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Lei 72/79, de 24 de Outubro

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, que cria o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Texto do documento

Lei 72/79

de 24 de Outubro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 - É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 - O ITP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

ARTIGO 2.º

1 - O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 - Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).

ARTIGO 4.º

1 - ...........................................................................

................................................................................

i) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias.

2 - Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea i), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma e no artigo 2.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho, são ainda atribuições do ITP:

a) Promover as acções necessárias à criação dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP);

b) Propor e promover a garantia da aplicação pelos CCTP de normas de disciplina, higiene e segurança no trabalho portuário;

c) Fomentar a criação pelos CCTP de serviços de medicina no trabalho, sociais, culturais e desportivos adequados aos trabalhadores portuários.

ARTIGO 7.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Um representante do Ministério do Trabalho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;

................................................................................

2 - Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.

ARTIGO 8.º

................................................................................

a) Apreciar e aprovar os planos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;

................................................................................

e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência, para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.

ARTIGO 10.º

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o plano de actividades do ITP para o ano seguinte;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os gestores dos organismos dotados de autonomia financeira;

d) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;

e) Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;

f) Representar o ITP.

2 - O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta.

ARTIGO 12.º

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer e submeter à aprovação do conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

b) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da contabilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessoria técnica que julgar necessária.

3 - O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.

4 - O conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.

ARTIGO 15.º

1 - O pessoal do ITP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

2 - É proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legislação aplicável.

3 - Todas as remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo estão sujeitas a tributação.

4 - Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, atender-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras do sector portuário.

5 - O conselho directivo estabelecerá, acordo com as normas referidas no n.º 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.

ARTIGO 16.º

1 - ...........................................................................

................................................................................

e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

ARTIGO 20.º

1 - ...........................................................................

2 - O presidente da direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho. Os representantes das associações sindicais e de empregadores serão designados pelas respectivas direcções.

3 - Dos órgãos referidos no n.º 1 farão parte, em paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.

ARTIGO 21.º

O regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.º do presente diploma, cabendo à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministério da Tutela.

ARTIGO 23.º

1 - ...........................................................................

2 - Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.

ARTIGO 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, os seguintes artigos:

ARTIGO 9.º-A

1 - Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao estatuto do gestor público.

2 - O Ministro da Tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido no número anterior.

3 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.

4 - O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, ou entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência de gestão.

5 - O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.

6 - Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, ou ainda em trabalhador de empresa pública, a nomeação será feita em regime de comissão ou de requisição de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

ARTIGO 10.º-A

Salvo em actos de mero expediente, o ITP obriga-se apenas pela assinatura de dois membros do conselho directivo ou de quem tenha delegação nominal de poderes, por deliberação unânime do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta.

ARTIGO 15.º-A

1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ITP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 - O pessoal do quadro do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 24 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/24/plain-209235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - Portaria 913/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-24 - Resolução 70/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas sobre a regulamentação das operações portuárias e o licenciamento dos operadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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