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Decreto-lei 47791, de 11 de Julho

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Sumário

Cria na Presidência do Conselho e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e define o seu funcionamento e atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 47791

1. Pode dizer-se que um dos fenómenos mais característicos do século XX tem sido a expansão da ciência e da tecnologia, factores de multiplicação de novos conhecimentos cada dia alargados.

Descobrir e pesquisar foram sempre anseios dos homens de escol, mas a século XX - sobretudo após o primeiro conflito mundial - institucionalizou a pesquisa científica e tecnológica. Esta passou a constituir finalidade exclusiva de inúmeros organismos públicos e privados e a ser objecto de actividade profissional, sistemàticamente exercida como «modo de vida». Mais ainda: a pesquisa laboratorial e tecnológica tornou-se labor colectivo, organizado à escala nacional, assumindo a natureza de verdadeiro serviço público.

São várias as consequências desta evolução e delas valerá a pena, para o fim aqui em vista, salientar o seguinte: Assiste-se em nossos dias a uma alteração de estrutura da investigação institucionalizada, cujos meios materiais e financeiros crescem em ritmo vertiginoso. O mesmo se dá com os efectivos dos investigadores, e por isso já se afirmou que mais de 90 por cento de todos os pesquisadores que existiram desde o início da história se encontram vivos ... Embora possam ser bastante diferentes os critérios que levaram a classificar como pesquisadores Arquimedes, Newton e Einstein ou Aristóteles, Pascal e Planck ou Galileu, Euler e Lawrence, não há dúvida de que, ano após ano e cada vez mais, se exige número crescente de pessoas especialmente formadas, primeiro em Universidades, depois em laboratórios especializados, com importantes reflexos nos mercados nacional e internacional da mão-de-obra altamente qualificada, e com acrescidas responsabilidades não apenas no mundo da promoção como no das actividades escolares e pós-escolares.

Não deve esquecer-se que o progresso da verdadeira ciência - aquela que hoje exige o trabalho de grupo e grandiosas instituições de pesquisa - resultará sempre do esforço metódico, anónimo e paciente não apenas do cientista isolado, que é o verdadeiro sábio, mas também do trabalho inglório do organizador e programador dos planos e projectos que brotam das ideias dos cientistas.

De facto - e este aspecto do problema não pode menosprezar-se - o investigador-chefe e o seu grupo têm necessidade ser coadjuvados por turmas de pessoal auxiliar e apoiados por meios financeiros e materiais, administrados por outros chefes que são os directores de toda a organização. Pode afirmar-se que, em certos domínios do conhecimento científico, é hoje impossível avançar-se sem a existência de grandes cérebros pensantes e de meios materiais evoluídos e complexos, mas também o será sem uma adequada estrutura administrativa.

2. Se, numa primeira fase do desenvolvimento económico-social, a investigação tecnológica pode ser descurada, o objectivo de mais elevados níveis de bem-estar sòmente pode ser atingido por uma indústria apoiada em pesquisas técnicas decorrentes de uma investigação científica de base. Tem-se verificado nos países mais evoluídos que sòmente com planos de investigação tecnológica é possível manter o ritmo de desenvolvimento da economia. Melhor diremos que, para países evoluídos, há-de existir uma investigação tecnológica progressiva, e que a sua própria evolução está, em si, dependente do avanço dos conhecimentos científicos.

Parece ser esta a principal razão por que um elevado nível de investigação tecnológica requer alto grau de desenvolvimento da ciência fundamental, dado que esta constitui, afinal, o órgão motor de toda a pesquisa e condição sino qua non da sua própria existência.

3. Do que fica dito não deve, em todo o caso, inferir-se que só os países avançados poderão dedicar-se à expansão da ciência fundamental. Pelo contrário, se ela é o fulcro do avanço da tecnologia, também representa a melhor fonte de formação até agora conhecida, e daí que deva estar na base do pensamento de quem tenha de preocupar-se com o ensino e a preparação dos jovens para viverem num mundo invadido pela técnica.

O ritmo de crescimento da ciência e da tecnologia criou outros problemas, um dos quais tem especial interesse para os países que, mercê de circunstâncias naturais, não podem situar-se na vanguarda: a necessidade de estarem permanentemente informados acerca do que se vai descobrindo, de modo a obterem os melhores resultados dessas descobertas e, principalmente, a não despenderem, em esforços inúteis, em gastos de talento e dinheiro, o que outros já lhe dedicaram. Simplesmente, obter hoje informação completa em matéria científica é tarefa impossível de realizar, mesmo aos institutos de investigação mais largamente apetrechados. Basta sòmente pensar no que hoje se publica pelos variados métodos de imprimir. E essa informação está longe de revelar as descobertas mais recentes ou sequer de esclarecer devidamente acerca do andamento dos trabalhos em curso.

Semelhante fenómeno acarretou várias consequências que nem todos estaríamos preparados para prever: o cientista que hoje pretenda conhecer a literatura do seu sector há-de dominar línguas estranhas, ter acesso a excelentes bibliotecas e serviços de documentação, manter contactos pessoais frequentes com colegas de países estrangeiros. Por outro lado, a formação do pessoal científico e técnico cada vez mais se realiza à escala internacional: abrem-se fronteiras para projectos de investigação, criam-se institutos internacionais de pesquisa, a par de organizações que têm por missão promover a colaboração científica, e até, por vezes, estudar a melhor forma de incentivar o desenvolvimento combinado da ciência e das tecnologias.

4. Perante a grandeza dos fenómenos em causa e as repercussões de toda a ordem que podem ter no progresso e na própria defesa nacionais, surgiu a necessidade de os governos iniciarem uma política científica, no sentido de tentarem a melhor combinação possível dos recursos postos à disposição dos respectivos países, com vista a satisfazer os objectivos nacionais mais convenientes. Mesmo que não se olhe à importância dos fins para considerar a dimensão dos meios - humanos, financeiros e outros - a julgar da complexidade das combinações e da forçosa morosidade das decisões possíveis, encontrar-se-á motivo suficiente para o estabelecimento de uma política e para a sua prossecução cautelosa.

Seremos porventura dos poucos países da Europa que não tenham ainda definido uma política científica, embora deva mencionar-se uma recente tentativa nesse sentido, ao abrigo de um acordo com a O. C. D. E., de que resultou a constituição de um grupo de trabalho que funciona sob a orientação da comissão interministerial criada pela Portaria 21570, de 14 de Outubro de 1965, cujo relatório final deve ser apresentado até ao fim do corrente ano.

Não pode deixar de se pensar nas dificuldades do problema e, perante tantos interesses criados, quase sempre resultantes de empreendimentos isolados ou estéreis, tornar-se-á sem dúvida difícil querer coordenar, mesmo poupar esforços, estabelecer uma orientação e promover a entreajuda. Acredita-se no entanto - e o facto tem sido já referido em várias circunstâncias - que são os próprios centros de investigação científica e tecnológica, públicos e privados, a verificarem a necessidade imperiosa de uma cooperação mais íntima, de uma coordenação de esforços que não entrave e antes melhora a situação de todos. E a atitude mais se evidencia naqueles sectores em que se reconhece que progredir significa o dispêndio de meios que isoladamente não podem possuir-se ou seria muito caro usufruir.

5. Ao elaborar o projecto do Estatuto da Educação Nacional, que foi oportunamente objecto de comunicação ministerial e está presentemente a ser revisto, já se sentiu a necessidade de coordenar a investigação à escala nacional. Por isso se afirmou ali o princípio da coordenação e se procuraram estruturar os instrumentos adequados à efectivação desse princípio, designadamente mediante a criação de uma junta nacional onde tivessem representação todos os departamentos ou sectores interessados. Mas a urgência de que se reveste o problema aconselha a não aguardar a publicação do Estatuto, que, aliás, pela sua própria índole, sempre teria de ser completado por um diploma destinado a desenvolver os princípios sobre coordenação científica, nele inscritos. Daí o presente decreto-lei.

6. Não parece útil estabelecer-se desde já, de forma definitiva, qual a modalidade a adoptar entre nós para a coordenação da investigação científica e tecnológica. Neste aspecto, nem a experiência dos outros países nos poderá servir muito de paradigma:

se alguns centralizaram a combinação dos recursos num só organismo, noutros a descentralização é característica fundamental. Acresce o facto de se verificarem em Portugal certos aspectos peculiares que aconselham estudo mais profundo, análise mais ampla e alguma experiência mais demorada. E aquela característica é tanto mais peculiar quanto é certo existirem nas províncias ultramarinas problemas de escala e de natureza profundamente diferentes dos da metrópole.

Reconhece-se, pois, a conveniência de constituir, desde já, o núcleo que deverá auxiliar o Governo na definição e realização da política científica nacional e, portanto, cria-se pelo presente diploma um organismo ao qual deverão ser proporcionados os meios para que se possa materializar, a curto prazo, a satisfação da necessidade nacional que se apontou.

Embora a parte mais importante da investigação científica se processe no âmbito do Ministério da Educação Nacional, que dispõe já de um órgão de coordenação interna - o Instituto de Alta Cultura -, entendeu-se conveniente integrar o novo organismo na Presidência do Conselho, por a sua acção se estender a outros sectores, incluindo as províncias ultramarinas.

Independentemente de funções de estudo, confiam-se-lhe outras tarefas importantes, tendentes a coordenar as actividades dos serviços oficiais interessados tanto na investigação científica como na tecnológica, pelo menos nos seus dois aspectos mais salientes: os que têm reflexo na defesa nacional e os que têm impacte directo no desenvolvimento económico.

7. Criam-se também condições para que passe efectivamente a coordenar-se, à escala nacional, a representação externa nas organizações internacionais interessadas em matéria científica e tecnológica e nas que venham porventura a constituir-se.

Comete-se assim, para já, ao novo serviço, uma tripla missão: servir de órgão de consulta do Governo sobre a política científica nacional, propor as medidas que achar convenientes para uma eficiente coordenação e um harmónico desenvolvimento da investigação e administrar os meios postos directamente à sua disposição, quer pelo Estado, quer por organismos nacionais e internacionais. Caber-lhe-ão, portanto, elevadas e complexas funções, acrescidas ainda pelo facto de o diploma prever a íntima colaboração entre o sector público e o sector privado. De resto, outra não podia ser a atitude a tomar, se pensarmos, por um lado, que é afinal o sector privado quem mais poderá beneficiar com a coordenação que se pretende agora iniciar e que, por outro, nomeadamente nos campos da ciência fundamental, no das bolsas de estudo e no dos subsídios à investigação, o País beneficia hoje de uma instituição - a Fundação de Calouste Gulbenkian - que tem acção vultosa nas actividades do sector.

E não será de mais insistir-se sobre este aspecto da acção do novo organismo. O País está empenhado numa política de desenvolvimento económico-social em que o dimensionamento das empresas, os factores que contribuem para o aumento da produtividade, as técnicas de melhoria da qualidade dos produtos e a busca de novas produções cada vez mais surgirão com maior acuidade. E o fenómeno começa a ter dimensão preocupante não só na indústria, pois se revela anàlogamente na produção agrícola e na florestal, e até mesmo já em alguns serviços.

8. Mas hão-de ser mais latas as tarefas do novo organismo. A Europa, preocupada há anos com o seu atraso científico em relação aos dois blocos que a rodeiam, parece sùbitamente acordada para um fenómeno que é consequência daquele, mas com reflexos mais imediatos e, porventura, materialmente mais desastrosos: o seu atraso tecnológico, principalmente em relação aos Estados Unidos, que vêm criando, nomeadamente em alguns sectores industriais, larga perturbação e nefasta concorrência.

E se a emigração de mão-de-obra científica com destino aos Estados Unidos era já motivo de alarme para alguns países europeus, as suas economias começam a defrontar-se com este problema, que ameaça causar-lhes prejuízos de toda a ordem.

O assunto tem múltiplas facetas, além da económica: abrange aspectos sociais, jurídicos e até políticos, que não podem ser esquecidos, alguns porventura a estudar no concerto das nações europeias mais directamente afectadas, outros caracterizadamente de feição nacional e particular.

9. Neste contexto também muito está por fazer, de interesse directo para a actividade privada. Recorda-se, por exemplo, a necessidade de ser revista, entre nós, e à escala internacional, toda a legislação sobre propriedade industrial e patentes de invenção.

Estas, na realidade, se constituem poderoso estímulo e por vezes valiosa recompensa de talento privilegiado, não podem, por outro lado, eximir-se ao pagamento de um custo social e servir de entrave ao desenvolvimento económico dos países que, por não se encontrarem na frente do progresso, parece estarem condenados pelos mais avançados a seguir-lhes os passos.

São já muito pesados, para alguns países europeus, os saldos devedores da balança de pagamentos tecnológicos, pelos excessos de rendimento das patentes americanas sobre os das patentes europeias, nos Estados Unidos, e isto quando, paradoxalmente, os laboratórios e as empresas americanas contratam em cada ano mais de 3000 cientistas e investigadores europeus.

Numa escala mais restrita e de âmbito nacional, haverá porventura que publicar no País legislação tendente a criar maiores estímulos à investigação científica e tecnológica, libertando-a de certos formalismos legais, diminuindo-lhe encargos e criando-lhe facilidades em matéria de recrutamento de pessoal, nomeadamente nos casos de interesse geral evidente, como sejam a defesa nacional e a aceleração do progresso económico.

10. A investigação a cargo das Universidades continuará a ter papel de primacial importância como verdadeira base do progresso científico. Às Universidades deverão pois ser dadas todas as condições para poderem desempenhar-se cabalmente dessas suas responsabilidades. Múltiplas são aqui as suas funções: compete-lhes promover o desenvolvimento dos conhecimentos fundamentais, que estão na origem de todos os outros; fazer investigação aplicada, dentro de certos limites; assegurar a ligação entre a investigação fundamental, que nelas ou nos centros ou institutos a elas ligados tem a sua sede própria, e os outros sectores que se dedicam à investigação aplicada; formar os investigadores; manter um permanente ambiente de pesquisa que leve incessantemente os mestres a actualizarem os seus conhecimentos e a renovarem e elevarem o nível do seu ensino.

11. Os graves e prementes problemas levantados pela poluição da atmosfera e da água, da reciclagem das águas poluídas, da dessalgação da água do mar, dos estudos oceanográficos, das pescas e do recurso às máquinas de cálculo e de ordenação apontam-se como exemplos de questões que, entre nós; sòmente podem ser equacionadas mediante larga colaboração dos organismos existentes e que, porventura, virão a obrigar à criação de novos laboratórios.

12. Entendeu-se, como resulta do exposto, que devem ser as próprias instituições interessadas a propor ao Governo, através do novo organismo, as medidas julgadas mais convenientes para a satisfação dos objectivos em vista.

No mesmo sentido, a liberdade de iniciativa, a par da necessária autonomia científica, administrativa e financeira, deve constituir base fundamental de actividade do organismo ora criado, pois se considera ser a via da autodisciplina a mais indicada para um sector que, na vida do País, está destinado a desempenhar papel do mais alto relevo.

13. Por último, deve acentuar-se que o novo organismo não pretende limitar a acção de fomento da investigação por parte dos organismos a que compete esse fomento. A sua função será a de coordenar à escala nacional a investigação, procurando evitar dispersão de esforços e gastos, mas sem absorver nem prejudicar a acção dos referidos organismos, antes lhes dando todo o apoio. A estes organismos competirá também uma acção de coordenação interna, no âmbito da sua jurisdição, a exercer dentro dos limites da coordenação geral que a Junta ora criada vier a promover.

Por outro lado, cumpre salvaguardar a autonomia científica dos estabelecimentos universitários e dos centros ou institutos de investigação que lhes estão ligados. Sem essa autonomia, que se encontra na raiz de todo o progresso científico, a investigação acabaria por se atrofiar, e a coordenação, que corresponde a uma necessidade e será altamente vantajosa, tornar-se-ia contraproducente. Não deve também esquecer-se que uma certa competição, mantida dentro de limites prudentes, pode ser estimulante e está não raro na base de importantes conquistas.

Neste termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica

I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º É criada na Presidência do Conselho, e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por funções planear, coordenar e fomentar a investigação científica e tecnológica no território nacional.

Art. 2.º São atribuições da Junta:

a) Dar parecer ao Presidente do Conselho sobre as bases em que deve assentar a definição da política científica nacional;

b) Promover a coordenação da investigação científica e tecnológica em todo o espaço português, a fim de obter a máxima produtividade dos centros de investigação existentes;

c) Elaborar planos anuais ou plurianuais de desenvolvimento das actividades de investigação científica e tecnológica a aprovar pelo Governo e acompanhar a execução desses planos, devendo estes ser articulados, na medida do possível, com os planos nacionais de fomento;

d) Acompanhar a evolução da investigação científica e tecnológica, de modo a proporcionar ao País o seu melhor aproveitamento;

e) Elaborar e manter actualizado o inventário dos centros de investigação existentes no País;

f) Fomentar, em cooperação com as entidades competentes, públicas e privadas, a actualização e aperfeiçoamento do pessoal necessário à investigação científica e tecnológica nos diversos níveis;

g) Colaborar com os serviços da Defesa Nacional no estudo de problemas científicos e técnicos de interesse para as forças armadas;

h) Promover, com a coadjuvação dos serviços e entidades competentes, a realização de projectos de investigação científica e tecnológica;

i) Coordenar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação nacional em todos os organismos tendentes a promover a cooperação internacional em projectos de investigação científica e tecnológica.

§ único. Estas funções serão exercidas com o objectivo de evitar dispersão de esforços e gastos, sem prejuízo da acção dos organismos de fomento da investigação, dentro dos limites da coordenação geral a estabelecer pela Junta, bem como da autonomia científica das Universidades e Estudos Gerais Universitários e dos centros ou institutos de investigação a eles ligados.

Art. 3.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, compete à Junta proceder aos estudos, inquéritos e outros trabalhos destinados à realização dos seus fins, assim como propor ao Governo as providências necessárias ao desempenho das suas atribuições e, designadamente:

a) Propor ao Presidente do Conselho as medidas conducentes à realização da política científica nacional;

b) Sugerir ao Governo as providências convenientes, a fim de intensificar a formação;

promoção e recrutamento do pessoal científico, técnico e administrativo necessário à investigação;

c) Organizar, por si ou em colaboração com outras entidades, cursos de actualização e aperfeiçoamento de pessoal científico e técnico necessário à investigação;

d) Promover a realização de missões de estudo, individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro, destinadas à melhoria do nível científico e técnico do País;

e) Acordar ou contratar com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a elaboração de pareceres e a execução de estudos com interesse para as actividades da Junta;

f) Promover a atribuição de subsídios de investigação ou bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, segundo critérios de ordem geral, a aprovar pelo Governo;

g) Manter relações com serviços ou organismos estrangeiros ou internacionais afins;

h) Fomentar o intercâmbio de informações entre as actividades económicas e os centros nacionais de investigação, públicos ou privados, e entre eles e os estrangeiros e internacionais;

i) Promover a realização de conferências, seminários e outras iniciativas semelhantes, com vista à divulgação e ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia no território nacional;

j) Promover ou subsidiar a publicação de trabalhos científicos respeitantes às actividades da Junta;

l) Nomear comissões de estudo e grupos de trabalho destinados a propor as soluções mais apropriadas para a sua acção.

II

Dos órgãos da Junta

Art. 4.º São órgãos da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) A comissão executiva;

d) O conselho administrativo.

Art. 5.º O presidente da Junta é de livre nomeação do Presidente do Conselho, de entre personalidades que exerçam ou tenham exercido o magistério universitário ou funções de direcção dos organismos científicos, públicos ou privados.

§ único. A nomeação será feita por períodos de três anos, renováveis, sem prejuízo da exoneração a todo o tempo.

Art. 6.º O conselho geral é composto pelo presidente da Junta, que presidirá, e pelos vogais seguintes:

a) O presidente da Junta de Energia Nuclear;

b) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

c) Um representante do Ministro das Finanças;

d) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

e) O presidente da Junta de Investigações do Ultramar, como representante do Ministro do Ultramar;

f) O presidente do Instituto de Alta Cultura, como representante do Ministro da Educação Nacional;

g) Um representante de cada um dos restantes Ministros, em cujos Ministérios existam organismos ou serviços de investigação científica ou tecnológica, podendo o Ministro da Economia fazer-se representar por duas individualidades, uma ligada ao sector industrial e outra ao agrícola ou pecuário;

h) Um representante das Universidades metropolitanas;

i) Um representante dos Estudos Gerais Universitários do ultramar;

j) O delegado nacional junto do Comité Científico da O. C. D. E.;

l) O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

m) Um representante do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, do Ministério da Educação Nacional;

n) O presidente da Corporação das Ciências, Letras e Artes;

o) Um representante da Fundação de Calouste Gulbenkian;

p) Dois representantes da investigação científica e tecnológica do sector privado, um indicado pela Corporação da Lavoura e o outro pela Corporação da Indústria.

§ 1.º O vice-presidente do conselho geral será designado, de entre os respectivos vogais, pelo Presidente do Conselho.

§ 2.º Além destes, serão também vogais os representantes permanentes nas comissões científicas internacionais que vierem a ser criadas, nomeadamente o representante de Portugal no Conselho do Desenvolvimento Industrial (O. N. U. D. I.), quando for caso disso.

§ 3.º O delegado nacional referido na alínea j) do corpo deste artigo e os previstos no § 2.º são de livre escolha do Presidente do Conselho, de entre os vogais do conselho geral ou fora dele, devendo preferentemente ser cientistas ou técnicos escolhidos de acordo com os regulamentos ou recomendações próprios a cada organismo internacional interessado.

§ 4.º A designação dos restantes vogais do conselho, quando esta qualidade não seja inerente ao desempenho de outro cargo, será feita pelo período de dois anos, sem prejuízo da faculdade de substituição a todo o tempo;

§ 5.º Servirá de secretário do conselho geral um funcionário da Presidência do Conselho, designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 7.º O conselho geral reunirá, pelo menos, três vezes por ano e sempre que o presidente da Junta o convoque.

Art. 8.º A comissão executiva é formada pelo presidente da Junta e pelos vogais indicados nas alíneas a), e), f), n) e o) do artigo 6.º § 1.º A comissão executiva reunirá pelo menos uma vez por mês, e às suas reuniões assistirá um delegado do Tribunal de Contas, bem como quaisquer outros membros da Junta eventualmente designados para cada reunião pelo presidente.

§ 2.º Servirá de secretário da comissão executiva o secretário do conselho geral.

Art. 9.º O conselho administrativo é constituído pelo presidente da Junta, pelo representante no conselho geral do Ministro das Finanças e pelo secretário do conselho geral.

Art. 10.º A competência dos órgãos directivos será fixada em regulamento.

III

Dos meios financeiros e da administração

Art. 11.º Constituem receitas da Junta:

a) As dotações do Estado e os subsídios ou donativos que receber de qualquer outra proveniência, nacional ou estrangeira;

b) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;

c) O produto da venda de publicações;

d) Quaisquer outras que legalmente lhe pertençam ou sejam atribuídas.

§ único. Os saldos das receitas referidas neste artigo podem ser despendidos pela Junta nos anos económicos seguintes àqueles a que disserem respeito.

Art. 12.º A Junta arrecadará e administrará as receitas próprias e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

Art. 13.º Logo que haja dotação orçamental correspondente, o conselho administrativo requisitará mensalmente à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações consignadas à Junta no Orçamento Geral do Estado; essas requisições, depois de visadas pela mesma Repartição, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as respectivas importâncias levantadas pela Junta e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 14.º Os levantamento de fundos serão feitos por meio de cheques. Os pagamentos serão também efectuados, em regra, por meio de cheques, e estes entregues em troca dos competentes recibos, devidamente legalizados.

Art. 15.º Ao Tribunal de Contas será enviada, até 31 de Maio de cada ano, a conta de gerência da Junta, assinada pelo conselho administrativo.

Art. 16.º A acção do Tribunal de Contas na Junta exerce-se por meio do seu delegado na comissão executiva, ficando apenas sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal que venha a ser pago pela dotação orçamental da Junta e os contratos de qualquer natureza que tragam encargos para o Estado.

IV

Disposições gerais

Art. 17.º Enquanto não for constituído o quadro de pessoal da Junta, os respectivos serviços serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.

Art. 18.º O cargo de presidente da Junta pode ser remunerado nas condições fixadas pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, e fica incluído no n.º 1.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

§ único. Se o presidente da Junta for funcionário público poderá, a seu pedido, ser dispensado do exercício das respectivos funções, deixando, nesse caso, de perceber as remunerações correspondentes, mas conservando o direito à contagem do tempo como presidente da Junta, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, desde que o interessado efectue o pagamento das importâncias devidas à Caixa Geral de Aposentações, com base no vencimento do cargo de cujo exercício for dispensado.

Art. 19.º Os vogais do conselho geral terão direito a senhas de presença e o secretário da Junta a uma gratificação mensal, cujos quantitativos serão fixados pelo Presidente do Conselho.

Art. 20.º Os vogais do conselho geral, quando em serviço se desloquem no País, terão direito aos transportes e ajudas de custo correspondentes à sua categoria como funcionários públicos.

Art. 21.º Os delegados nacionais em missão de serviço no estrangeiro terão direito aos transportes e ajudas de custo correspondentes à categoria de director-geral.

Art. 22.º A Junta poderá contratar, assalariar ou subvencionar pessoal científico, técnico e auxiliar, nacional ou estrangeiro, necessário à prossecução dos seus fins.

Art. 23.º Pelo Ministério das Finanças serão imediatamente abertos os créditos necessários à execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha- Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/11/plain-16572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-14 - Portaria 21570 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia

    Cria uma comissão interministerial para orientar superiormente a elaboração de um estudo de conjunto sobre as necessidades da investigação científica e técnica em função do desenvolvimento económico-social, em ordem a preparar o planeamento daquela investigação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-03 - DECLARAÇÃO DD10808 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47791, que cria na Presidência do Conselho, e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-03 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47791, que cria na Presidência do Conselho, e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-18 - RECTIFICAÇÃO DD535 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47791, de 11 de Julho de 1967, que cria na Presidência do Conselho e na dependência directa do Presidente do Conselho, e Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-04 - Decreto 47978 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser inscrita no n.º 1) do artigo 68.º-A, capítulo 2.º, do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-16 - Decreto-Lei 48204 - Presidência do Conselho

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1697, que cria na Presidência do Conselho, e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto-Lei 26/70 - Ministério da Marinha

    Promulga a reestruturação do Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto Lei n.º 43177 de 22 de Setembro de 1960. Define as atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências do Instituto, bem como aprova o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-05 - Decreto-Lei 601/70 - Presidência do Conselho - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica

    Introduz alterações estruturais na lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-03 - Portaria 357/71 - Presidência do Conselho - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica - Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa

    Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e com a O. C. D. E., que passará a designar-se C. O. C. E. D. E.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 466/71 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei n.º 47791 de 11 de Julho de 1967 (cria na Presidência do Conselho, e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e define o seu funcionamento e atribuições), no concernente à nomeação do presidente do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-24 - Decreto-Lei 627/73 - Presidência do Conselho - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica

    Determina várias providências destinadas a assegurar a estruturação do quadro técnico da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Portaria 694/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Gabinete do Ministro

    Cria, na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a Comissão Permanente de Oceanologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Portaria 693/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Gabinete do Ministro

    Cria, na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, o Conselho Consultivo de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (Cited).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-S1/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1967, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 755/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura e da Ciência

    Equipara a director-geral o cargo de presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-04 - Despacho Normativo 76/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Dr. Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca, a competência atribuída ao Primeiro-Ministro referente à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Portaria 312/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a competência e o funcionamento do conselho geral e da comissão executiva da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-09 - Portaria 181/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Altera a redacção da Portaria n.º 694/79, de 19 de Dezembro, que criou a Comissão Permanente do Oceoanologia.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-30 - Despacho Normativo 23/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

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