de 11 de Outubro
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 21.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º É criada a Brigada Hidrográfica n.º 2, destinada à execução de levantamentos hidrográficos, topográficos e outros afins no território nacional.
2.º É fixada para a Brigada Hidrográfica n.º 2 a lotação de pessoal militar anexa à presente portaria.
3.º Fica o director-geral do Instituto Hidrográfico autorizado a integrar na Brigada Hidrográfica n.º 2, sempre que as circunstâncias assim o aconselhem, pessoal do quadro do pessoal civil daquele organismo.
Estado-Maior da Armada, 10 de Setembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.
Anexo
Lotação da Brigada Hidrográfica n.º 2
Oficiais
Marinha:Capitão-tenente ... 1 Primeiros-tenentes ou segundos-tenentes ... (ver nota a) 3 ... 4
Sargentos e praças
Electrónicos:Primeiro-sargento ... (ver nota b) 1 Condutores de máquinas:
Cabos ... 2 Marinheiro ... 1 ... 3 Radiotelegrafistas:
Cabo ... 1 Marinheiros ... 2 ... 3 Electricistas:
Cabo ... 1 Manobra:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... 1 Cabos ... 2 Marinheiro ... 1 ... 4 Qualquer classe:
Cabos ... 2 Marinheiros ... 3 ... 5 ... 17 (nota a) Dois podem ser da classe do serviço especial, ramo de hidrografia.
(nota b) Ramo de comunicações.
O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante