Portaria 631/79
de 30 de Novembro
Verificando-se a conveniência de actualizar a constituição e funcionamento do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, o seguinte:
1.º Ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 464/74, incumbe:
a) Submeter a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada os assuntos que deva tratar directamente e que não estejam atribuídos a outros organismos da Marinha e assegurar o respectivo expediente;
b) Promover a apresentação a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada de assuntos correntes de outros organismos, quando tal haja sido expressamente determinado;
c) Assegurar as relações da Marinha com outros departamentos militares ou civis, organismos e serviços oficiais, entidades privadas e órgãos de comunicação social, quando estas relações não devam processar-se através de outros organismos da Marinha;
d) Assegurar o protocolo das relações do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2.º O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada compreende:
a) O chefe do Gabinete;
b) O ajudante de campo;
c) O ajudante de ordens;
d) O serviço de informação pública;
e) O serviço de protocolo;
f) A assessoria jurídica;
g) A secretaria.
3.º O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada é apoiado por um conselho administrativo próprio.
4.º Por decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, poderão ser colocados na situação de adjuntos ao Gabinete oficiais dos quadros do activo, ou da reserva, para a realização de estudos da Marinha ou inspecção das suas actividades.
5.º Os oficiais a que se refere o número anterior ficam na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada e, quando em funções de inspecção, actuam por sua delegação.
6.º Para além dos oficiais referidos nos n.os 4.º e 5.º, poderá ser mandado apresentar no Gabinete o pessoal que o Chefe do Estado-Maior da Armada entenda necessário para o desempenho de outras tarefas de carácter eventual ou transitório.
7.º As lotações do pessoal militar e civil do Gabinete são estabelecidas, respectivamente, por portaria e despacho.
8.º O pessoal em serviço no Gabinete da livre escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada e não poderá ser deslocado sem sua autorização.
9.º As atribuições das entidades e órgãos referidos no n.º 2.º serão definidas em regulamento interno a promulgar por despacho.
Estado-Maior da Armada, 6 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.