Portaria 1037/91
de 9 de Outubro
Importando regulamentar a matéria constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 357/91, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º - 1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) e as empresas operadoras portuárias de cada porto comparticiparão mensalmente para o Instituto do Trabalho Portuário com um montante correspondente ao salário base mensal de trabalhador de base desse porto, multiplicado pelo número de trabalhadores do contingente comum e do número de trabalhadores portuários privativos, respectivamente, corrigido de um factor de ponderação a fixar por despacho do ministro da tutela.
2 - A transferência daqueles montantes, que deve ser efectuada até ao dia 10 do mês a que respeita, fica a cargo do OGMOP ou do CCTP do respectivo porto.
2.º O factor de ponderação referido no artigo anterior será fixado anualmente, até ao dia 1 de Julho do ano anterior àquele a que respeite, podendo vir a ser ajustado, sob proposta do Instituto do Trabalho Portuário, em função dos salários base posteriormente acordados pelos parceiros sociais.
3.º A transferência para o Instituto do Trabalho Portuário das comparticipações a que se refere o n.º 1.º será, se necessário, formalizada por protocolo a celebrar entre os órgãos executivos das entidades envolvidas.
4.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Setembro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.