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Portaria 1037/91, de 9 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA A ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 15, DO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84 'DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO' RELATIVA AS COMPARTICIPACOES FEITAS PELOS ORGANISMOS DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA PORTUÁRIA E EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS, QUE CONSTITUEM RECEITA PRÓPRIA DO ITP. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1037/91
de 9 de Outubro
Importando regulamentar a matéria constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 357/91, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - 1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) e as empresas operadoras portuárias de cada porto comparticiparão mensalmente para o Instituto do Trabalho Portuário com um montante correspondente ao salário base mensal de trabalhador de base desse porto, multiplicado pelo número de trabalhadores do contingente comum e do número de trabalhadores portuários privativos, respectivamente, corrigido de um factor de ponderação a fixar por despacho do ministro da tutela.

2 - A transferência daqueles montantes, que deve ser efectuada até ao dia 10 do mês a que respeita, fica a cargo do OGMOP ou do CCTP do respectivo porto.

2.º O factor de ponderação referido no artigo anterior será fixado anualmente, até ao dia 1 de Julho do ano anterior àquele a que respeite, podendo vir a ser ajustado, sob proposta do Instituto do Trabalho Portuário, em função dos salários base posteriormente acordados pelos parceiros sociais.

3.º A transferência para o Instituto do Trabalho Portuário das comparticipações a que se refere o n.º 1.º será, se necessário, formalizada por protocolo a celebrar entre os órgãos executivos das entidades envolvidas.

4.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Setembro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 357/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84, DE 20 DE AGOSTO (DEFINIU A NATUREZA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 52 DO DECRETO LEI NUMERO 151/90, DE 15 DE MAIO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-14 - Lei 3/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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