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Decreto Regulamentar 63-B/84, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece a natureza, âmbito e competência dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e revoga os Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 63-B/84

de 20 de Agosto

As alterações introduzidas no diploma que estabelece as bases gerais do trabalho portuário e no diploma que criou o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a nova relação orgânica que consagram entre o ITP e os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) implicam a alteração das disposições dos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março, estabelecendo regulamentação comum para todos os CCTP.

Os CCTP passam a funcionar sob tutela administrativa do ITP, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, da autonomia administrativa e financeira e da gestão tripartida.

Os CCTP deverão ser estruturados e administrados em moldes empresariais, devendo as taxas a cobrar pelos serviços prestados cobrir as despesas respectivas e permitir a constituição das necessárias reservas.

A estrutura de cada CCTP adaptar-se-á às necessidades e particularidades do porto que serve. A criação do conselho geral, de composição local, ajudará a concretizar tal adaptação, e o facto de contar com um representante da autoridade portuária contribuirá, certamente, para o estabelecimento de uma sã relação entre organismos que devem funcionar em estreita cooperação.

Pensa-se que, deste modo, se garantirá a operacionalidade dos portos que servem.

Na elaboração da presente legislação participaram as associações representativas dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da Lei 16/79, de 26 de Maio.

Nestes termos, com vista à regulamentação do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º Os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Art. 2.º - 1 - Cada CCTP tem sede e exerce a sua acção na área do respectivo porto, nos termos fixados na lei.

2 - Mantêm-se em funcionamento os CCTP de Lisboa (CCTPL), do Douro e Leixões (CCTPDL) e de Setúbal (CCTPS), criados pelos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.

3 - O CCTPL tem sede em Lisboa e exerce a sua acção na área do porto de Lisboa.

4 - O CCTPDL tem sede em Leixões e exerce a sua acção na área dos portos do Douro e Leixões.

5 - O CCTPS tem sede em Setúbal e exerce a sua acção na área do porto de Setúbal.

CAPÍTULO II

Competências

Art. 3.º - 1 - No âmbito das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, compete, nomeadamente, aos CCTP:

a) Organizar o registo de todos os trabalhadores e operadores portuários na área da sua jurisdição;

b) Fornecer ao ITP os elementos necessários ao cumprimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto;

c) Fazer cumprir as regras de inscrição e de actuação e as garantias a prestar pelos operadores portuários e as condições de inscrição nos CCTP para os trabalhadores portuários fixadas pelo ITP;

d) Organizar e manter em funcionamento o sistema de trabalho, quer em regime normal quer por turnos, que vier a ser fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, com vista a uma distribuição equitativa e racional de mão-de-obra portuária;

e) Proceder ao pagamento pontual das retribuições estabelecidas a todos os trabalhadores inscritos nos CCTP pertencentes ao contingente comum a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto;

f) Sugerir ao ITP normas de actuação para a actividade portuária, no sentido de obter a progressiva melhoria da organização do trabalho, bem como a sua correcta coordenação e racionalização;

g) Observar e fazer observar a regulamentação aplicável ao sector, nomeadamente no que se refere à disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho;

h) Organizar um sistema de pedidos de trabalhadores pelos operadores portuários e outras entidades requisitantes e o consequente escalonamento dos trabalhadores;

i) Cooperar, na área da sua competência, na formação profissional dos trabalhadores portuários de acordo com os programas, normas e orientações do ITP, podendo fazer-lhes as propostas e sugestões que acharem convenientes nesta matéria;

j) Organizar e administrar os serviços sociais, culturais e desportivos para os trabalhadores;

k) Administrar os fundos que lhes forem confiados;

l) Receber e remeter ao ITP as verbas destinadas aos fundos comuns, nos termos que vierem a ser fixados;

m) Colaborar com todos os organismos intervenientes no trabalho portuário, designadamente com a autoridade portuária;

n) Propor soluções para os conflitos de ordem técnica e laboral relacionados com o exercício da actividade profissional dos trabalhadores portuários;

o) Em geral, arrecadar as receitas e pagar as despesas inerentes ao cumprimento das respectivas atribuições;

p) Fixar anualmente as taxas devidas como contrapartida pelo recrutamento dos trabalhadores por seu intermédio e cobrá-las aos respectivos requisitantes.

2 - As taxas previstas na alínea p) deste artigo vigorarão pelo período mínimo de 1 ano.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Art. 4.º São órgãos dos CCTP:

a) A direcção;

b) O conselho fiscal;

c) O conselho geral.

Art. 5.º - 1 - A direcção é nomeada e exonerada por despacho do Ministro do Mar, sendo constituída por:

a) 1 presidente;

b) 1 vogal designado pelas associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários do porto onde o CCTP exerce a sua acção;

c) 1 vogal designado pelos operadores portuários do mesmo porto.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, poderá o Ministro do Mar, se o considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo.

Art. 6.º - 1 - Compete à direcção:

a) Elaborar os regulamentos internos necessários à correcta execução das atribuições do CCTP e funcionamento dos serviços;

b) Estruturar e dirigir os serviços do CCTP;

c) Fixar o quadro de pessoal do CCTP e proceder à sua admissão;

d) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual do CCTP e submetê-lo à aprovação do ITP até final do mês de Março de cada ano;

e) Elaborar e submeter à aprovação do ITP o relatório e contas de cada exercício até final do mês de Março do ano seguinte;

f) Representar o CCTP;

g) De um modo geral, exercer as competências que estão cometidas ao CCTP.

2 - O exercício do poder disciplinar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, cabe à direcção, que deverá exercê-lo nos termos prescritos pela legislação de trabalho e pelo instrumento de regulamentação colectiva em vigor.

Art. 7.º - 1 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos vogais, a convoque.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

Art. 8.º - 1 - O conselho fiscal é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Mar, sendo constituído por:

a) 1 presidente;

b) 1 representante das associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários do respectivo porto designado por estas;

c) 1 representante dos operadores portuários do mesmo porto designado por estes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, poderá o Ministro do Mar, se o considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo.

Art. 9.º Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos membros da direcção, as contas do CCTP;

b) Apreciar o relatório e contas e o orçamento anual do CCTP e elaborar os respectivos pareceres.

Art. 10.º - 1 - O conselho geral é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Mar, sendo constituído por:

a) 1 representante do Ministério do Mar, que presidirá;

b) 1 representante da autoridade portuária;

c) 1 representante de cada classe profissional dos trabalhadores portuários do respectivo porto;

d) Um número de representantes dos operadores portuários do mesmo porto igual ao que resultar do que se dispõe na alínea c);

e) 1 representante dos agentes de navegação do mesmo porto;

f) 1 representante das associações industriais;

g) 1 representante das associações comerciais.

2 - O conselho geral elegerá de entre os seus membros um secretário.

3 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou da direcção.

4 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria.

5 - De todas as reuniões será lavrada acta.

6 - Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros da direcção e do conselho fiscal e os membros do conselho directivo do ITP.

7 - O conselho geral funcionará desde que esteja presente a maioria dos membros nomeados.

Art. 11.º Compete ao conselho geral:

a) Acompanhar a actividade do CCTP, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes e bem assim pedidos de esclarecimento ou justificação à direcção;

b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que a direcção entenda dever submeter à sua consideração;

c) Dar os pareceres que lhe sejam pedidos pelo conselho directivo do ITP.

Art. 12.º As funções de membro do conselho geral não são remuneradas pelo CCTP.

CAPÍTULO IV

Tutela administrativa do ITP

Art. 13.º Carecem de aprovação prévia do ITP:

a) O plano de actividades e o orçamento anual do CCTP;

b) O relatório e contas de cada exercício;

c) A estrutura orgânica do CCTP;

d) O quadro de pessoal do CCTP e as suas alterações;

e) As condições de admissão de pessoal para os quadros do CCTP;

f) A fixação das condições de trabalho e das remunerações do pessoal dos quadros do CCTP e suas alterações;

g) A contratação de empréstimos;

h) A aquisição ou alienação de imóveis ou de equipamentos de valor superior a 5000000$00;

i) A fixação das taxas devidas como contrapartida pelo recrutamento dos trabalhadores portuários por seu intermédio.

Art. 14.º O funcionamento dos CCTP está sujeito à fiscalização e controle do ITP.

CAPÍTULO V

Gestão, receitas e despesas

Art. 15.º Os CCTP devem ser geridos em moldes empresariais.

Art. 16.º Constituem receitas dos CCTP:

a) As importâncias relativas às retribuições dos trabalhadores recrutados por seu intermédio pagas pelas entidades empregadoras, acrescidas dos encargos correspondentes;

b) As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras como contrapartida de serviços prestados pelos CCTP;

c) Os subsídios eventuais atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou privadas;

d) Os juros de disponibilidades próprias;

e) Quaisquer outras legalmente permitidas.

Art. 17.º São despesas dos CCTP todas as que resultem do exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 18.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se dissolvidos os actuais órgãos dos CCTP.

2 - Manter-se-ão, porém, transitoriamente em funções até à data de nomeação dos novos órgãos dos CCTP as actuais direcções e conselhos fiscais.

3 - Os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 5.º e 8.º são reduzidos para 8 dias, no caso da nomeação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Art. 19.º No prazo de 3 meses a contar da sua nomeação, as direcções apresentarão ao ITP, para aprovação, a estrutura dos respectivos CCTP e os seus quadros de pessoal.

Art. 20.º Nas regiões autónomas poderá aplicar-se o presente diploma, com as alterações consideradas necessárias.

Art. 21.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/20/plain-17241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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