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Portaria 207/71, de 22 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições de funcionamento do Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.).

Texto do documento

Portaria 207/71

de 22 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto 135/71, de 9 de Abril, que aprovou e pôs em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.), para fins de exposição ao público, estará aberto todos os dias da semana, excepto segundas-feiras.

2.º O horário de funcionamento nos dias indicados no número anterior é o seguinte:

a) Domingos: 10 às 18 horas;

b) Quartas-feiras e sábados, durante os meses de Julho e Agosto: 12 às 18 horas e 20 horas e 30 minutos às 23 horas e 30 minutos;

c) Outros dias: 12 às 18 horas.

3.º O custo do bilhete de entrada será fixado por despacho do Ministro da Marinha,

mediante proposta do director do A. V. G.

4.º Têm entrada livre no Aquário:

a) Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete de identidade ou de

bilhete especial assinado pelo director:

1) Oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas;

2) Praças da Armada dos quadros permanentes;

3) Oficiais e sargentos dos quadros de complemento da Armada prestando serviço

efectivo;

4) Funcionários civis do Ministério da Marinha;

5) Membros civis das comissões e juntas integradas na estrutura orgânica do Ministério da

Marinha;

6) Membros do Centro de Estudos da Marinha;

7) Membros da Direcção do Jardim Zoológico;

8) Quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que o director reconheça terem prestado ou possam vir a prestar serviços relevantes ao Aquário;

9) Pessoas de família acompanhando os militares e civis referidos nas alíneas anteriores.

b) Todos os dias de exposição:

1) As restantes praças da Armada, quando fardadas;

2) As crianças com menos de 10 anos, quando acompanhadas por pessoas munidas de

bilhete de entrada;

3) Os indivíduos que, mediante apresentação do bilhete de identidade, de emblema ou distintivo das funções que desempenham ou, ainda, de qualquer documento que os identifique, tenham direito a entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público por meio de pagamento de

bilhete de entrada.

c) Todos os dias de exposição, excepto domingos e dias feriados:

1) Estudantes de qualquer estabelecimento de ensino, com mais de 10 anos de idade, mediante apresentação do bilhete de identidade;

2) Grupos de estudantes ou de praças do Exército e Força Aérea, bem como os professores ou superiores que os acompanham e dirigem, desde que a visita tenha sido

prèviamente solicitada e autorizada;

3) Sócios da Liga dos Combatentes.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/22/plain-244985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 135/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama - Revoga o Decreto n.º 38437 e a Portaria n.º 15711.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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