de 20 de Setembro
O artigo 52.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, introduz diversas alterações no Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, designadamente no seu artigo 15.º, que dispõe sobre as receitas do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).Entre outras, passam a constituir receitas do ITP "as comparticipações inscritas nos orçamentos dos organismos de gestão de mão-de-obra", fixando-se estas comparticipações rigidamente em 2,5% da remuneração base mensal auferida pelos trabalhadores do contingente comum.
Ora, o licenciamento de grande número de trabalhadores do contingente comum no âmbito do processo de reestruturação portuária, a que acresce o facto de muitos daqueles que se mantiveram no activo terem optado por transitar para os quadros privativos dos operadores portuários, veio inevitavelmente resultar numa redução substancial nas receitas do ITP com as consequentes perturbações na respectiva gestão financeira.
A fim de obviar a tal situação salvaguardando o exercício das funções do ITP, importa alargar o pagamento das comparticipações a todos os trabalhadores portuários inscritos, independentemente de pertencerem ao contingente comum ou a quadros privativos.
Entendeu-se, ainda, ser de flexibilizar a fixação da taxa de comparticipação, retomando-se o sistema em vigor anteriormente à vigência do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, em que aquela era fixada por via administrativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo artigo 52.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - .....................................................................................................
a) As comparticipações dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária e das empresas operadoras portuárias, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do ministro da tutela;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.