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Portaria 752/87, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo.

Texto do documento

Portaria 752/87 de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, que define o sistema de autoridade marítima, prevê como um dos órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima a Comissão do Domínio Público Marítimo, cujo regulamento interno será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 13 de Agosto de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM)

I - Competência e composição

1 - A Comissão do Domínio Público Marítimo, abreviadamente designada por CDPM, destina-se a estudar e dar parecer sobre os assuntos relativos a utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.

2 - A CDPM funciona na dependência hierárquica directa do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - A CDPM é apoiada administrativamente pela Direcção-Geral de Marinha (DGM).

4 - A CDPM é constituída por:

a) Presidente - um oficial general da Armada, do activo ou da reserva;

b) Seis individualidades de reconhecido mérito, sendo duas delas professores das faculdades de Direito;

c) O juiz auditor do Tribunal Militar da Marinha;

d) Um representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;

e) Um representante do sector de cartografia militar;

f) Um representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

g) Um representante do Instituto Hidrográfico;

h) Um representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;

i) Um representante do departamento de tutela das pescas;

j) Um representante do departamento de tutela da qualidade de vida;

l) Um representante do departamento de tutela do turismo;

m) Um representante das administrações portuárias autónomas;

n) Um representante do departamento de tutela das florestas;

o) Um representante do departamento de tutela da cultura;

p) Um representante do sector do património do Estado;

q) Um representante das alfândegas;

r) Um representante do Governo Regional dos Açores;

s) Um representante do Governo Regional da Madeira;

t) Um representante do sector da administração regional e autárquica;

u) Um oficial da Armada, como secretário, sem direito a voto.

II Funcionamento

5 - A CDPM reúne ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora designados pelo presidente, e extraordinariamente sempre que a urgência dos assuntos a tratar o exija ou quando o presidente o entender.

6 - Para as sessões extraordinárias deverá ser previamente distribuída a agenda de trabalhos.

7 - As sessões da CDPM não são públicas e efectuam-se em instalações que tenham sido designadas para esse efeito.

8 - Para a CDPM deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos membros com direito a voto em efectividade de funções.

9 - Quando forem tratados assuntos respeitantes a uma região autónoma, o respectivo representante será especialmente convocado para o efeito.

10 - Nas sessões ordinárias, depois de o presidente declarar aberta a sessão, a ordem dos trabalhos será normalmente a seguinte:

a) A leitura da minuta da acta da última sessão para eventuais correcções e aprovação;

b) A assinatura, pelos membros presentes, das actas de sessões a que tenham assistido;

c) O conhecimento do expediente recebido e de quaisquer assuntos correntes de serviço para eventuais tomadas de posição;

d) A designação dos relatores para os processos entrados;

e) O tratamento de quaisquer assuntos que se relacionem com o funcionamento da CDPM, tendente a dar maior eficiência aos seus trabalhos;

f) A assinatura, pelos membros presentes, dos pareceres cujos projectos tenham sido anteriormente aprovados pela CDPM;

g) A apresentação pelos relatores, para apreciação e votação, dos projectos de pareceres sobre os processos que lhes foram distribuídos.

11 - Nas sessões extraordinárias o procedimento será, nas suas linhas gerais, idêntico, sem prejuízo do cumprimento da agenda de trabalhos distribuídos.

12 - As deliberações da CDPM são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

13 - Nas votações, os vogais da Comissão que não concordem com a maioria, como aqueles que entendam necessário consignar qualquer comentário ao seu voto, poderão apresentar declarações de voto, que ficarão anexas ao texto aprovado, registando-se esse facto na acta da sessão.

14 - Os processos submetidos a estudo e parecer da CDPM, depois de examinados pelo secretário, serão apresentados ao presidente, que, no caso de faltarem quaisquer documentos que considere essenciais, providenciará para que estes sejam juntos.

15 - Os processos, numerados com a indicação abreviada do ano, serão distribuídos, em sessão, aos relatores.

16 - Tanto o relator como os outros membros podem, sempre que o entendam necessário, propor, em sessão, que os processos voltem à entidade que os organizou, para informação mais desenvolvida, esclarecimento de qualquer aspecto ou junção de outros documentos convenientes ao seu estudo.

17 - Os pedidos de parecer da CDPM serão dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Armada através do seu Gabinete.

18 - Para a obtenção dos elementos complementares a que se referem os n.os 14 e 16, o presidente da CDPM corresponder-se-á directamente com os organismos responsáveis pela elaboração dos processos.

19 - Os pareceres identificam-se pelo número que lhe será atribuído e pela data da sessão em que foram aprovados.

20 - De cada parecer serão tirados sete exemplares, dos quais:

a) Dois, incluindo o original a ser presente à homologação, seguirão juntos ao processo;

b) Um será reservado à DGM;

c) Dois ficarão no arquivo da CDPM;

d) Um destinar-se-á à pasta do boletim da CDPM a publicar;

e) Um será entregue ao relator.

III - Pessoal e atribuições

21 - Compete ao presidente:

a) Marcar os dias e as horas em que devem realizar-se as sessões;

b) Dirigir as sessões;

c) Distribuir os processos que careçam de parecer, nomeando os relatores para este efeito;

d) Assinar as actas das sessões e os pareceres, depois de aprovados, bem como a correspondência a expedir;

e) Corresponder-se directamente, por meio de ofício, com as entidades indicadas no n.º 18 e, por meio de nota, com as entidades da Marinha no que respeita a pessoal e ao material e serviços;

f) Convidar, ouvida a CDPM, a participar nas sessões personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos;

g) Usar do voto de qualidade nas votações de que resulte empate;

h) Presidir à comissão de redacção do boletim da CDPM;

i) Representar a CDPM;

j) Exercer, quanto ao pessoal da Armada em serviço na CDPM, a competência disciplinar fixada no Regulamento de Disciplina Militar para os oficiais generais.

22 - Na ausência do presidente ou no seu impedimento temporário, será este substituído nas suas funções pelo oficial da Armada mais antigo.

23 - Compete aos vogais:

a) Tomar parte nos trabalhos das sessões;

b) Propor em sessão, no período a esse fim destinado, o que se lhes afigurar conveniente para maior eficiência dos trabalhos da CDPM;

c) Estudar os processos que lhes sejam distribuídos para relatar, elaborando os projectos de parecer respectivos, que serão presentes em sessão para apreciação e votação;

d) Estudar os assuntos sobre os quais foram pedidas informações à Comissão;

e) Acatar as resoluções da CDPM que lhes digam respeito;

f) Assinar as actas e os pareceres.

24 - Sempre que um vogal falte, sem motivo justificado, a seis sessões consecutivas, o presidente comunicará superiormente esse fato para o efeito de aquele ser substituído.

25 - Ao secretário compete:

a) Secretariar as sessões;

b) Tomar parte nos trabalhos, com excepção das votações;

c) Redigir as actas das sessões tendo em conta as resoluções nelas tomadas;

d) Receber e examinar os processos enviados à CDPM e submetê-los à apreciação do presidente;

e) Dar execução às decisões tomadas pela CDPM ou pelo presidente;

f) Corresponder-se com os serviços da Marinha quando para tal receber incumbência do presidente;

g) Orientar os serviços do arquivo;

h) Secretariar a comissão de redacção do boletim da CDPM, tomando as medidas necessárias para a sua publicação.

26 - No impedimento temporário do secretário, será este substituído nas suas funções pelo vogal oficial da Armada mais moderno.

27 - Prestam serviço na Comissão um sargento e uma praça da Armada.

28 - Compete ao sargento:

a) Executar os serviços de arquivo, assegurando a sua boa ordem e actualização;

b) Manter e conservar todo o material do Estado à sua responsabilidade;

c) Seguir as orientações do secretário da CDPM nos diversos serviços de arquivo.

29 - Compete à praça:

a) Coadjuvar o sargento nas suas atribuições;

b) Desempenhar o serviço de ordenança.

30 - As senhas de presença devidas aos membros da CDPM serão pagas pelo órgão administrativo competente da DGM.

IV Material

31 - Compete à DGM, através do seu órgão administrativo competente, dentro dos preceitos legais, a administração das verbas destinadas a assegurar o funcionamento da CDPM.

32 - Todo o material do Estado ao serviço da CDPM, devidamente inventariado, fica à guarda e responsabilidade do sargento, como responsável subsidiário para com o órgão da DGM competente nesta matéria.

V Arquivo

33 - A CDPM dispõe de arquivo próprio, sendo o apoio de secretaria dado pela DGM.

34 - No arquivo existirão, para consulta, colecções tão completas quanto possível das disposições legais relativas aos fins que incumbem à CDPM, bem como quaisquer outros trabalhos publicados sobre os mesmos fins.

35 - Além do arquivo geral dos processos e do arquivo geral de pareceres, existirão os livros, registadores e ficheiros necessários.

VI Boletim

36 - Além dos pareceres da CDPM, serão também publicados no boletim os estudos e quaisquer outros trabalhos relacionados com o domínio público marítimo que convenha divulgar.

37 - A elaboração do boletim competirá a uma comissão especial constituída pelo presidente, por dois vogais designados em sessão e pelo secretário.

38 - O boletim será distribuído gratuitamente aos membros da CDPM e às entidades oficiais que carecem do conhecimento das doutrinas contidas nos pareceres, estudos e trabalhos publicados e, mediante o pagamento do preço que for fixado para cada exemplar, às entidades que pretendam adquiri-lo.

39 - As despesas com a publicação do boletim correrão por conta da verba orçamental respectiva e o produto da venda dos exemplares dará entrada nos cofres do Estado.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/09/02/plain-76388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-18 - Portaria 234/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA 752/87, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO (CDPM), NA PARTE RELATIVA À CONSTITUIÇÃO DA REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 344/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM), aprovado pela Portaria n.º 752/87, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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