Despacho Normativo 23/84
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, actualizado pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48/82, de 17 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).
Artigo 1.º
(Atribuições)
Ao conselho administrativo da JNICT incumbe assegurar a gestão financeira do respectivo organismo nos termos das disposições legais, gerais e específicas, aplicáveis em matéria de movimentação e utilização das suas receitas próprias, organizações dos seus orçamentos privativos e de prestação e publicidade das contas de gerência.
Artigo 2.º
(Constituição)
1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário da JNICT e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da JNICT, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente, e secretariado pelo chefe de repartição, sendo este substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Secção de Contabilidade.
Artigo 3.º
(Apoio)
1 - O apoio ao conselho administrativo será prestado pela repartição à qual incumbe a execução dos serviços administrativos da Junta.
2 - Ao secretariado do conselho administrativo e ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação mensal certa, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 4.º
Compete ao conselho administrativo:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos da JNICT e fiscalizar a sua execução;
b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento da JNICT por conta das respectivas dotações orçamentais;
c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;
d) Autorizar as despesas e verificar e visar o seu orçamento;
e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
f) Superintender na elaboração das contas anuais de gerência;
g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da área da gestão financeira que lhe sejam submetidos pelo presidente da JNICT.
Artigo 5.º
(Funcionamento, quórum e votações)
1 - O conselho administrativo funciona em reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão lugar bimensalmente e as extraordinárias, quando o presidente do conselho administrativo o determinar.
3 - O conselho só pode deliberar estando presentes, pelo menos, 3 dos seus membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.
4 - As deliberações são tomadas à pluraridade dos votos dos membros presentes e o presidente terá voto de qualidade.
5 - De cada reunião será elaborada acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais presentes.
6 - Todos os membros do conselho administrativo têm o direito de lavrar voto de vencido e de ditar para a acta o seu parecer contrário, mas não são admitidas abstenções.
7 - As actas serão redigidas antes do encerramento dos trabalhos.
8 - Às sessões do conselho podem ser chamados a assistir, por determinação do seu presidente, sem direito a voto, quaisquer funcionários da JNICT.
Artigo 6.º
(Presidentes do conselho administrativo)
1 - Ao presidente do conselho administrativo incumbe:
a) Convocar as reuniões quando o entender necessário;
b) Despachar os documentos de despesa que, depois de informados quanto ao cabimento de verba e fundamento legal, lhe sejam apresentados pela repartição encarregue dos serviços administrativos;
c) Autorizar os documentos de despesa e visar os documentos de receita, autenticando-os com o selo branco, depois de conferidos pela mencionada repartição;
d) Tomar conhecimento de toda a correspondência recebida pelo conselho e assinar a que tiver de ser expedida, devendo a que for endereçada ao ministro da tutela ser sempre subscrita pelo presidente da JNICT;
e) Promover o cumprimento das deliberações, bem como fiscalizar, directamente ou por intermédio de qualquer dos seus membros, os actos de administração deles resultantes;
f) Assinar e autenticar com selo branco as contas e outros documentos do conselho que exijam a sua assinatura.
2 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar no vogal vice-presidente da JNICT e ou no secretário desta, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do número anterior, a competência que lhe é cometida pelo presente artigo.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1983. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.