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Decreto Legislativo Regional 21/94/A, de 21 de Julho

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Sumário

COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS CONFERIDAS PELA LEI AO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, NOMEADAMENTE AS DEFINIDAS NO DECRETO LEI NUMERO 356/93, DE 9 DE OUTUBRO (ALTERA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84, DE 20 DE AGOSTO). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/94/A
Atribuição de competências do Instituto do Trabalho Portuário à Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, que define a natureza, âmbito, atribuições e competências do Instituto do Trabalho Portuário, tem sido submetido a sucessivas alterações, a última das quais é a constante do Decreto-Lei 356/93, de 9 de Outubro.

Pretendeu-se com este último diploma redefinir as tarefas daquele Instituto, que tem importantes funções nas áreas de formação profissional, fiscalização e apoio técnico à modernização e acréscimo de produtividade do trabalho portuário.

Na Região Autónoma dos Açores não foi ainda criado qualquer organismo com as atribuições e competências do Instituto do Trabalho Portuário.

Considerando que os novos regimes jurídicos do trabalho e da operação portuária apontam para a necessidade da existência na Região de um organismo com funções idênticas às daquele Instituto e considerando também, por outro lado, que o Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, tendo em vista a prossecução dos objectivos autonómicos, sem prejuízo da política nacional que, em cada sector, incumbe aos órgãos regionais, transferiu para o Governo da Região a competência para superintender em matéria de trabalho portuário;

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, conjugado com a alínea e) do artigo 33.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuições e competências
As atribuições e competências conferidas pela lei ao Instituto do Trabalho Portuário são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 356/93 - Ministério do Mar

    ALTERA A ORGANICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO ITP, BEM COMO A COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS, QUE SAO OS SEGUINTES: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. INSERE IGUALMENTE DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS PRÓPRIAS DO ITP E SOBRE O SEU REGIME FINANCEIRO. DETERMINA A CESSACAO IMEDIATA DE FUNÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO ITP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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