Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 357/91, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84, DE 20 DE AGOSTO (DEFINIU A NATUREZA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 52 DO DECRETO LEI NUMERO 151/90, DE 15 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/91

de 20 de Setembro

O artigo 52.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, introduz diversas alterações no Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, designadamente no seu artigo 15.º, que dispõe sobre as receitas do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Entre outras, passam a constituir receitas do ITP "as comparticipações inscritas nos orçamentos dos organismos de gestão de mão-de-obra", fixando-se estas comparticipações rigidamente em 2,5% da remuneração base mensal auferida pelos trabalhadores do contingente comum.

Ora, o licenciamento de grande número de trabalhadores do contingente comum no âmbito do processo de reestruturação portuária, a que acresce o facto de muitos daqueles que se mantiveram no activo terem optado por transitar para os quadros privativos dos operadores portuários, veio inevitavelmente resultar numa redução substancial nas receitas do ITP com as consequentes perturbações na respectiva gestão financeira.

A fim de obviar a tal situação salvaguardando o exercício das funções do ITP, importa alargar o pagamento das comparticipações a todos os trabalhadores portuários inscritos, independentemente de pertencerem ao contingente comum ou a quadros privativos.

Entendeu-se, ainda, ser de flexibilizar a fixação da taxa de comparticipação, retomando-se o sistema em vigor anteriormente à vigência do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, em que aquela era fixada por via administrativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo artigo 52.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1 - .....................................................................................................

a) As comparticipações dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária e das empresas operadoras portuárias, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do ministro da tutela;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/20/plain-32334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Decreto-Lei 151/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da operação portuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Portaria 1037/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA A ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 15, DO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84 'DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO' RELATIVA AS COMPARTICIPACOES FEITAS PELOS ORGANISMOS DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA PORTUÁRIA E EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS, QUE CONSTITUEM RECEITA PRÓPRIA DO ITP. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-14 - Lei 3/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda