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Decreto-lei 36/76, de 19 de Janeiro

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Sumário

Actualiza a estrutura orgânica do Aquário Vasco da Gama.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/76

de 19 de Janeiro

Tornando-se necessário actualizar a estrutura orgânica do Aquário de Vasco da Gama e unificar a legislação que ao mesmo se refere:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Aquário de Vasco da Gama (AVG) é, nos termos do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, um organismo do Departamento da Marinha com finalidades educativas e científicas.

2. O AVG, no âmbito das suas finalidades, terá como atribuição prioritária a exposição de exemplares vivos em aquários e terrários e da colecção oceanográfica de D.

Carlos I e de outras colecções ou objectos, incluindo os que para esse efeito lhe sejam entregues a título permanente ou temporário.

3. Além do disposto no número anterior, competirão ao AVG mais as seguintes atribuições:

a) A investigação no domínio da criação e manutenção, em cativeiro, das espécies aquáticas, com vista a apoiar a sua atribuição prioritária e a concorrer, dentro de uma política de aproveitamento dos meios existentes, para o estudo da cultura de organismos da fauna e flora aquáticas, sem prejuízo da finalidade principal a que essa investigação se destina;

b) A colaboração com outros organismos ligados à aquariologia, tanto nacionais como estrangeiros.

Art. 2.º Os exemplares e objectos pertença do AVG poderão ser cedidos por empréstimo mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), no caso de exposições em que a representação da Marinha ou do País o exija, desde que a deslocação respectiva possa ser efectuada sem risco e a entidade a cuja guarda temporária fiquem dê as necessárias garantias quanto a transporte e conservação.

Art. 3.º A aquisição de quaisquer bens para afectação ao AVG é isenta do pagamento de direitos ou impostos.

Art. 4.º O director do AVG poderá aceitar, em nome do Estado, quaisquer colecções ou objectos para serem expostos no Aquário, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos.

Art. 5.º O Departamento da Marinha afectará ao serviço do AVG os móveis e ferramental e outro material necessário ao seu funcionamento.

Art. 6.º - 1. O AVG terá um director e dois subdirectores: um subdirector administrativo e um subdirector técnico.

2. O director será um oficial superior da reserva da Armada.

3. O subdirector administrativo será um oficial da Armada, dos quadros do activo ou da reserva da Armada.

4. O subdirector técnico será um funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha com as necessárias habilitações para o desempenho do lugar.

5. Nas suas faltas ou impedimentos o director será substituído pelo subdirector administrativo.

Art. 7.º As lotações do AVG em pessoal militar e em pessoal civil serão estabelecidas, respectivamente, por portaria e por despacho do CEMA.

Art. 8.º - 1. Como órgão de consulta e de estudo de problemas de interesse para o pessoal e para o funcionamento do AVG, disporá a direcção de uma comissão representativa do pessoal composta por elementos por este eleitos.

2. A composição e funcionamento da comissão representativa do pessoal serão fixados no Regulamento do Aquário de Vasco da Gama.

Art. 9.º - 1. No AVG poderão ser organizados cursos ou estágios destinados a habilitar o pessoal militar ou civil para o desempenho de funções ou execução de trabalhos que interessem especificamente ao Aquário.

2. Os cursos e estágios a que se refere o número anterior, quando convenientemente organizados e estruturados, serão estabelecidos no Regulamento do Aquário de Vasco da Gama.

Art. 10.º O AVG disporá de serviços, de gabinetes de educação e divulgação e de aquariologia, de uma secretaria, de uma biblioteca e de outros órgãos de apoio necessários ao desempenho da sua missão, os quais serão definidos no Regulamento do Aquário de Vasco da Gama.

Art. 11.º - 1. Para administração de todos os bens, receitas e dotações, o AVG disporá de um conselho administrativo com a seguinte constituição:

Presidente - o director;

Vogal - o subdirector administrativo;

Secretário-tesoureiro - o chefe do serviço de abastecimento, e cuja missão e competência são as estabelecidas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

2. Os membros do conselho administrativo, quando exerçam as suas funções em regime de acumulação, vencerão uma gratificação fixada pelo CEMA, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 12.º Além das verbas que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Marinha, constituem receitas do AVG o produto da venda de bens e serviços, os subsídios, donativos ou legados e outros rendimentos ou receitas correntes, nomeadamente o produto das entradas e da venda de publicações, fotografias, sucatas e inúteis.

Art. 13.º A administração das receitas do AVG e dos bens que lhe forem afectos será feita de harmonia com as leis reguladoras da contabilidade pública e do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, por intermédio do conselho administrativo, competindo-lhe autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços autónomos.

Art. 14.º O orçamento da Marinha consignará anualmente dotações para o AVG, devendo o respectivo conselho administrativo, em presença de tais dotações e das suas receitas próprias, elaborar os orçamentos privativo e suplementar das receitas próprias e das despesas necessárias.

Art. 15.º Por conta das receitas do AVG, mediante autorização superior, poderão ser subsidiados trabalhos de investigação, de identificação e de catalogação de espécies pertencentes ao Aquário, bem como trabalhos relativos ao serviço educativo e de extensão cultural.

Art. 16.º O Regulamento do Aquário de Vasco da Gama será publicado por portaria do CEMA.

Art. 17.º Ficam revogados: Decretos-Leis n.os 38079, de 5 de Dezembro de 1950, e 217/72, de 27 de Junho, Decreto 135/71, de 9 de Abril, e Portaria 207/71, de 22 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/19/plain-157625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 135/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama - Revoga o Decreto n.º 38437 e a Portaria n.º 15711.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-22 - Portaria 207/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições de funcionamento do Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.).

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 464/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-11 - Decreto-Lei 8/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, que insere disposições relativas à revisão da generalidade de remunerações acessórias estabelecidas para pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 282/80 - Conselho da Revolução

    Fixa o preço do bilhete de entrada e estabelece normas de funcionamento, para fins de exposição ao público, do Aquário de Vasco da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Portaria 593/82 - Conselho da Revolução

    Altera o n.º 2 da Portaria n.º 282/80, de 24 de Maio que estabelece normas sobre funcionamento do Aquário Vasco da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-30 - Portaria 67/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 282/80, de 24 de Maio (estabelece normas de funcionamento, para fins de exposição ao público, do Aquário de Vasco da Gama).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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