Resolução 70/82
O sector portuário assume no nosso país importância fundamental considerando que, por via marítima, é recebida e expedida grande parte dos produtos que constituem o nosso comércio externo. Natural é, pois, a relevância que os portos assumem na economia do País e as atenções que este sector vem merecendo ao Governo, Administração Pública e aos agentes económicos.
Através dos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Julho, ratificado, este último, pela Lei 72/79, de 24 de Novembro, foram respectivamente estabelecidas as bases gerais do trabalho portuário e criado o Instituto do Trabalho Portuário, iniciando-se então uma acção de reestruturação que importa continuar. Os centros coordenadores do trabalho portuário, entretanto criados, completaram essa primeira fase de intervenção no sector e, visando o pleno emprego da mão-de-obra portuária, constituem importante instrumento de estabilidade laboral.
Urge prosseguir tal reestruturação, procedendo-se à racionalização e optimização das actividades empresarial e profissional, em ordem a obter-se condições mais favoráveis de rendibilidade e de produtividade, como forma de melhoria da actividade portuária em geral e das condições de prestação do trabalho em particular.
Importa, com efeito, garantir que a actividade portuária responda às necessidades do desenvolvimento económico do País e que se criem condições de competitividade relativamente a outros portos europeus.
Justifica-se, pois, a elaboração de um novo quadro legal para o acesso à actividade e para o exercício das operações portuárias, contemplando e articulando tal normativo com a disciplina que deverá decorrer do funcionamento dos centros e da acção de uma autoridade portuária interveniente, operacional e eficaz em tais domínios.
Considerando a necessidade do estabelecimento do normativo adequado aos objectivos atrás referidos, bem como definir os princípios gerais a que deverá obedecer:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Abril de 1982, resolveu:
1 - A responsabilidade da regulamentação das operações portuárias, do licenciamento dos operadores, da coordenação e da fiscalização respectiva será atribuída à autoridade portuária (administrações gerais ou juntas autónomas dos portos).
Para a prossecução destas atribuições, as referidas autoridades portuárias articularão a sua actuação com o Instituto do Trabalho Portuário e centros coordenadores na área das respectivas competências.
2 - O licenciamento da actividade de operador portuário terá por base uma definição dos requisitos e condições exigíveis quanto à personalidade jurídica, capacidade técnica, económica e financeira, com vista a garantir adequadas condições de operacionalidade, produtiva e competitividade.
3 - As actividades de estiva ou desestiva, tráfego, cargas ou descargas de mercadorias e operações afins serão reservadas exclusivamente aos operadores portuários que sejam licenciados.
4 - Os regimes tarifários para as diversas operações portuárias deverão ser instituídos fixando taxas base máximas por tonelada ou metro cúbico, de forma a obter-se um efectivo controle dos custos.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.