Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1282/93, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

FIXA EM 2% A PERCENTAGEM DO PRODUTO DAS TAXAS PORTUÁRIAS COBRADAS NOS PORTOS DO CONTINENTE, AO ABRIGO DOS RESPECTIVOS REGULAMENTOS DE TARIFAS, QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO (IIP).

Texto do documento

Portaria 1282/93
de 20 de Dezembro
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/93, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:
1.º A percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, ao abrigo dos respectivos regulamentos de tarifas, que constitui receita própria do Instituto de Trabalho Portuário (ITP), é fixada em 2%.

2.º A partir de 1994 as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos enviarão ao ITP, até ao dia 10 do 1.º mês de cada trimestre, os montantes devidos, nos termos do n.º 1.º, relativos às taxas cobradas no trimestre imediatamente anterior.

3.º Até 10 de Novembro de 1993 serão enviados ao ITP, pelas mesmas entidades, 2% das verbas correspondentes a duas vezes a média mensal do produto das taxas portuárias cobradas, nos termos do n.º 1.º, durante o 1.º semestre do corrente ano.

Ministérios das Finanças e do Mar.
Assinada em 24 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 356/93 - Ministério do Mar

    ALTERA A ORGANICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO ITP, BEM COMO A COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS, QUE SAO OS SEGUINTES: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. INSERE IGUALMENTE DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS PRÓPRIAS DO ITP E SOBRE O SEU REGIME FINANCEIRO. DETERMINA A CESSACAO IMEDIATA DE FUNÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO ITP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda