de 6 de Junho
Considerando a conveniência de coordenar superiormente as actividades de educação física na Marinha com as demais de instrução e treino do pessoal, sem que daí resulte menos relevo para as primeiras;Tendo em conta a necessidade de estruturar devidamente o organismo com competência funcional naquelas áreas afins:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 7.º e 23.º do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º No exercício das suas funções, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada dirige a Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP), constituída pelos seguintes organismos:
a) Direcção do Serviço do Pessoal;
b) Direcção do Serviço de Instrução e Treino;
c) Direcção do Serviço de Saúde Naval;
d) Chefia do Serviço de Justiça;
e) Chefia do Serviço de Assistência Religiosa;
f) Auditoria;
g) Promotoria;
h) Tribunal Militar da Marinha;
i) Conselho de Instrução da Armada;
j) Comissão Permanente de Uniformes.
Art. 7.º As atribuições e estrutura orgânica dos organismos referidos nas alíneas a) a e), inclusive, i) e j) do artigo anterior são estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
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Art. 23.º São mantidas as atribuições e a estrutura orgânica dos organismos referidos nas alíneas f), g) e h) do artigo 6.º, até que possam ser actualizados por diploma próprio.
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2.º As instalações e meios afectados à Direcção do Serviço de Educação Física serão atribuídos, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, aos organismos que, com competência no âmbito da instrução e treino do pessoal, vierem a ser definidos para aquele efeito.
Estado-Maior da Armada, 14 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.