de 5 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 5.º e o § único do artigo 18.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O presidente da junta é de livre nomeação do Presidente do Conselho.
§ único. Se a pessoa escolhida não for funcionário público ou exercer o cargo em acumulação com funções docentes ou de direcção de estabelecimento científico ou técnico, a nomeação será feita por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo tempo; todavia, quando funcionário público, poderá ser nomeado em comissão de serviço, abrindo vaga no quadro de origem.
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Art. 18.º ..................................................................
§ único. Quando o presidente da junta seja funcionário público nomeado em comissão de serviço, será equiparado, para efeitos de remuneração, aos reitores das Universidades metropolitanas Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.