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Decreto-lei 323/93, de 21 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DAS ADMINISTRAÇÕES MARÍTIMAS DO NORTE, CENTRO E SUL, DEFININDO A RESPECTIVA NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL. CADA ADMINISTRAÇÃO MARÍTIMA E DIRIGIDA POR UM ADMINISTRADOR, DEPENDENTE FUNCIONALMENTE DO DIRECTOR GERAL DAS PESCAS E DO DIRECTOR GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, E COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DAS PESCAS E SECÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO MARÍTIMA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/93
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, procedeu à criação das Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, remetendo para decreto regulamentar a definição das respectivas competências.

Porém, justificando-se a definição de um modelo organizacional altamente flexível, a forma de decreto-lei apresenta-se como a mais indicada para alcançar tal objectivo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
1 - As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, abreviadamente designadas por Administrações Marítimas, são serviços operativos locais do Ministério do Mar.

2 - A sede e a área geográfica de actuação de cada Administração Marítima são fixadas por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 2.º
Competências
Compete às Administrações Marítimas assegurar localmente a prossecução das atribuições da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) e da Direcção-Geral das Pescas (DGP), de harmonia com as delegações de poderes que o Ministro do Mar e os directores-gerais respectivos concederem aos seus administradores, e cooperar com os demais serviços do Ministério do Mar.

Artigo 3.º
Administrador
1 - A Administração Marítima é dirigida por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, competindo-lhe:

a) Coordenar e dirigir a respectiva Administração Marítima;
b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Ministro do Mar e pelos directores-gerais de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e das Pescas;

c) Representar a Administração Marítima;
d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, os quais integram, na parte respectiva, os planos e relatórios de actividades da DGPNTM e da DGP;

e) Autorizar a realização de despesas de acordo com os poderes que lhe forem delegados e dentro dos limites legais.

2 - O administrador depende funcionalmente do director-geral das Pescas e do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos nas áreas de actuação das respectivas direcções-gerais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída ao administrador a competência em matéria de pessoal reconhecida por lei aos directores-gerais.

Artigo 4.º
Organização
1 - A Administração Marítima compreende:
a) Um Núcleo de Coordenação de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
b) Um Núcleo de Coordenação das Pescas;
c) Uma Secção de Apoio Administrativo.
2 - Os núcleos são dirigidos por chefes de divisão.
Artigo 5.º
Pessoal
1 - As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul dispõem cada uma do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Às Administrações Marítimas é afectado pessoal dos quadros de pessoal da DGP e da DGPNTM por despacho do Ministro do Mar.

3 - As funções do pessoal a afectar nos termos do número anterior são exercidas em regime de destacamento, sem dependência de prazo.

Artigo 6.º
Providências orçamentais
Os encargos financeiros com o funcionamento das Administrações Marítimas e com as remunerações e outros abonos devidos aos administradores e chefes de divisão são suportados por conta do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro do pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 93/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, ao qual compete o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas. Define os órgãos e serviços da EPMC, assim como os princípios que devem reger a sua gestão. Transfere para o EPMC o património afecto à exti (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 93/97, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova a estrutura orgânica, atribuições e competências da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, criado pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), publicado no Diário da República, 1ª série, numero 95, de 23 de Abril de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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