Portaria 752/87 de 2 de Setembro
O Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, que define o sistema de autoridade marítima, prevê como um dos órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima a Comissão do Domínio Público Marítimo, cujo regulamento interno será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Agosto de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM)
I - Competência e composição
1 - A Comissão do Domínio Público Marítimo, abreviadamente designada por CDPM, destina-se a estudar e dar parecer sobre os assuntos relativos a utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.2 - A CDPM funciona na dependência hierárquica directa do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - A CDPM é apoiada administrativamente pela Direcção-Geral de Marinha (DGM).
4 - A CDPM é constituída por:
a) Presidente - um oficial general da Armada, do activo ou da reserva;
b) Seis individualidades de reconhecido mérito, sendo duas delas professores das faculdades de Direito;
c) O juiz auditor do Tribunal Militar da Marinha;
d) Um representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;
e) Um representante do sector de cartografia militar;
f) Um representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;
g) Um representante do Instituto Hidrográfico;
h) Um representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;
i) Um representante do departamento de tutela das pescas;
j) Um representante do departamento de tutela da qualidade de vida;
l) Um representante do departamento de tutela do turismo;
m) Um representante das administrações portuárias autónomas;
n) Um representante do departamento de tutela das florestas;
o) Um representante do departamento de tutela da cultura;
p) Um representante do sector do património do Estado;
q) Um representante das alfândegas;
r) Um representante do Governo Regional dos Açores;
s) Um representante do Governo Regional da Madeira;
t) Um representante do sector da administração regional e autárquica;
u) Um oficial da Armada, como secretário, sem direito a voto.
II Funcionamento
5 - A CDPM reúne ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora designados pelo presidente, e extraordinariamente sempre que a urgência dos assuntos a tratar o exija ou quando o presidente o entender.6 - Para as sessões extraordinárias deverá ser previamente distribuída a agenda de trabalhos.
7 - As sessões da CDPM não são públicas e efectuam-se em instalações que tenham sido designadas para esse efeito.
8 - Para a CDPM deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos membros com direito a voto em efectividade de funções.
9 - Quando forem tratados assuntos respeitantes a uma região autónoma, o respectivo representante será especialmente convocado para o efeito.
10 - Nas sessões ordinárias, depois de o presidente declarar aberta a sessão, a ordem dos trabalhos será normalmente a seguinte:
a) A leitura da minuta da acta da última sessão para eventuais correcções e aprovação;
b) A assinatura, pelos membros presentes, das actas de sessões a que tenham assistido;
c) O conhecimento do expediente recebido e de quaisquer assuntos correntes de serviço para eventuais tomadas de posição;
d) A designação dos relatores para os processos entrados;
e) O tratamento de quaisquer assuntos que se relacionem com o funcionamento da CDPM, tendente a dar maior eficiência aos seus trabalhos;
f) A assinatura, pelos membros presentes, dos pareceres cujos projectos tenham sido anteriormente aprovados pela CDPM;
g) A apresentação pelos relatores, para apreciação e votação, dos projectos de pareceres sobre os processos que lhes foram distribuídos.
11 - Nas sessões extraordinárias o procedimento será, nas suas linhas gerais, idêntico, sem prejuízo do cumprimento da agenda de trabalhos distribuídos.
12 - As deliberações da CDPM são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
13 - Nas votações, os vogais da Comissão que não concordem com a maioria, como aqueles que entendam necessário consignar qualquer comentário ao seu voto, poderão apresentar declarações de voto, que ficarão anexas ao texto aprovado, registando-se esse facto na acta da sessão.
14 - Os processos submetidos a estudo e parecer da CDPM, depois de examinados pelo secretário, serão apresentados ao presidente, que, no caso de faltarem quaisquer documentos que considere essenciais, providenciará para que estes sejam juntos.
15 - Os processos, numerados com a indicação abreviada do ano, serão distribuídos, em sessão, aos relatores.
16 - Tanto o relator como os outros membros podem, sempre que o entendam necessário, propor, em sessão, que os processos voltem à entidade que os organizou, para informação mais desenvolvida, esclarecimento de qualquer aspecto ou junção de outros documentos convenientes ao seu estudo.
17 - Os pedidos de parecer da CDPM serão dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Armada através do seu Gabinete.
18 - Para a obtenção dos elementos complementares a que se referem os n.os 14 e 16, o presidente da CDPM corresponder-se-á directamente com os organismos responsáveis pela elaboração dos processos.
19 - Os pareceres identificam-se pelo número que lhe será atribuído e pela data da sessão em que foram aprovados.
20 - De cada parecer serão tirados sete exemplares, dos quais:
a) Dois, incluindo o original a ser presente à homologação, seguirão juntos ao processo;
b) Um será reservado à DGM;
c) Dois ficarão no arquivo da CDPM;
d) Um destinar-se-á à pasta do boletim da CDPM a publicar;
e) Um será entregue ao relator.
III - Pessoal e atribuições
21 - Compete ao presidente:a) Marcar os dias e as horas em que devem realizar-se as sessões;
b) Dirigir as sessões;
c) Distribuir os processos que careçam de parecer, nomeando os relatores para este efeito;
d) Assinar as actas das sessões e os pareceres, depois de aprovados, bem como a correspondência a expedir;
e) Corresponder-se directamente, por meio de ofício, com as entidades indicadas no n.º 18 e, por meio de nota, com as entidades da Marinha no que respeita a pessoal e ao material e serviços;
f) Convidar, ouvida a CDPM, a participar nas sessões personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos;
g) Usar do voto de qualidade nas votações de que resulte empate;
h) Presidir à comissão de redacção do boletim da CDPM;
i) Representar a CDPM;
j) Exercer, quanto ao pessoal da Armada em serviço na CDPM, a competência disciplinar fixada no Regulamento de Disciplina Militar para os oficiais generais.
22 - Na ausência do presidente ou no seu impedimento temporário, será este substituído nas suas funções pelo oficial da Armada mais antigo.
23 - Compete aos vogais:
a) Tomar parte nos trabalhos das sessões;
b) Propor em sessão, no período a esse fim destinado, o que se lhes afigurar conveniente para maior eficiência dos trabalhos da CDPM;
c) Estudar os processos que lhes sejam distribuídos para relatar, elaborando os projectos de parecer respectivos, que serão presentes em sessão para apreciação e votação;
d) Estudar os assuntos sobre os quais foram pedidas informações à Comissão;
e) Acatar as resoluções da CDPM que lhes digam respeito;
f) Assinar as actas e os pareceres.
24 - Sempre que um vogal falte, sem motivo justificado, a seis sessões consecutivas, o presidente comunicará superiormente esse fato para o efeito de aquele ser substituído.
25 - Ao secretário compete:
b) Tomar parte nos trabalhos, com excepção das votações;
c) Redigir as actas das sessões tendo em conta as resoluções nelas tomadas;
d) Receber e examinar os processos enviados à CDPM e submetê-los à apreciação do presidente;
e) Dar execução às decisões tomadas pela CDPM ou pelo presidente;
f) Corresponder-se com os serviços da Marinha quando para tal receber incumbência do presidente;
g) Orientar os serviços do arquivo;
h) Secretariar a comissão de redacção do boletim da CDPM, tomando as medidas necessárias para a sua publicação.
26 - No impedimento temporário do secretário, será este substituído nas suas funções pelo vogal oficial da Armada mais moderno.
27 - Prestam serviço na Comissão um sargento e uma praça da Armada.
28 - Compete ao sargento:
a) Executar os serviços de arquivo, assegurando a sua boa ordem e actualização;
b) Manter e conservar todo o material do Estado à sua responsabilidade;
c) Seguir as orientações do secretário da CDPM nos diversos serviços de arquivo.
29 - Compete à praça:
a) Coadjuvar o sargento nas suas atribuições;
b) Desempenhar o serviço de ordenança.
30 - As senhas de presença devidas aos membros da CDPM serão pagas pelo órgão administrativo competente da DGM.
IV Material
31 - Compete à DGM, através do seu órgão administrativo competente, dentro dos preceitos legais, a administração das verbas destinadas a assegurar o funcionamento da CDPM.32 - Todo o material do Estado ao serviço da CDPM, devidamente inventariado, fica à guarda e responsabilidade do sargento, como responsável subsidiário para com o órgão da DGM competente nesta matéria.
V Arquivo
33 - A CDPM dispõe de arquivo próprio, sendo o apoio de secretaria dado pela DGM.34 - No arquivo existirão, para consulta, colecções tão completas quanto possível das disposições legais relativas aos fins que incumbem à CDPM, bem como quaisquer outros trabalhos publicados sobre os mesmos fins.
35 - Além do arquivo geral dos processos e do arquivo geral de pareceres, existirão os livros, registadores e ficheiros necessários.
VI Boletim
36 - Além dos pareceres da CDPM, serão também publicados no boletim os estudos e quaisquer outros trabalhos relacionados com o domínio público marítimo que convenha divulgar.37 - A elaboração do boletim competirá a uma comissão especial constituída pelo presidente, por dois vogais designados em sessão e pelo secretário.
38 - O boletim será distribuído gratuitamente aos membros da CDPM e às entidades oficiais que carecem do conhecimento das doutrinas contidas nos pareceres, estudos e trabalhos publicados e, mediante o pagamento do preço que for fixado para cada exemplar, às entidades que pretendam adquiri-lo.
39 - As despesas com a publicação do boletim correrão por conta da verba orçamental respectiva e o produto da venda dos exemplares dará entrada nos cofres do Estado.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.