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Decreto-lei 356/93, de 9 de Outubro

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Sumário

ALTERA A ORGANICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUARIO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO ITP, BEM COMO A COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS, QUE SAO OS SEGUINTES: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. INSERE IGUALMENTE DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS PRÓPRIAS DO ITP E SOBRE O SEU REGIME FINANCEIRO. DETERMINA A CESSACAO IMEDIATA DE FUNÇÕES DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO ITP.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/93

de 9 de Outubro

A revisão do regime de organização do trabalho portuário impõe a reestruturação orgânica do Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a redefinição das tarefas deste organismo, ao qual incumbem, -no novo enquadramento desta actividade, importantes funções nas áreas da formação profissional, da fiscalização e do apoio técnico à modernização e ao acréscimo de produtividade do trabalho portuário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo. 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do estatuto do ITP

Os artigos 2.º, 4.º a 12.º e 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto, passam a terá seguinte redacção:

Art. 2.º O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

Art. 4.º São atribuições do ITP:

a) Estudar, a solicitação da tutela, linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais;

b) Promover a aplicação de normas gerais do trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes à progressiva melhoria da sua exploração e operacionalidade;

c) Fiscalizar, em estreita colaboração com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes, o cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do sector da movimentação de cargas na zona portuária;

d) Estimar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os efectivos de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, com. vista ao eventual planeamento ou promoção e coordenação de acções de formação profissional que se mostrem necessárias, e) Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;

f) Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, à solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no sector portuário;

g) Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;

h) Exercer as demais funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.

Art. 5.º Compete ao ITP, na prossecução das suas atribuições:

a) Propor superiormente as medidas adequadas ao correcto funcionamento do sector portuário e ao eficaz desempenho das suas funções;

b) Emitir as carteiras profissionais de trabalhadores portuários;

c) Organizar e manter a actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos nos termos deste diploma, bem como dos trabalhadores do efectivo dos portos, das empresas de trabalho portuário, das empresas de estiva e ainda das entidades que movimentem cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas;

d) Licenciar para o exercício da respectiva actividade as empresas de trabalho portuário;

e) Liquidar e proceder à cobrança de taxas e emolumentos legalmente.

previstos;

f) Obter das empresas e de outras entidades que operam no sector portuário os elementos estatísticos e outras informações respeitantes à sua organização e actuação no domínio do trabalho portuário;

g) Desenvolver as acções necessárias à correcta aplicação das normas de saúde, higiene, prevenção e segurança no trabalho portuário;

h) Dar parecer prévio, no prazo máximo de 20 dias, se outro não lhe for pedido, quanto aos aspectos dos regulamentos de exploração e de utilização dos portos e aos cadernos de encargos das respectivas concessões e licenciamentos que possam interferir com as condições de prestações de trabalho portuário;

i) Instruir os procedimentos relativos a in. fracções cuja sanção seja da sua competência;

j) Praticar todos os demais actos previstos na lei que se mostrem necessários à realização das suas atribuições.

Art. 6.º São órgãos do ITP:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O conselho directivo:

c) O conselho consultivo;

d) A comissão de fiscalização.

Art. 7.º - 1 - O conselho directivo é nomeado e exonerado por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro, da tutela, que designará o respectivo presidente e os dois vogais, que o compõem.

2 - O presidente do conselho directivo designará um dos vogais para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8:º - 1 - ........................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - (Antigo n.º 6).

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho directivo:

a) Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;

c) Elaborar, até ao final de Maio de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

d) Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;

e) Elaborar, até ao final de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;

f) Representar o ITP em juízo e fora dele;

g) Exercer outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.

2 - O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta.

5 - O conselho directivo apresentará ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, para aprovação final, até ao mês de Julho de cada ano, o plano e o orçamento do ITP para o ano seguinte e, até ao final do mês de Maio de cada ano, o relatório e contas da gerência do exercício do ano anterior.

6 - O conselho directivo é responsável perante o ministro da tutela pela gestão do ITP.

7 - A gestão corrente do ITP é assegurada pelo presidente, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho directivo.

8 - O conselho directivo pode, sempre que o entender necessário, pedir o parecer do conselho consultivo do ITP.

Art. 10.º Salvo em actos de mero expediente ou de execução delegada de deliberações do conselho directivo, o ITP obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente, ou pela assinatura de quem tem delegação de poderes, por deliberação do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta, na qual tem de participar o presidente.

Art. 11.º - 1 - O conselho consultivo é nomeado e exonerado pelo ministro da tutela e tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Dois representantes das empresas de estiva e de trabalho portuário;

c) Um representante do Conselho Português de Carregadores;

d) Dois representantes da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;

e) Um representante da Associação. Nacional de Utentes Privativos de Cais Concessionados ou Licenciados;

f) Um representante dos armadores;

g) Um representante da Federação Nacional dos Agentes de Navegação.

2 - O conselho consultivo pode chamar qualquer pessoa ou entidade às suas reuniões com o intuito de obter esclarecimentos, perícias e informações.

3 - O conselho aprova o seu regimento próprio e reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.

Art. 12.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por um representante do ministro da tutela, que preside, e por dois vogais, designados, respectivamente, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - (Antigo n.º 3.) 3 - Por cada reunião em que participem, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma senha de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 - (Antigo n.º 5.) Art. 15.º - 1 - Constituem receitas próprias do ITP:

a) Uma percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do 'continente, a fixar anualmente por portaria conjunta dos ministros da tutela e das Finanças, que lhe deve ser enviada trimestralmente pelas respectivas autoridades portuárias;

b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;

c) Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;

d) Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

2 - ......................................................................................................................

3 - O ITP fica sujeito ao regime financeiro previsto nos artigos 43.º a 54.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei 282~C/86, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º

Cessação de funções

Cessam de imediato funções os titulares dos órgãos do ITP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal Antônio Cavaco Silva Jorge Braga de Macedo - José AIbino da Silva Peneda - Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Antônio Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/09/plain-53983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Portaria 1282/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    FIXA EM 2% A PERCENTAGEM DO PRODUTO DAS TAXAS PORTUÁRIAS COBRADAS NOS PORTOS DO CONTINENTE, AO ABRIGO DOS RESPECTIVOS REGULAMENTOS DE TARIFAS, QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO (IIP).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto Legislativo Regional 21/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS CONFERIDAS PELA LEI AO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, NOMEADAMENTE AS DEFINIDAS NO DECRETO LEI NUMERO 356/93, DE 9 DE OUTUBRO (ALTERA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84, DE 20 DE AGOSTO). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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