de 13 de Novembro
A evolução do ensino ministrado na Escola Náutica Infante D. Henrique e a sua projecção no exterior têm levado a que várias entidades lhe solicitem a realização de cursos, seminários, conferências e outras actividades afins.É evidente que as mesmas representam encargos impossíveis de suportar face às actuais dificuldades económicas por que a Escola passa, razão pela qual só serão viáveis se financiadas pelas entidades que as solicitam.
Muito embora se tenham vindo a promover algumas acções de formação deste género, o que é certo é que a falta de legislação que permita à Escola receber receitas por tais iniciativas tem objectado ao seu desenvolvimento e consolidação.
Como consequência, e paralelamente, tem-se verificado um aumento na procura de publicações escolares para o exterior e daí a necessidade de se imprimir maior dinâmica ao serviço de publicações, pelo que se torna imperioso autorizar a Escola a cobrar e utilizar o produto da venda das suas edições.
Por outro lado, é de vital importância para a ENIDH iniciar acções de investigação no domínio dos transportes marítimos, as quais só serão possíveis mediante a comparticipação financeira das empresas que delas possam vir a beneficiar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) é um serviço dotado de autonomia administrativa, nos termos da Portaria 875/74, de 31 de Dezembro, passando a dispor, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
a) O produto cobrado pela realização de cursos, seminários e outras actividades afins;
b) O produto da venda de publicações escolares por ela editadas;
c) O produto cobrado pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas, quer em actividades de investigação quer noutras relacionadas com a vocação da Escola.
Art. 2.º Os quantitativos referentes aos serviços prestados pela ENIDH serão fixados por portaria do membro do Governo competente.
Art. 3.º As receitas próprias referidas no artigo 1.º serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela secção de contabilidade, devendo ser aplicadas através do orçamento privativo e prioritariamente na cobertura dos encargos dos sectores que as originam.
Art. 4.º As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano económico seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José de Almeida Serra.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.