Decreto-Lei 323/93
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, procedeu à criação das Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, remetendo para decreto regulamentar a definição das respectivas competências.
Porém, justificando-se a definição de um modelo organizacional altamente flexível, a forma de decreto-lei apresenta-se como a mais indicada para alcançar tal objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, abreviadamente designadas por Administrações Marítimas, são serviços operativos locais do Ministério do Mar.
2 - A sede e a área geográfica de actuação de cada Administração Marítima são fixadas por portaria do Ministro do Mar.
Artigo 2.º
Competências
Compete às Administrações Marítimas assegurar localmente a prossecução das atribuições da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) e da Direcção-Geral das Pescas (DGP), de harmonia com as delegações de poderes que o Ministro do Mar e os directores-gerais respectivos concederem aos seus administradores, e cooperar com os demais serviços do Ministério do Mar.
Artigo 3.º
Administrador
1 - A Administração Marítima é dirigida por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, competindo-lhe:
a) Coordenar e dirigir a respectiva Administração Marítima;
b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Ministro do Mar e pelos directores-gerais de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e das Pescas;
c) Representar a Administração Marítima;
d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, os quais integram, na parte respectiva, os planos e relatórios de actividades da DGPNTM e da DGP;
e) Autorizar a realização de despesas de acordo com os poderes que lhe forem delegados e dentro dos limites legais.
2 - O administrador depende funcionalmente do director-geral das Pescas e do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos nas áreas de actuação das respectivas direcções-gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída ao administrador a competência em matéria de pessoal reconhecida por lei aos directores-gerais.
Artigo 4.º
Organização
1 - A Administração Marítima compreende:
a) Um Núcleo de Coordenação de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
b) Um Núcleo de Coordenação das Pescas;
c) Uma Secção de Apoio Administrativo.
2 - Os núcleos são dirigidos por chefes de divisão.
Artigo 5.º
Pessoal
1 - As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul dispõem cada uma do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Às Administrações Marítimas é afectado pessoal dos quadros de pessoal da DGP e da DGPNTM por despacho do Ministro do Mar.
3 - As funções do pessoal a afectar nos termos do número anterior são exercidas em regime de destacamento, sem dependência de prazo.
Artigo 6.º
Providências orçamentais
Os encargos financeiros com o funcionamento das Administrações Marítimas e com as remunerações e outros abonos devidos aos administradores e chefes de divisão são suportados por conta do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente
(ver documento original)