de 13 de Julho
O Decreto-Lei 49079, de 25 de Junho de 1969, que actualizou a estrutura orgânica da Comissão de Direito Marítimo Internacional, determina, no seu artigo 4.º, que o respectivo regulamento é estabelecido por portaria do Ministro da Marinha.Tal competência, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, pertence ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
Nestes termos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução o seguinte:
Regulamento Interno da Comissão de Direito Marítimo Internacional Artigo 1.º A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) é um organismo consultivo do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) que se destina a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional e cuja constituição é estabelecida por lei.
Art. 2.º A nomeação e a exoneração do presidente, do vice-presidente e dos vogais são publicadas na Ordem da Armada.
Art. 3.º A Comissão reúne ordinariamente nas segundas segundas-feiras de cada mês, salvo durante os períodos correspondentes às férias judiciais, e extraordinariamente quando o presidente o entenda necessário ou para tal receba indicação do CEMA.
Art. 4.º Os avisos convocatórios devem mencionar especificadamente o dia e a hora da reunião e os assuntos a tratar e devem ser enviados a todos os vogais com antecedência não inferior a cinco dias úteis.
Art. 5.º - 1. Na falta ou impedimento do presidente, exerce as suas funções o vice-presidente.
2. Se o secretário estiver impedido de comparecer a qualquer reunião, as suas funções são exercidas por funcionário em serviço na secretaria da CDMI, designado pelo presidente.
3. Na falta ou impedimento de vogais que exerçam o cargo por inerência, as suas funções na Comissão podem ser desempenhadas por quem os substitua nos cargos respectivos.
Art. 6.º - 1. Para a Comissão poder deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos votos expressos dos seus membros presentes com direito a voto.
3. O presidente tem, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4. Os membros da Comissão que não concordem com as deliberações tomadas ou com qualquer dos respectivos fundamentos podem justificar o seu voto em declaração ditada para a acta ou em documento separado a apresentar no prazo de quinze dias.
Art. 7.º Quando qualquer dos membros da Comissão não possa comparecer à reunião, deverá comunicar e justificar a falta com a possível brevidade.
Art. 8.º - 1. Nas reuniões da Comissão, depois de o presidente declarar aberta a sessão, o secretário procede à leitura da acta da reunião anterior, para discussão e aprovação.
2. Antes da ordem do dia, o secretário dá conhecimento da correspondência recebida e expedida que se relacione com as atribuições da Comissão, após o que podem ser tratados assuntos relativos ao seu funcionamento.
3. Seguidamente passa-se à ordem do dia.
4. Esgotada a ordem do dia, pode a Comissão ocupar-se ainda de outros assuntos da sua competência, por decisão do presidente.
Art. 9.º Os documentos a submeter à apreciação da Comissão devem, salvo no caso de manifesta impossibilidade, ser circulados por cópia a todos os membros da CDMI, juntamente com o aviso convocatório da reunião em que serão apreciados.
Art. 10.º O presidente, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, pode convidar qualquer entidade interessada ou particularmente qualificada na matéria em estudo para tomar parte, sem voto, nas reuniões.
Art. 11.º - 1. As actas das reuniões são redigidas pelo secretário ou por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos e devem indicar: a data e hora da reunião;
quem a ela presidiu; os membros presentes e a justificação dos que faltaram; a correspondência e as propostas apresentadas; um resumo dos assuntos tratados e da discussão havida; o resultado das votações e as deliberações tomadas; os votos discordantes e as declarações de voto.
2. As actas das reuniões são assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Art. 12.º Os pareceres da Comissão são assinados pelo presidente e devem consignar os votos discordantes e as declarações de voto.
Art. 13.º - 1. Os pareceres e outros trabalhos elaborados pela Comissão, bem como os documentos submetidos ao seu estudo e consulta, não podem ser comunicados ou facultados a qualquer pessoa ou organismo sem autorização do CEMA.
2. Periodicamente, a CDMI promoverá a edição de um volume com os seus pareceres cuja divulgação tenha sido proposta pelo presidente e/ou autorizada pelo CEMA, e outros trabalhos relativos a direito marítimo internacional cuja divulgação ofereça interesse.
Art. 14.º Compete ao presidente da Comissão:
1.º Convocá-la e dirigir os respectivos trabalhos;
2.º Sobre os assuntos da ordem do dia, distribuir pelos vogais a eloboração de relatórios e projectos de parecer, atendendo quanto possível às funções e conhecimentos técnicos especiais daqueles;
3.º Solicitar dos vogais, em conformidade com o critério referido no número anterior, estudos ou informações sobre assuntos afectos à Comissão.
4.º Corresponder-se com qualquer pessoa, serviço ou organismo, quando entender conveniente, para esclarecimento daqueles assuntos.
Art. 15.º Compete aos vogais:
1.º Assistir às sessões, salvo impedimento justificado nos termos do artigo 7.º;
2.º Elaborar projectos de parecer, relatórios, estudos ou informações que lhes tenham sido distribuídos ou solicitados pelo presidente;
3.º Apresentar propostas e sugestões sobre os assuntos em discussão ou sobre o que houverem por conveniente para maior eficiência dos trabalhos da Comissão;
4.º Assinar projectos de parecer, relatórios, estudos e informações;
5.º Submeter, por iniciativa própria, à apreciação da Comissão quaisquer trabalhos relativos a assuntos da competência da mesma.
Art. 16.º Compete ao secretário:
1.º Orientar, segundo as instruções do presidente, os trabalhos da secretaria da Comissão;
2.º Organizar e manter os arquivos;
3.º Apresentar ao presidente a correspondência recebida;
4.º Elaborar, assinar e expedir os avisos convocatórios das reuniões;
5.º Redigir e ler as respectivas actas e os documentos do expediente;
6.º Enviar às entidades competentes as notas para processamento de ajudas de custo, encargos com transportes ou sua requisição e quaisquer outros subsídios a que os membros da Comissão tenham direito.
Art. 17.º A Comissão será apoiada administrativamente pelo conselho administrativo da Administração Central da Marinha.
Art. 18.º Durante o ano corrente a Comissão será apoiada administrativamente pelo conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Estado-Maior da Armada, 21 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.