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Decreto-lei 282-C/84, de 20 de Agosto

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Sumário

Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 282-C/84
de 20 de Agosto
Os Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, constituíram um todo que deve manter-se. Com efeito, enquanto o primeiro estabeleceu as bases gerais do trabalho portuário, o segundo criou e estruturou a organização administrativa para o gerir.

O equilíbrio deste todo deve, naturalmente, ser mantido. Daí que, tendo sido introduzidas alterações no primeiro daqueles diplomas, haja também que introduzi-las no segundo.

Estas alterações visam, fundamentalmente, conferir ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) uma capacidade de intervenção efectiva em todas as questões atinentes ao sector, a nível nacional, e conferir aos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) a necessária operacionalidade.

Importa frisar que as alterações agora introduzidas não prejudicarão o tripartidarismo na gestão do sector. O funcionamento do ITP, que passa a dispor de competência efectiva a nível nacional, permitirá maior unidade e racionalidade nas soluções, sem prejuízo das particularidades que a nível local devam ser contempladas.

Na elaboração da presente legislação participaram as associações representativas dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da Lei 16/79, de 26 de Maio.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º - 1 - O Instituto do Trabalho Portuário (ITP), criado pelo Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O ITP rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Art. 2.º - 1 - O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 - Sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do ITP podem funcionar centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP).

3 - Sob o controle e fiscalização do ITP poderão funcionar, nos portos não dotados de CCTP, órgãos de gestão bipartida (OGB) e qualquer outro tipo de organização ou estrutura destinados a gerir localmente o trabalho portuário.

Art. 3.º O Ministro do Mar é o ministro da tutela do ITP.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Art. 4.º - 1 - São atribuições do ITP:
a) Estudar e propor linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais;

b) Promover a aplicação de normas gerais de actuação no trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes ao progressivo melhoramento da sua utilização;

c) Avaliar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto e propor superiormente a respectiva fixação e reajustamento, sempre que estes se mostrem necessários;

d) Promover o funcionamento de esquemas adequados de distribuição de trabalho através da implementação de sistemas racionais, nomeadamente no regime de turnos;

e) Criar condições de progressiva uniformização dos procedimentos em matéria de requisição e distribuição dos trabalhadores, estabelecendo regras de actuação para todos os empregadores nos diversos portos nacionais;

f) Promover o pagamento da garantia salarial aos trabalhadores portuários, de acordo com o legalmente fixado;

g) Assegurar, directamente ou em cooperação com as associações sindicais, os operadores portuários e quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários;

h) Exercer funções consultivas sobre matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou organismos da Administração Pública, bem como de associações sindicais ou de operadores, ligados ao sector portuário;

i) Fixar as condições gerais de admissão dos trabalhadores portuários;
j) Fiscalizar e controlar a legalidade da actuação dos OGB e das outras formas de organização e estrutura localmente implantadas para a gestão do trabalho portuário;

l) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhe sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP e administrações e juntas autónomas dos portos.

2 - Nos casos em que não haja acordo das entidades cujos interesses sejam abrangíveis por um conflito para recorrer à arbitragem prevista na alínea l), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

3 - São ainda atribuições do ITP:
a) Promover negociações com as autoridades portuárias, tendo em vista uma melhor operacionalidade do funcionamento dos portos da respectiva jurisdição;

b) Promover a garantia da aplicação pelos CCTP de normas de disciplina, higiene e segurança no trabalho portuário;

c) De um modo geral, exercer a tutela administrativa, controle e fiscalização sobre os CCTP.

Art. 5.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITP:
a) Propor superiormente as medidas e a legislação adequada ao desempenho das suas funções;

b) Exercer funções de controle e fiscalização, relativamente ao funcionamento dos CCTP, OGB e outras organizações ou estruturas de gestão local do trabalho portuário em todos os seus aspectos, por forma a garantir a prossecução das respectivas atribuições;

c) Administrar os fundos comuns e coordenar a gestão dos fundos afectos a cada CCTP, promovendo as acções necessárias à cobertura de eventuais défices, nomeadamente através das verbas postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outros departamentos do Estado;

d) Requerer ao Governo, ou directamente aos órgãos da Administração e entidades privadas e aos CCTP, os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;

e) Solicitar, acolher e utilizar a colaboração de natureza técnica, social e económica que tiver por conveniente;

f) Participar em reuniões, congressos e conferências, quer a nível nacional, quer a nível internacional, necessários ao correcto desempenho das suas funções;

g) Contactar quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais ligadas ao trabalho portuário, promovendo ligações, formas de representação e acordos, bem como a participação em associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;

h) Obter dos CCTP, OGB, autoridades portuárias e outras organizações ou estruturas de gestão do trabalho portuário todos os elementos estatísticos e outros elementos necessários ao conhecimento permanentemente actualizado da situação do sector portuário;

i) Manter uma auditoria permanente à actividade dos CCTP, dos OGB e das outras organizações ou estruturas de gestão do trabalho portuário, independentemente das auditorias julgadas necessárias e a levar a cabo por entidade especializada.

2 - No exercício das suas atribuições e competências, o ITP cooperará com as organizações sindicais e as entidades empregadoras.

CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Art. 6.º São órgãos do ITP:
a) O conselho directivo;
b) A comissão de fiscalização.
Art. 7.º - 1 - O conselho directivo do ITP é nomeado e exonerado por despacho do ministro da tutela, sendo constituído por:

a) 1 representante do ministério da tutela, que presidirá;
b) 1 representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários;

c) 1 representante das associações de operadores portuários.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior poderá o ministro da tutela, se o considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo.

Art. 8.º - 1 - Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - O ministro da tutela fixará por despacho o regime de prestação de trabalho dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o Estatuto referido no número anterior.

3 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem.

4 - O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP ou entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência de gestão.

5 - O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários, bem como o representante dos operadores portuários, será designado por livre escolha das entidades que representa.

6 - Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais ou ainda em trabalhador de empresa pública, a nomeação será feita em regime de comissão de serviço ou de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho directivo:
a) Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b) Aprovar a estrutura e quadros e condições de trabalho do pessoal dos CCTP;
c) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas de gerência do exercício de cada CCTP;

d) Elaborar, até ao final do mês de Maio de cada ano, o plano e o orçamento para o ano seguinte;

e) Autorizar despesas nos termos e até aos limites legalmente estabelecidos;
f) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;

g) Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;

h) Representar o ITP em juízo e fora dele;
i) Elaborar, até ao final do mês de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;

j) Resolver, com carácter vinculativo, todos os conflitos de ordem técnica ou laboral que lhe sejam submetidos, nos termos do presente diploma;

l) Outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas.
2 - O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta.
5 - O conselho directivo apresentará ao Ministro das Finanças e do Plano e ao ministro da tutela, para aprovação final até ao fim do mês de Julho de cada ano, o plano e o orçamento do ITP para o ano seguinte e, até final do mês de Maio de cada ano, o relatório e contas da gerência do exercício do ano anterior.

6 - O conselho directivo é responsável perante o ministro da tutela pela gestão do ITP.

7 - A gestão corrente do ITP é assegurada pelo presidente, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho directivo.

8 - O conselho directivo tem a faculdade de, sempre que o entender necessário, pedir o parecer, conjunto ou separado, dos conselhos gerais dos CCTP.

Art. 10.º Salvo em actos de mero expediente, o ITP obriga-se pela assinatura de 2 membros do conselho directivo, sendo um deles o presidente ou um dos membros em que o presidente delegue, ou pela assinatura de quem tenha delegação nominal de poderes, por deliberação do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta, na qual tem de participar o presidente.

Art. 11.º As deliberações do conselho directivo, tomadas no exercício da competência prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º, são equiparadas, para todos os efeitos legais, às decisões referidas no artigo 1522.º do Código de Processo Civil.

Art. 12.º - 1 - A comissão de fiscalização é nomeada e exonerada por despacho do ministro da tutela, sendo constituída por:

a) 1 representante do ministério da tutela, que presidirá;
b) 1 representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários;

c) 1 representante das associações de operadores portuários.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior poderá o ministro da tutela, se o considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo.

3 - A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, espontaneamente ou a pedido de um dos seus membros ou do conselho directivo.

4 - Por cada reunião em que participem, terão os membros da comissão de fiscalização direito a uma senha de presença, cujo montante será fixado por despacho do ministro da tutela.

5 - De todas as reuniões será lavrada acta.
Art. 13.º - 1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como sobre o orçamento para o ano seguinte;

b) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da contabilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis;

c) Fiscalizar, nos casos não previstos na alínea b), a aplicação do regime jurídico que lhes for aplicável, nomeadamente o das empresas públicas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior poderá a comissão de fiscalização requerer ao Ministério das Finanças e do Plano a assessoria técnica que julgar necessária.

3 - O conselho directivo fornecerá aos membros da comissão de fiscalização os elementos necessários ao exercício das suas funções.

4 - O conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda a comissão de fiscalização.

Art. 14.º A estrutura do ITP, que será estabelecida pelo conselho directivo de acordo com o desenvolvimento gradual das suas actividades no âmbito do trabalho portuário, carece de aprovação do ministro da tutela.

CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Art. 15.º - 1 - Constituem receitas do ITP:
a) As comparticipações para o efeito inscritas nos orçamentos dos CCTP, OGB e outras organizações locais de gestão do trabalho portuário, nos termos fixados por decreto regulamentar;

b) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações inscritas no Orçamento do Estado;

c) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto da venda de publicações;

d) Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;

e) Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

f) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

Art. 16.º Constituem despesas do ITP todas as que resultem do exercício das suas funções.

CAPÍTULO V
CCTP
Art. 17.º - 1 - Os CCTP regulam-se pelo disposto no presente diploma e em decreto regulamentar, onde são fixados a respectiva área de jurisdição, a competência, a composição dos órgãos e o regime financeiro.

2 - Os CCTP são dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 18.º - 1 - São atribuições dos CCTP as consignado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, e ainda:

a) Propor normas de actuação para o trabalho portuário no quadro da regulamentação legal e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis;

b) Estudar as medidas necessárias à progressiva melhoria dos aspectos organizativos e técnicos da prestação do trabalho portuário e propor ao ITP as soluções adequadas à concretização de tais medidas;

c) Promover as acções conducentes a uma correcta coordenação, organização técnica e racionalização dos vários aspectos do trabalho portuário;

d) De um modo geral ocupar-se das questões atinentes ao trabalho portuário na área da sua jurisdição.

2 - No exercício das suas atribuições e competências, os CCTP cooperarão com as organizações sindicais e operadores portuários.

Art. 19.º - 1 - São órgãos dos CCTP:
a) A direcção;
b) O conselho fiscal;
c) O conselho geral.
2 - Os membros dos órgãos previstos no n.º 1 são nomeados e exonerados por despacho do ministro da tutela.

3 - Estarão representadas no conselho geral as entidades locais ligadas ao sector portuário.

Art. 20.º É aplicável aos membros das direcções dos CCTP o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI
Regime do pessoal do ITP e dos CCTP
Art. 21.º - 1 - O pessoal do ITP e dos CCTP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio aprovado por portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, após audição dos sindicatos representativos do pessoal.

2 - É proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP e dos CCTP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legislação aplicável.

3 - As remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

4 - Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, atender-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras portuárias.

Art. 22.º - 1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquis locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas e os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, podem ser chamados a desempenhar funções no ITP ou nos CCTP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os trabalhadores contratados para os quadros do ITP ou dos CCTP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 - O pessoal dos quadros do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, e dos CCTP será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção no regime destas.

Disposições finais e transitórias
Art. 23.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma consideram-se dissolvidos os actuais órgãos do ITP e dos CCTP.

2 - Manter-se-ão porém transitoriamente em funções, até à data da nomeação dos novos órgãos do ITP, os actuais conselhos directivo e administrativo.

3 - Manter-se-ão também transitoriamente em funções, até à data da nomeação dos novos órgãos dos CCTP, as actuais direcções e conselhos fiscais.

4 - Os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 7.º e 12.º são reduzidos para 8 dias no caso da nomeação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Art. 24.º Nas regiões autónomas poderá aplicar-se o presente diploma, com as adaptações consideradas necessárias.

Art. 25.º É revogado o Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, com a redacção da Lei 72/79, de 24 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-17 - Decreto-Lei 145-B/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Lei 72/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, que cria o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Portaria 614-A/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define os termos em que os trabalhadores portuários beneficiam de uma garantia salarial. Revoga a Portaria n.º 26-U1/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto Regulamentar 63-B/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Estabelece a natureza, âmbito e competência dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e revoga os Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-23 - Decreto Regulamentar 8/85 - Ministério do Mar

    Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Decreto-Lei 151/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da operação portuária.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 357/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84, DE 20 DE AGOSTO (DEFINIU A NATUREZA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 52 DO DECRETO LEI NUMERO 151/90, DE 15 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Portaria 1037/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA A ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 15, DO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84 'DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO' RELATIVA AS COMPARTICIPACOES FEITAS PELOS ORGANISMOS DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA PORTUÁRIA E EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS, QUE CONSTITUEM RECEITA PRÓPRIA DO ITP. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 356/93 - Ministério do Mar

    ALTERA A ORGANICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO ITP, BEM COMO A COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS, QUE SAO OS SEGUINTES: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. INSERE IGUALMENTE DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS PRÓPRIAS DO ITP E SOBRE O SEU REGIME FINANCEIRO. DETERMINA A CESSACAO IMEDIATA DE FUNÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO ITP.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Portaria 1282/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    FIXA EM 2% A PERCENTAGEM DO PRODUTO DAS TAXAS PORTUÁRIAS COBRADAS NOS PORTOS DO CONTINENTE, AO ABRIGO DOS RESPECTIVOS REGULAMENTOS DE TARIFAS, QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO (IIP).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto Legislativo Regional 21/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS CONFERIDAS PELA LEI AO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, NOMEADAMENTE AS DEFINIDAS NO DECRETO LEI NUMERO 356/93, DE 9 DE OUTUBRO (ALTERA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84, DE 20 DE AGOSTO). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-14 - Lei 3/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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