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Decreto-lei 466/71, de 5 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 47791 de 11 de Julho de 1967 (cria na Presidência do Conselho, e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e define o seu funcionamento e atribuições), no concernente à nomeação do presidente do referido organismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 466/71

de 5 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º e o § único do artigo 18.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º O presidente da junta é de livre nomeação do Presidente do Conselho.

§ único. Se a pessoa escolhida não for funcionário público ou exercer o cargo em acumulação com funções docentes ou de direcção de estabelecimento científico ou técnico, a nomeação será feita por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo tempo; todavia, quando funcionário público, poderá ser nomeado em comissão de serviço, abrindo vaga no quadro de origem.

................................................................................

Art. 18.º ..................................................................

§ único. Quando o presidente da junta seja funcionário público nomeado em comissão de serviço, será equiparado, para efeitos de remuneração, aos reitores das Universidades metropolitanas Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-239880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-11 - Decreto-Lei 47791 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho e na dependência directa do Presidente do Conselho, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e define o seu funcionamento e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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