - Nas reuniões da Comissão, depois de o presidente abrir a sessão, o secretário procederá à leitura da acta da sessão anterior, que será discutida para aprovação, sendo em seguida dado conhecimento de toda a correspondência que for de interesse considerar, após o que serão tratadas as matérias constantes da agenda e posteriormente quaisquer outros assuntos.

14 - Os processos a submeter à apreciação da Comissão deverão estar à disposição dos vogais, pelo menos, nos 3 dias anteriores a cada sessão, no gabinete do secretário.

15 - O presidente poderá convidar para participar nos trabalhos desta, mas sem direito de voto, quaisquer personalidades cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

16 - Os pareceres da Comissão serão elaborados após despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada. Os pedidos de parecer da Comissão serão apresentados através do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada.

17 - As actas das sessões serão redigidas pelo secretário e deverão indicar quem presidiu, os vogais presentes e a justificação das faltas, mencionar a correspondência, as propostas apresentadas, um resumo dos assuntos tratados e da discussão havida, a designação especificada das votações, quaisquer outras deliberações da Comissão e transcrever as declarações de voto.

18 - As actas das sessões serão assinadas pelo presidente e pelo secretário. Os pareceres, consultas, relatórios, informações e outros documentos serão assinados pelo presidente e por todos os vogais presentes na sessão em que foram aprovados, deles devendo constar os votos discordantes e as declarações de voto.

19 - No impedimento prolongado de algum dos membros da Comissão, o presidente proporá superiormente, a sua substituição.

20 - As reuniões ordinárias da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar serão efectuadas mensalmente.

21 - Para estudo de qualquer assunto especializado ou para preparar elementos a submeter às sessões da Comissão poderão ser organizados grupos de trabalho.

22 - Ao presidente da Comissão compete:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Comissão e exercer o voto de qualidade;
b) Designar os assuntos que devem constituir a ordem do dia das sessões e distribuir os processos pelos vogais a que julgue conveniente incumbir de relatar e elaborar os respectivos projectos de parecer;

c) Solicitar aos diferentes vogais, conforme as suas funções e conhecimentos técnicos especiais, estudos, informações ou esclarecimentos sobre os assuntos afectos à Comissão;

d) Corresponder-se com quaisquer entidades, quando isso se torne necessário para os trabalhos da Comissão.

23 - Aos vogais da Comissão compete:
a) Comparecer às sessões, salvo impedimento justificado nos termos do n.º 11;
b) Elaborar projectos de parecer, relatórios ou informações sobre quaisquer assuntos ou trabalhos que lhes tenham sido distribuídos pelo presidente;

c) Apresentar propostas, aditamentos, substituições e emendas a qualquer assunto ou trabalho em discussão ou que se lhes afigurem convenientes para maior eficiência dos trabalhos da Comissão;

d) Assinar os pareceres, relatórios, informações e outros documentos aprovados nas sessões, fazendo por escrito a justificação do seu voto, quando o entenderem;

e) Submeter, por iniciativa própria, à apreciação da Comissão estudos, informações, propostas ou projectos relativos a assuntos da competência da Comissão.

24 - Compete ao secretário:
a) Preparar o expediente da Comissão e assegurar a execução das ordens do presidente relativas ao serviço;

b) Apresentar ao presidente a correspondência recebida;
c) Assinar e expedir os avisos convocatórios das reuniões da Comissão, fazendo-os acompanhar da nota dos assuntos a tratar, de harmonia com as indicações do presidente;

d) Assistir às sessões e ler as actas e os demais documentos do expediente;
e) Redigir as actas das sessões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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