de 10 de Novembro
Os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontram afectos às administrações portuárias podem, actualmente, ser transferidos para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.A prossecução do serviço público nestas áreas obriga, em algumas situações, a uma maleabilidade e flexibilidade de gestão que nem sempre é conjugável com a natureza de serviços clássicos da Administração.
Neste sentido, o presente diploma alarga a entidades do sector público empresarial a capacidade para receber a titularidade daqueles bens, por desafectação, procurando deste modo ir ao encontro de necessidades que apenas a gestão empresarial poderá, de uma forma eficaz, resolver.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 450/83, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias podem ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado, para autarquias locais ou para entidades do sector público empresarial.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva