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Portaria 913/80, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário.

Texto do documento

Portaria 913/80
de 29 de Outubro
Criado pelo Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, na sequência do diploma que estabeleceu as bases gerais de reestruturação do trabalho portuário, o Instituto do Trabalho Portuário só muito recentemente viu completado o quadro jurídico modelador da sua existência com a publicação da Lei 72/79, de 24 de Outubro, que ratifica, com alterações, aquele diploma.

Tal facto, conferindo a necessária estabilidade jurídica ao ITP, postula a publicação, aliás prevista na lei, sob a forma de portaria, do respectivo estatuto do pessoal, instrumento apropriado à definição do seu regime de prestação de trabalho.

Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 145-B/78, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 72/79, de 24 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º No prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente portaria, deverá ser sujeita à aprovação do Ministro da tutela a regulamentação interna do Instituto do Trabalho Portuário.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 15 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho. - Pelo Ministro do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.


Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Estatuto é aplicável aos trabalhadores do Instituto do Trabalho Portuário, adiante designado por ITP, qualquer que seja o modo por que tenham sido recrutados para nele prestarem serviço.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
Regime jurídico
Os trabalhadores do ITP estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as adaptações constantes do presente Estatuto e das normas dos regulamentos internos nele previstos.

Artigo 4.º
Contratos de prestação de serviços
1 - O ITP poderá proceder à celebração de contratos de prestação de serviços, desde que:

a) Tratando-se de tarefas especializadas, não existam no seu quadro trabalhadores com formação técnica especialmente adequada;

b) Se trate de tarefas que pela sua urgência não possam ser executadas pelo pessoal existente.

2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não estão sujeitos ao regime jurídico a que se refere o artigo 3.º do presente Estatuto e devem ser formalizados em documento escrito, do qual constará obrigatoriamente a natureza e duração das tarefas a executar, bem como a retribuição ajustada e a forma do seu pagamento.

Artigo 5.º
Contratos a prazo
1 - O ITP poderá proceder ao recrutamento de trabalhadores em regime de contrato a prazo, sempre que haja necessidade de substituir trabalhadores do quadro cujo contrato se encontre suspenso por impedimento prolongado ou para realização de tarefas eventuais por prazo certo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se suspensão por impedimento prolongado a que exceder trinta dias consecutivos.

Artigo 6.º
Requisição ou comissão de serviço
1 - Os funcionários do Estado, institutos públicos e autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas e os inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário, podem ser chamados a prestar serviço no ITP em regime de requisição ou em comissão de serviço.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior serão obrigatoriamente equiparados a uma categoria do leque de categorias do ITP e poderão optar entre o regime de benefícios e remunerações, de base e acessórias, que lhes era aplicável nas entidades ou organismos de origem e o regime constante deste Estatuto, devendo, no entanto, a opção ser global e formulada por escrito no acto de admissão ou no prazo de trinta dias após a publicação deste Estatuto.

3 - O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 conta para efeitos de antiguidade no ITP, na categoria em que o trabalhador estiver enquadrado, verificada a situação prevista no número anterior.

4 - Aos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço será aplicado o regime geral de prestação de trabalho vigente no ITP, nomeadamente no que se refere e horário de trabalho, férias, feriados e faltas.

Artigo 7.º
Trabalhadores do quadro
Consideram-se trabalhadores do quadro do ITP os que tenham celebrado com o Instituto um contrato sem prazo, após o decurso do respectivo período experimental.

Artigo 8.º
Requisição ou comissão de serviço dos trabalhadores do ITP
Os trabalhadores do quadro do ITP que sejam chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas e nos centros coordenadores do trabalho portuário, em regime de requisição ou em comissão de serviço, manterão o seu lugar de origem, bem como todos os direitos nele adquiridos, durante o exercício dessas funções.

CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias
Artigo 9.º
Deveres do ITP
São deveres do ITP:
a) Observar o princípio do respeito mútuo e lealdade nas relações com os trabalhadores;

b) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente uma protecção eficaz no campo da higiene e segurança no trabalho;

c) Permitir que o trabalhador, sempre que o solicite, consulte o seu processo individual, sem prejuízo da confidencialidade deste;

d) Dar resposta a qualquer reclamação ou queixa formulada por um trabalhador no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que dela tomar conhecimento;

e) Facilitar, em termos compatíveis com o regular funcionamento dos serviços, condições para a formação e valorização profissionais dos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 10.º
Deveres do trabalhador
São deveres do trabalhador:
a) Desempenhar com competência, zelo, produtividade e assiduidade as funções que lhe forem confiadas, executando as tarefas a seu cargo com prontidão e eficiência, de modo a manter o serviço em dia e a assegurar o seu regular funcionamento;

b) Cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares, bem como as obrigações decorrentes do contrato individual de trabalho;

c) Cumprir as ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos em matéria de serviço;

d) Observar o princípio do respeito mútuo nas relações profissionais;
e) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço que não esteja autorizado a revelar ou que, pela sua natureza, sejam reservados;

f) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe sejam confiados;

g) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional, tendo em vista a permanente actualização dos seus conhecimentos.

Artigo 11.º
Garantias dos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores do ITP são asseguradas todas as garantias fixadas no regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Os trabalhadores do ITP exercem os seus direitos sindicais e de organização no âmbito do Instituto, nos termos fixados para a função pública.

Artigo 12.º
Acumulação
O exercício de qualquer outra actividade profissional por conta de outrem, por parte de trabalhadores do ITP, não pode prejudicar a observância do respectivo horário de trabalho e carece sempre da autorização do conselho directivo.

CAPÍTULO III
Categorias
Artigo 13.º
Classificação dos trabalhadores
Os trabalhadores do ITP são classificados, de acordo com as funções que efectivamente desempenham, nos grupos, categorias e graus profissionais descritos no Anexo I.

Artigo 14.º
Descrição das funções
O conteúdo funcional das categorias de pessoal do ITP é o constante do Anexo II.

Artigo 15.º
Criação de novas categorias profissionais
1 - A criação de novas categorias profissionais será feita por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.

2 - Da proposta referida no número anterior constará uma descrição da função correspondente à nova categoria, bem como a sua integração no leque de finalidades do ITP.

CAPÍTULO IV
Admissão
Artigo 16.º
Disposições gerais
1 - As admissões de pessoal do quadro são feitas por concurso e deliberadas pelo conselho directivo.

2 - A apreciação das candidaturas será efectuada por um grupo de avaliação composto por três elementos, um da Direcção dos Serviços Administrativos, um da direcção de serviços a que pertença a vaga a preencher e outro do grupo profissional respectivo, nomeados pelo conselho directivo.

3 - Sempre que o entender necessário, o conselho directivo poderá, mediante proposta fundamentada de um dos seus membros, entregar a empresa da especialidade a selecção do pessoal.

4 - A admissão de pessoal deverá ter em conta a análise de funções dos postos de trabalho e a definição das exigências globais do ITP.

5 - O período experimental é de seis meses para os trabalhadores contratados para os grupos profissionais de dirigente e técnico, de três meses para os trabalhadores administrativos e de quinze dias para os restantes.

Artigo 17.º
Concurso de admissão
Todos os concursos de admissão são obrigatoriamente abertos aos trabalhadores do ITP e a candidatos do exterior.

Artigo 18.º
Validade dos concursos de admissão
Os concursos serão válidos por seis meses a contar da data da afixação dos resultados na sede do ITP, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 19.º
Regulamentação dos concursos
A regulamentação dos concursos de admissão constará de regulamento interno do ITP.

CAPÍTULO V
Acesso profissional
Artigo 20.º
Promoção
1 - Considera-se promoção o acesso profissional efectivo do trabalhador a uma categoria ou grau profissional superior, dentro ou fora do seu grupo profissional.

2 - As promoções basear-se-ão nos resultados do sistema de avaliação do pessoal do ITP.

3 - Não haverá promoções automáticas, salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto.

Artigo 21.º
Propostas de promoção
As propostas de promoção terão de se inserir numa política global de promoções e serão baseadas no sistema de avaliação periódica dos trabalhadores.

Artigo 22.º
Avaliação do pessoal
A regulamentação do sistema de avaliação do pessoal constará de regulamento interno do ITP.

CAPÍTULO VI
Condições de provimento
SECÇÃO I
Artigo 23.º
Condições gerais
Os trabalhadores do ITP são providos nos respectivos grupos, categorias e graus profissionais, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º
Formas gerais de provimento dos lugares do quadro
Os lugares do quadro do ITP podem ser providos de entre os trabalhadores existentes ou por admissão de novos trabalhadores, por decisão do conselho directivo, baseada, respectivamente, em avaliação curricular ou nos resultados das provas de selecção.

Artigo 25.º
Formas de provimento de cargos em comissão de serviço
1 - Os cargos de director de serviços, delegado do ITP, chefe de secção, secretário do conselho directivo e chefe do pessoal auxiliar são providos por escolha do conselho directivo, em regime de comissão de serviço, de entre trabalhadores do ITP, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os cargos referidos no número anterior, com excepção dos de chefe de secção e de chefe do pessoal auxiliar, poderão ainda ser providos por trabalhadores não pertencentes aos quadros, a admitir nos termos deste Estatuto, sempre que o conselho directivo considere não existir no ITP pessoal adequado ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 26.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço prevista no artigo anterior pode cessar por decisão do conselho directivo ou a pedido do titular do cargo.

2 - Após a cessação da comissão de serviço, o trabalhador regressará ao exercício das funções da sua categoria e grau profissional.

3 - O tempo de duração da comissão de serviço conta para efeito de antiguidade na categoria de origem.

SECÇÃO 2
Artigo 27.º
Provimento de cargos em comissão de serviço
1 - Os cargos de director de serviços e de delegado do ITP, quando providos nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, sê-lo-ão por trabalhadores do leque de categorias do ITP do grupo profissional técnico e de grau 4 ou 5, sob proposta de um membro do conselho directivo.

2 - O cargo de chefe de secção, quando provido nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, sê-lo-á por trabalhadores do leque de categorias do ITP do grupo profissional técnico e de grau não inferior a 3, sob proposta do respectivo director de serviços.

3 - O cargo de chefe de pessoal auxiliar é preenchido sob proposta do director dos serviços administrativos por trabalhador do leque de categorias do ITP do grupo profissional auxiliar.

Artigo 28.º
Provimento do cargo de secretário do conselho directivo
O cargo de secretário do conselho directivo, quando provido nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, sê-lo-á por trabalhador do leque de categorias do ITP de categoria não inferior a escriturário de grau 2, sob proposta de um membro do conselho directivo.

SECÇÃO 3
Artigo 29.º
Preenchimento de lugares do quadro
Os lugares do quadro serão preenchidos mediante celebração de contrato sem prazo, de acordo com as normas constantes de regulamento interno do ITP.

CAPÍTULO VII
Formação profissional
Artigo 30.º
Formação e aperfeiçoamento profissionais
Compete ao ITP promover, no âmbito da execução da política de pessoal, a formação e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores em efectividade de funções, visando a sua promoção e realização sócio-profissionais.

Artigo 31.º
Programas de formação e aperfeiçoamento profissionais
A definição dos programas de formação e aperfeiçoamento profissional terá obrigatoriamente em conta as finalidades do ITP e os objectivos expressos nos seus programas anuais de acção.

Artigo 32.º
Regulamentação do sistema de formação e aperfeiçoamento profissionais
1 - A regulamentação do sistema de formação e aperfeiçoamento profissionais constará de regulamento interno do ITP.

2 - O regulamento referido no número anterior poderá estabelecer a obrigatoriedade de frequência de cursos de formação e aperfeiçoamentos profissionais, nomeadamente para efeitos de promoção dos trabalhadores.

3 - A frequência obrigatória de cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais não poderá prejudicar, em caso algum, os direitos que decorreriam do integral exercício efectivo de funções.

Artigo 33.º
Trabalhadores-estudantes
1 - Aos trabalhadores-estudantes que frequentam cursos secundários, médios ou superiores, ou equivalentes, particulares ou oficiais, que interessem directamente às finalidades do ITP e, nomeadamente, se traduzam em valorização profissional na respectiva carreira, são concedidas as regalias constantes de regulamento interno.

2 - Compete ao conselho directivo determinar da adequação dos cursos referidos no número anterior às finalidades do ITP.

3 - As regalias e finalidades a estabelecer em regulamento interno serão fixadas de acordo com os níveis e condições praticados no sector empresarial do Estado, designadamente nas operadoras portuárias.

4 - Como contrapartida das regalias e facilidades que forem estabelecidas em regulamento interno, deverá ser fixada a obrigatoriedade de prestação de serviço ao ITP após a conclusão do curso, ou a correspondente indemnização ao ITP, sem prejuízo da eventual dispensa do cumprimento dessa obrigatoriedade, quando devidamente justificada pelo interessado.

CAPÍTULO VIII
Duração do trabalho
Artigo 34.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de 37,5 horas semanais, repartidas entre segunda e sexta-feira.

2 - Em cada dia haverá um intervalo para refeição não inferior a uma hora nem superior a duas.

Artigo 35.º
Horário de trabalho
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como do intervalo para refeição.

Artigo 36.º
Estabelecimento e modalidades de horário de trabalho
1 - O horário de trabalho será estabelecido pelo conselho directivo, nos termos da lei e de acordo com as exigências impostas pela natureza do sector portuário, e constará de regulamento interno do ITP.

2 - Poderão ser estabelecidas modalidades de horário flexível em relação a funções cujo exercício se compatibilize com elas, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho fixada no n.º 1 do artigo 34.º

3 - Poderão ser estabelecidos horários em regime de tempo parcial, nomeadamente para exercício de funções de natureza técnica que não requeiram uma presença em tempo completo, bem como para trabalhadores com filhos menores de 7 anos e para trabalhadores contratados para prestação de serviços de limpeza e beneficiação das instalações.

4 - Os trabalhadores que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial têm os direitos e obrigações decorrentes deste Estatuto, sem prejuízo da proporcionalidade correspondente ao tempo de trabalho ou das normas específicas que forem aplicáveis à função exercida.

Artigo 37.º
Trabalho extraordinário
1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.

2 - Só em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá haver lugar à prestação de trabalho extraordinário.

3 - A prestação de trabalho extraordinário depende sempre de concordância do trabalhador, nos termos legais.

Artigo 38.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Só poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que desempenhem cargos de direcção ou de confiança, bem como os que desempenhem funções cujo exercício implique a prestação frequente de trabalho fora do horário normal.

2 - A isenção de horário de trabalho confere o direito a um subsídio correspondente a 25% do vencimento base.

3 - O subsídio por isenção de horário de trabalho não é acumulável com a remuneração acessória a que se refere o artigo 42.º do presente Estatuto, a qual se considera já incluída naquele subsídio.

Artigo 39.º
Atribuição da isenção de horário de trabalho
1 - A isenção de horário de trabalho será decidida pelo conselho directivo, obtida a concordância do trabalhador, e é válida pelo período mínimo de doze meses, coincidentes com o ano civil.

2 - Se até trinta dias antes do termo do prazo de vigência não for comunicada ao trabalhador a cessação de isenção, entende-se que esta é automaticamente renovada, nos termos do número anterior.

Artigo 40.º
Efeitos da isenção de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica os dias de descanso e os feriados a que, nos termos da lei e do presente Estatuto, o trabalhador tenha direito.

CAPÍTULO IX
Remunerações
Artigo 41.º
Retribuição do trabalho
1 - Os trabalhadores do ITP têm direito a uma remuneração mensal de acordo com a sua categoria profissional e o cargo exercido.

2 - Os valores das remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, serão estabelecidos por despacho do Ministro da tutela e vigorarão por um período de um ano, em negra a partir de 1 de Janeiro, salvo disposição legal imperativa em contrário.

Artigo 42.º
Remuneração acessória dos trabalhadores em comissão de serviço interna
O exercício dos cargos a que se refere o artigo 25.º confere o direito às seguintes remunerações acessórias:

a) Director de serviços ... 5000$00
b) Chefe de secção ... 4500$00
c) Secretário do conselho directivo ... 2000$00
d) Chefe do pessoal auxiliar ... 1600$00
Artigo 43.º
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores do ITP terão direito a uma diuturnidade por cada três anos completos de serviço, até ao limite máximo de sete diuturnidades, de montante a fixar por despacho do órgão tutelar.

2 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional ao horário completo.

Artigo 44.º
Cálculo da remuneração horária
Para todos os efeitos o valor da remuneração horária normal será calculado segundo a seguinte fórmula:

Rh = (Rm x 12)/(Hs x 52)
Rh - Retribuição horária;
Rm - Retribuição mensal;
Hs - Período normal de trabalho semanal.
Artigo 45.º
Trabalho extraordinário
A remuneração do trabalho extraordinário prestado de acordo com o artigo 37.º será feita nos termos da lei geral.

Artigo 46.º
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores com um ou mais anos de serviço têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal que vigorar para a respectiva categoria e cargo exercido.

2 - Os trabalhadores que não concluam um ano de serviço até 31 de Dezembro têm direito a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses de serviço que completarem até essa data.

3 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito ao montante de subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço prestados no ano da cessação.

4 - Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:

a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestados nesse ano;

b) No ano do regresso, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço que perfizer até 31 de Dezembro, a contar da data do termo da suspensão do contrato.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, qualquer fracção de tempo igual ou superior a quinze dias é contada como mês completo de serviço.

6 - Nas situações de requisição e comissão de serviço, os trabalhadores terão direito ao subsídio de Natal do ITP, deduzido das importâncias que a esse título eventualmente tiverem recebido da entidade ou organismo de origem.

7 - O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso de cessação do contrato, em que o pagamento se efectuará na data em que o contrato cessar.

Artigo 47.º
Despesas com deslocações e ajudas de custo
As despesas com deslocações e ajudas de custo serão reguladas, em tudo quanto não estiver previsto neste Estatuto e no respectivo regulamento interno, pelas normas legais aplicáveis na função pública, nos termos de equiparação a estabelecer naquele regulamento interno.

Artigo 48.º
Seguro
1 - Em todas as deslocações de serviço, os trabalhadores terão direito a um seguro de vida e de acidentes durante o tempo de deslocação, de montante equivalente ao que vigorar para o pessoal portuário das empresas públicas do respectivo sector.

2 - Para a efectivação do direito previsto no número anterior, deverão os trabalhadores preencher, nos termos estabelecidos em norma interna, a documentação necessária.

Artigo 49.º
Regulamentação das deslocações
A regulamentação das deslocações de serviço constará de regulamento interno do ITP.

Artigo 50.º
Abono para falhas
1 - O trabalhador directamente responsável pelos valores de caixa tem direito a um abono para falhas no montante mensal de 500$00.

2 - Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas suas funções, o substituto terá direito ao abono para falhas, na proporção do tempo de substituição e enquanto durar.

3 - O valor do abono para falhas será actualizado, por deliberação do conselho directivo, nos termos e na percentagem em que o for para a função pública.

CAPÍTULO X
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO 1
Descanso semanal e feriados
Artigo 51.º
Descanso semanal
O domingo é considerado dia de descanso semanal.
Artigo 52.º
Feriados
1 - São feriados obrigatórios os que a lei defina como tal.
2 - São ainda considerados feriados:
O feriado municipal.
A terça-feira de Carnaval.
Artigo 53.º
Trabalho prestado ao sábado, domingo ou feriados
O trabalho prestado ao sábado, domingo ou feriados só pode efectuar-se nos termos da lei e produz as consequências nela previstas.

SECÇÃO 2
Férias
Artigo 54.º
Direito a férias
1 - Os trabalhadores têm direito a trinta dias de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo.

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos previstos na lei e neste Estatuto, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

4 - No ano da admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador terá direito a um período de férias de dois dias e meio por cada mês completo de serviço, contados até 31 de Dezembro desse ano, salvo se a admissão se tiver processado após 31 de Agosto.

5 - Os trabalhadores contratados a prazo inferior a um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço.

Artigo 55.º
Retribuição durante as férias e subsídio de férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias é igual à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal, o qual deverá ser pago antes do início daquele período.

3 - Nas situações de requisição e comissão de serviço aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 46.º

Artigo 56.º
Marcação do período de férias
A regulamentação da marcação do período de férias, a sua alteração, o deferimento do seu início e a sua interrupção, bem como os demais aspectos conexos, serão objecto de regulamento interno do ITP, com observância das disposições legais vigentes e sem prejuízo da necessidade de assegurar sempre o regular funcionamento dos serviços.

Artigo 57.º
Férias no ano da cessação do contrato
1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o ITP pagará ao trabalhador a retribuição e o subsídio correspondente ao período de férias vencido, se aquele ainda o não tiver gozado, bem como a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.

2 - O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

SECÇÃO 3
Faltas e licenças
Artigo 58.º
Regime de faltas
1 - A falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

Artigo 59.º
Regulamento do regime de faltas
A regulamentação do regime de faltas será objecto de regulamento interno do ITP.

Artigo 60.º
Licença sem retribuição
1 - O ITP pode conceder aos trabalhadores licença sem retribuição pelo período máximo de um ano, não renovável.

2 - A licença só pode ser concedida mediante solicitação escrita e fundamentada e também só pode ser recusada por escrito e fundamentadamente.

3 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
4 - Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Artigo 61.º
Regresso do trabalhador
1 - Terminado o período de licença previsto no artigo anterior, o trabalhador deve, dentro de cinco dias, apresentar-se no ITP para retomar o serviço, sob pena de caducidade do contrato.

2 - A suspensão do contrato cessa a partir da data da apresentação do trabalhador, sendo-lhe desde logo devida a retribuição por inteiro.

Artigo 62.º
Substituição de trabalhadores
1 - Os trabalhadores que substituam outros cujo contrato se encontre suspenso por impedimento prolongado terão direito a perceber a retribuição correspondente à categoria do trabalhador substituído, desde a data em que se processou a substituição.

2 - Com o regresso do trabalhador substituído cessa o direito fixado neste artigo.

CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Artigo 63.º
Causas da cessação do contrato de trabalho
1 - O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento com justa causa;
d) Rescisão por parte do trabalhador.
2 - Aplica-se às formas de cessação previstas no número anterior o regime correspondente de legislação do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO XII
Disciplina
Artigo 64.º
Poder disciplinar
1 - O ITP tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

2 - O poder disciplinar é exercido pelo conselho directivo ou pelos superiores hierárquicos do trabalhador mediante delegação daquele.

3 - Relativamente aos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço e vinculados a qualquer título à Administração Pública, a competência do conselho directivo para aplicar penas é equiparada à dos directores-gerais, sendo garantido o recurso hierárquico necessário para o Ministro da tutela.

Artigo 65.º
Infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar o acto ou omissão, intencionais ou culposos, praticados pelo trabalhador com violação dos deveres a que está sujeito nessa qualidade.

Artigo 66.º
Regime disciplinar
1 - O regime disciplinar dos trabalhadores é o decorrente da natureza jurídica do vínculo que os ligar ao ITP.

2 - As normas processuais disciplinares serão estabelecidas em regulamento interno, de acordo com os princípios e garantias da lei geral do trabalho e sem prejuízo das adaptações tornadas necessárias pela consecução das finalidades de interesse público do ITP.

CAPÍTULO XIII
Segurança e regalias sociais
Artigo 67.º
Princípio geral
1 - Os trabalhadores serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se à data da sua admissão forem beneficiários de outras instituições de previdência social, caso em que podem optar pela manutenção desse regime.

2 - A opção referida no número anterior deve fazer-se nos trinta dias imediatos à respectiva admissão, mediante documento escrito.

3 - Para os trabalhadores em serviço no ITP à data da publicação deste Estatuto, a opção poderá ser feita nos trinta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 68.º
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação, atribuído por cada dia completo de trabalho efectivo, de montante equivalente ao que vigorar para o pessoal portuário das empresas públicas do respectivo sector.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por dia de trabalho completo a prestação efectiva de trabalho normal por período mínimo de cinco horas.

3 - Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não receberá a verba prevista no n.º 1.

Artigo 69.º
Subsídio de doença e de acidentes de trabalho
1 - No caso de doença comprovada, o ITP garante ao trabalhador, no período de cada ano civil:

a) Até trinta dias seguidos ou interpolados, uma subvenção de doença equivalente ao montante integral da remuneração, deduzido o subsídio eventualmente atribuído pela respectiva instituição de previdência;

b) A partir do trigésimo primeiro dia, uma subvenção equivalente a 60% do montante integral da remuneração, no caso de o trabalhador não ter direito a receber subsídio de doença de qualquer outra instituição de previdência.

2 - A solicitação do interessado e nos casos em que tal se justifique do ponto de vista clínico e social, poderá o conselho directivo prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1 até ao limite máximo de cento e oitenta dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, poderá o ITP, sempre que o entenda, submeter o trabalhador a exame médico, cessando imediatamente a subvenção se se concluir que não existe incapacidade impeditiva da prestação de trabalho, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar.

Artigo 70.º
Seguro de acidentes de trabalho
1 - O ITP, mediante contrato de seguro, garantirá aos trabalhadores um seguro contra acidentes de trabalho.

2 - Nos casos de incapacidade temporária parcial, ao trabalhador não será exigida a prestação de serviços incompatíveis com a redução da sua capacidade, atribuindo-lhe o ITP a diferença entre a retribuição líquida por inteiro e o montante a que pela companhia seguradora tiver direito no caso de optar pela prestação de trabalho durante o período de capacidade reduzida.

Artigo 71.º
Subsídio escolar
Os trabalhadores do ITP têm direito a um subsídio escolar para comparticipação nas despesas com educação dos seus descendentes, nos mesmos termos em que o têm os funcionários do MTC.

Artigo 72.º
Subsídio por morte
1 - Em caso de morte do trabalhador, quando esta se verificar antes da reforma, o ITP pagará ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos menores ou equiparados, ou, na falta destes, aos ascendentes, desde que comprovadamente carecidos, um subsídio de valor igual a seis meses de retribuição.

2 - O subsídio referido no número anterior será pago no prazo de trinta dias após o falecimento.

Artigo 73.º
Abono para fardamento
Nos casos em que o conselho directivo entender justificado o uso de fardamento por parte do pessoal auxiliar, será aquele fardamento fornecido pelo Instituto.

CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º
Integração dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores ao serviço do ITP à data da publicação deste Estatuto serão integrados nas novas categorias nos termos do artigo 75.º, por lista nominativa a aprovar pelo conselho directivo.

2 - A integração referida no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da nova tabela de vencimentos.

3 - Nenhum trabalhador pode ser integrado em categoria a que corresponda um vencimento inferior ao vencimento base que aufira até ao momento da integração.

4 - Para todos os efeitos, a antiguidade na categoria até ao momento da integração considera-se como antiguidade na nova categoria.

5 - Nos trinta dias posteriores à data prevista no n.º 2, os contratos de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto serão obrigatoriamente revistos, de modo a adequá-los às disposições nele contidas, nos termos da cláusula do contrato individual que o prevê.

6 - Os trabalhadores que à data da publicação do presente Estatuto exercem o cargo de director de serviços manter-se-ão em comissão de serviço, considerando-se integrados como técnicos de grau 5.

Artigo 75.º
Tabela de equivalências
1 - A integração dos trabalhadores do ITP nas novas categorias far-se-á de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

(ver documento original)
2 - No caso de desdobramento das categorias actualmente existentes, a integração nas novas categorias far-se-á tendo em consideração as funções efectivamente desempenhadas pelos trabalhadores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-17 - Decreto-Lei 145-B/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Lei 72/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, que cria o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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