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Decreto-lei 357/90, de 10 de Novembro

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Sumário

Autoriza a desafectação de áreas do domínio público do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/90

de 10 de Novembro

Os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontram afectos às administrações portuárias podem, actualmente, ser transferidos para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.

A prossecução do serviço público nestas áreas obriga, em algumas situações, a uma maleabilidade e flexibilidade de gestão que nem sempre é conjugável com a natureza de serviços clássicos da Administração.

Neste sentido, o presente diploma alarga a entidades do sector público empresarial a capacidade para receber a titularidade daqueles bens, por desafectação, procurando deste modo ir ao encontro de necessidades que apenas a gestão empresarial poderá, de uma forma eficaz, resolver.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 450/83, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias podem ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado, para autarquias locais ou para entidades do sector público empresarial.

.........................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/10/plain-21690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 450/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e do Mar

    Autoriza que os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias possam ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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