de 19 de Janeiro
Tornando-se necessário actualizar a estrutura orgânica do Aquário de Vasco da Gama e unificar a legislação que ao mesmo se refere:Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Aquário de Vasco da Gama (AVG) é, nos termos do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, um organismo do Departamento da Marinha com finalidades educativas e científicas.
2. O AVG, no âmbito das suas finalidades, terá como atribuição prioritária a exposição de exemplares vivos em aquários e terrários e da colecção oceanográfica de D.
Carlos I e de outras colecções ou objectos, incluindo os que para esse efeito lhe sejam entregues a título permanente ou temporário.
3. Além do disposto no número anterior, competirão ao AVG mais as seguintes atribuições:
a) A investigação no domínio da criação e manutenção, em cativeiro, das espécies aquáticas, com vista a apoiar a sua atribuição prioritária e a concorrer, dentro de uma política de aproveitamento dos meios existentes, para o estudo da cultura de organismos da fauna e flora aquáticas, sem prejuízo da finalidade principal a que essa investigação se destina;
b) A colaboração com outros organismos ligados à aquariologia, tanto nacionais como estrangeiros.
Art. 2.º Os exemplares e objectos pertença do AVG poderão ser cedidos por empréstimo mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), no caso de exposições em que a representação da Marinha ou do País o exija, desde que a deslocação respectiva possa ser efectuada sem risco e a entidade a cuja guarda temporária fiquem dê as necessárias garantias quanto a transporte e conservação.
Art. 3.º A aquisição de quaisquer bens para afectação ao AVG é isenta do pagamento de direitos ou impostos.
Art. 4.º O director do AVG poderá aceitar, em nome do Estado, quaisquer colecções ou objectos para serem expostos no Aquário, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos.
Art. 5.º O Departamento da Marinha afectará ao serviço do AVG os móveis e ferramental e outro material necessário ao seu funcionamento.
Art. 6.º - 1. O AVG terá um director e dois subdirectores: um subdirector administrativo e um subdirector técnico.
2. O director será um oficial superior da reserva da Armada.
3. O subdirector administrativo será um oficial da Armada, dos quadros do activo ou da reserva da Armada.
4. O subdirector técnico será um funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha com as necessárias habilitações para o desempenho do lugar.
5. Nas suas faltas ou impedimentos o director será substituído pelo subdirector administrativo.
Art. 7.º As lotações do AVG em pessoal militar e em pessoal civil serão estabelecidas, respectivamente, por portaria e por despacho do CEMA.
Art. 8.º - 1. Como órgão de consulta e de estudo de problemas de interesse para o pessoal e para o funcionamento do AVG, disporá a direcção de uma comissão representativa do pessoal composta por elementos por este eleitos.
2. A composição e funcionamento da comissão representativa do pessoal serão fixados no Regulamento do Aquário de Vasco da Gama.
Art. 9.º - 1. No AVG poderão ser organizados cursos ou estágios destinados a habilitar o pessoal militar ou civil para o desempenho de funções ou execução de trabalhos que interessem especificamente ao Aquário.
2. Os cursos e estágios a que se refere o número anterior, quando convenientemente organizados e estruturados, serão estabelecidos no Regulamento do Aquário de Vasco da Gama.
Art. 10.º O AVG disporá de serviços, de gabinetes de educação e divulgação e de aquariologia, de uma secretaria, de uma biblioteca e de outros órgãos de apoio necessários ao desempenho da sua missão, os quais serão definidos no Regulamento do Aquário de Vasco da Gama.
Art. 11.º - 1. Para administração de todos os bens, receitas e dotações, o AVG disporá de um conselho administrativo com a seguinte constituição:
Presidente - o director;
Vogal - o subdirector administrativo;
Secretário-tesoureiro - o chefe do serviço de abastecimento, e cuja missão e competência são as estabelecidas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.
2. Os membros do conselho administrativo, quando exerçam as suas funções em regime de acumulação, vencerão uma gratificação fixada pelo CEMA, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 12.º Além das verbas que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Marinha, constituem receitas do AVG o produto da venda de bens e serviços, os subsídios, donativos ou legados e outros rendimentos ou receitas correntes, nomeadamente o produto das entradas e da venda de publicações, fotografias, sucatas e inúteis.
Art. 13.º A administração das receitas do AVG e dos bens que lhe forem afectos será feita de harmonia com as leis reguladoras da contabilidade pública e do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, por intermédio do conselho administrativo, competindo-lhe autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços autónomos.
Art. 14.º O orçamento da Marinha consignará anualmente dotações para o AVG, devendo o respectivo conselho administrativo, em presença de tais dotações e das suas receitas próprias, elaborar os orçamentos privativo e suplementar das receitas próprias e das despesas necessárias.
Art. 15.º Por conta das receitas do AVG, mediante autorização superior, poderão ser subsidiados trabalhos de investigação, de identificação e de catalogação de espécies pertencentes ao Aquário, bem como trabalhos relativos ao serviço educativo e de extensão cultural.
Art. 16.º O Regulamento do Aquário de Vasco da Gama será publicado por portaria do CEMA.
Art. 17.º Ficam revogados: Decretos-Leis n.os 38079, de 5 de Dezembro de 1950, e 217/72, de 27 de Junho, Decreto 135/71, de 9 de Abril, e Portaria 207/71, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 10 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.