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Portaria 422/77, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento Interno da Comissão de Direito Marítimo Internacional.

Texto do documento

Portaria 422/77

de 13 de Julho

O Decreto-Lei 49079, de 25 de Junho de 1969, que actualizou a estrutura orgânica da Comissão de Direito Marítimo Internacional, determina, no seu artigo 4.º, que o respectivo regulamento é estabelecido por portaria do Ministro da Marinha.

Tal competência, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, pertence ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

Nestes termos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução o seguinte:

Regulamento Interno da Comissão de Direito Marítimo Internacional Artigo 1.º A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) é um organismo consultivo do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) que se destina a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional e cuja constituição é estabelecida por lei.

Art. 2.º A nomeação e a exoneração do presidente, do vice-presidente e dos vogais são publicadas na Ordem da Armada.

Art. 3.º A Comissão reúne ordinariamente nas segundas segundas-feiras de cada mês, salvo durante os períodos correspondentes às férias judiciais, e extraordinariamente quando o presidente o entenda necessário ou para tal receba indicação do CEMA.

Art. 4.º Os avisos convocatórios devem mencionar especificadamente o dia e a hora da reunião e os assuntos a tratar e devem ser enviados a todos os vogais com antecedência não inferior a cinco dias úteis.

Art. 5.º - 1. Na falta ou impedimento do presidente, exerce as suas funções o vice-presidente.

2. Se o secretário estiver impedido de comparecer a qualquer reunião, as suas funções são exercidas por funcionário em serviço na secretaria da CDMI, designado pelo presidente.

3. Na falta ou impedimento de vogais que exerçam o cargo por inerência, as suas funções na Comissão podem ser desempenhadas por quem os substitua nos cargos respectivos.

Art. 6.º - 1. Para a Comissão poder deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.

2. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos votos expressos dos seus membros presentes com direito a voto.

3. O presidente tem, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. Os membros da Comissão que não concordem com as deliberações tomadas ou com qualquer dos respectivos fundamentos podem justificar o seu voto em declaração ditada para a acta ou em documento separado a apresentar no prazo de quinze dias.

Art. 7.º Quando qualquer dos membros da Comissão não possa comparecer à reunião, deverá comunicar e justificar a falta com a possível brevidade.

Art. 8.º - 1. Nas reuniões da Comissão, depois de o presidente declarar aberta a sessão, o secretário procede à leitura da acta da reunião anterior, para discussão e aprovação.

2. Antes da ordem do dia, o secretário dá conhecimento da correspondência recebida e expedida que se relacione com as atribuições da Comissão, após o que podem ser tratados assuntos relativos ao seu funcionamento.

3. Seguidamente passa-se à ordem do dia.

4. Esgotada a ordem do dia, pode a Comissão ocupar-se ainda de outros assuntos da sua competência, por decisão do presidente.

Art. 9.º Os documentos a submeter à apreciação da Comissão devem, salvo no caso de manifesta impossibilidade, ser circulados por cópia a todos os membros da CDMI, juntamente com o aviso convocatório da reunião em que serão apreciados.

Art. 10.º O presidente, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, pode convidar qualquer entidade interessada ou particularmente qualificada na matéria em estudo para tomar parte, sem voto, nas reuniões.

Art. 11.º - 1. As actas das reuniões são redigidas pelo secretário ou por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos e devem indicar: a data e hora da reunião;

quem a ela presidiu; os membros presentes e a justificação dos que faltaram; a correspondência e as propostas apresentadas; um resumo dos assuntos tratados e da discussão havida; o resultado das votações e as deliberações tomadas; os votos discordantes e as declarações de voto.

2. As actas das reuniões são assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Art. 12.º Os pareceres da Comissão são assinados pelo presidente e devem consignar os votos discordantes e as declarações de voto.

Art. 13.º - 1. Os pareceres e outros trabalhos elaborados pela Comissão, bem como os documentos submetidos ao seu estudo e consulta, não podem ser comunicados ou facultados a qualquer pessoa ou organismo sem autorização do CEMA.

2. Periodicamente, a CDMI promoverá a edição de um volume com os seus pareceres cuja divulgação tenha sido proposta pelo presidente e/ou autorizada pelo CEMA, e outros trabalhos relativos a direito marítimo internacional cuja divulgação ofereça interesse.

Art. 14.º Compete ao presidente da Comissão:

1.º Convocá-la e dirigir os respectivos trabalhos;

2.º Sobre os assuntos da ordem do dia, distribuir pelos vogais a eloboração de relatórios e projectos de parecer, atendendo quanto possível às funções e conhecimentos técnicos especiais daqueles;

3.º Solicitar dos vogais, em conformidade com o critério referido no número anterior, estudos ou informações sobre assuntos afectos à Comissão.

4.º Corresponder-se com qualquer pessoa, serviço ou organismo, quando entender conveniente, para esclarecimento daqueles assuntos.

Art. 15.º Compete aos vogais:

1.º Assistir às sessões, salvo impedimento justificado nos termos do artigo 7.º;

2.º Elaborar projectos de parecer, relatórios, estudos ou informações que lhes tenham sido distribuídos ou solicitados pelo presidente;

3.º Apresentar propostas e sugestões sobre os assuntos em discussão ou sobre o que houverem por conveniente para maior eficiência dos trabalhos da Comissão;

4.º Assinar projectos de parecer, relatórios, estudos e informações;

5.º Submeter, por iniciativa própria, à apreciação da Comissão quaisquer trabalhos relativos a assuntos da competência da mesma.

Art. 16.º Compete ao secretário:

1.º Orientar, segundo as instruções do presidente, os trabalhos da secretaria da Comissão;

2.º Organizar e manter os arquivos;

3.º Apresentar ao presidente a correspondência recebida;

4.º Elaborar, assinar e expedir os avisos convocatórios das reuniões;

5.º Redigir e ler as respectivas actas e os documentos do expediente;

6.º Enviar às entidades competentes as notas para processamento de ajudas de custo, encargos com transportes ou sua requisição e quaisquer outros subsídios a que os membros da Comissão tenham direito.

Art. 17.º A Comissão será apoiada administrativamente pelo conselho administrativo da Administração Central da Marinha.

Art. 18.º Durante o ano corrente a Comissão será apoiada administrativamente pelo conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Estado-Maior da Armada, 21 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-218621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49079 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Comissão Permanente de Direito Maritimo Internacional, que passa a designar-se Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI). A comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente e catorze elementos e depende directamente do Ministro da Marinha, e destina-se a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 464/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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